Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: 70 anos de idade, sexo feminino e múltiplas cirurgias abdominais e pélvicas (três cesarianas e abdominoplastia), fatores que a própria perícia reconheceu como agravantes do risco de complicações colonoscópicas e predisponentes à formação de aderências intestinais. Esses fatores não eram abstratos ou genéricos: foram identificados no próprio laudo do exame e constituíram a razão declarada para a interrupção do procedimento. A médica executante, portanto, deparou no curso do exame com a concretização exata do risco que deveria ter comunicado à paciente antes de iniciá-lo. Quanto mais individualizados e previsíveis os riscos, mais imperioso é o dever de informar — e mais grave é sua violação quando omitido. A correlação topográfica entre o ponto de dificuldade técnica e a localização da perfuração reforça essa conclusão: o risco que se materializou era precisamente o risco concreto e previsível naquele segmento, em razão das condições clínicas específicas da autora, o que tornava o dever de informar aqui particularmente exigível. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao julgar o REsp 1.540.580/DF (4ª Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 04/09/2018), estabelecendo que "o dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se", e que "a indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente". O mesmo precedente assentou que o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação e a obtenção do consentimento informado recai sobre o médico ou o hospital — ônus do qual os réus não se desincumbiram. No plano da jurisprudência local, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0021400-51.2024.8.17.9000 (8ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Virgínio Carneiro Leão, julgado em 17/03/2025), determinou que o profissional custeasse a cirurgia corretiva decorrente de complicação gerada por procedimento realizado sem o consentimento informado da paciente, assentando que "a aplicação de substância perigosa sem o devido consentimento caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade do profissional" e que "o médico tem o dever de prestar informações claras e obter consentimento informado antes da realização de procedimento". A estrutura é análoga à dos presentes autos: procedimento realizado sem consentimento informado, complicação superveniente, necessidade de intervenção corretiva e geração de dano patrimonial ao paciente. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível nº 10686150173918001 (Rel. Des. Arnaldo Maciel, DJe 31/05/2019), reconheceu o ressarcimento de danos materiais suportados pela paciente em razão de complicação decorrente de procedimento realizado sem a devida prestação de informações sobre seus riscos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível nº 00020370320158260025 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Magalhães Coelho, julgado em 18/02/2025), reafirmou que "a ausência de erro médico não afasta a obrigação de indenizar por violação ao direito de informação" e que a "falha no dever de informação ao paciente configura responsabilidade civil". O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 10024142807064007 (9ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, DJe 19/08/2022), igualmente consignou que "ausente a comprovação do consentimento informado, resta configurado o ato ilícito, bem como o dever de indenizar, mesmo não havendo provas de imprudência, negligência ou imperícia pelos profissionais de saúde". Importa precisar, neste ponto, a distinção entre os efeitos jurídicos da violação do dever de informar, para afastar qualquer aparência de contradição com o que foi decidido no item 5.3. A privação da autodeterminação — o impedimento de a paciente escolher conscientemente submeter-se ou não ao procedimento — é o bem jurídico imediatamente lesado pela omissão informativa e constitui o substrato próprio do dano moral autônomo. Esse dano moral, como ali assentado, não foi objeto de pedido com causa de pedir específica, o que impediu seu acolhimento. O dano patrimonial ora examinado tem substrato distinto e autônomo: não é a supressão da escolha em si, mas a consequência patrimonial concreta e específica dessa supressão — a impossibilidade de os autores adotarem, previamente e conscientemente, cautelas financeiras que teriam evitado ou mitigado o prejuízo econômico materializado. São dois efeitos jurídicos distintos do mesmo ilícito, cada um com seu substrato fático e seu pedido próprio. O nexo causal entre a omissão informativa e o dano patrimonial está configurado. Sem a informação adequada sobre os riscos do procedimento — em especial os riscos concretos e individualizados que o histórico clínico da autora impunha —, os autores não puderam adotar, antes da realização do exame, nenhuma das cautelas financeiras ao seu alcance: providenciar cobertura integral pelo plano de saúde, negociar previamente as condições de custeio do procedimento ou tomar qualquer outra medida patrimonial que teria evitado o desconto compulsório no contracheque do segundo autor. A omissão informativa privou-os dessa oportunidade concreta de proteção patrimonial. A Nota Fiscal nº 00139366, emitida em 16 de dezembro de 2013 pelo Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, no valor de R$ 12.158,10, corresponde à internação, cirurgia corretiva e internação em UTI da primeira autora entre 12 e 16 de julho de 2013 — despesas geradas pela necessidade de correção da perfuração intestinal ocorrida durante a colonoscopia. Nos termos do regulamento do Plan-Assiste, o segundo autor teve descontados compulsoriamente de seu contracheque 50% desse valor, totalizando R$ 6.079,05. Esse dano patrimonial concreto é ressarcível com fundamento no inadimplemento do dever de informação, independentemente da ausência de culpa técnica no ato médico. A responsabilidade pelos danos materiais é solidária entre a ré Valéria Martinelli — médica executante do procedimento, sobre quem recaía primariamente o dever de informar e obter o consentimento da paciente — e o Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, que estruturou a prestação do serviço médico-hospitalar sob sua organização institucional sem assegurar o cumprimento do protocolo de consentimento informado, configurando defeito do serviço nos termos do art. 14, caput, do CDC. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002078-08.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235219363, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... EDNA LUCIA FERREIRA CARVALHO e CARLOS ANTONIO FERREIRA CARVALHO ajuizaram ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais em face de VALÉRIA FERREIRA MARTINELLI e do REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, narrando que, em 11 de julho de 2013, a primeira autora foi submetida a exame de colonoscopia diagnóstica nas dependências do nosocômio réu, realizado pela ré Valéria Martinelli. Aduzem que durante o procedimento houve perfuração do intestino grosso na região retossigmoideana, que não foi detectada pela médica executante, resultando em alta hospitalar no mesmo dia. Ao retornar à residência, a primeira autora desenvolveu quadro de dor abdominal intensa, sendo readmitida na emergência do Real Hospital Português por volta das 21 horas, onde lhe foi diagnosticado pneumoperitônio por tomografia computadorizada de abdome. Na madrugada de 12 para 13 de julho de 2013, realizou-se laparotomia exploradora com identificação e rafia de abertura na parede do cólon sigmoide, logo acima da transição retossigmoideana. A autora permaneceu internada até 16 de julho de 2013, com dois dias de UTI. Em razão dos fatos, a primeira autora postulou indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 e por danos estéticos em valor não inferior a R$ 20.000,00, fundados nos sofrimentos decorrentes do evento e na cicatriz longitudinal de aproximadamente 19 cm na linha média abdominal resultante da laparotomia. O segundo autor pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 6.079,05, correspondentes a 50% da nota fiscal hospitalar (R$ 12.158,10) que, nos termos do regulamento do Plan-Assiste, foram descontados de seu contracheque como titular do plano de saúde de autogestão do qual a primeira autora é dependente. Requereram ainda a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O Real Hospital Português contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a médica executante não mantinha vínculo empregatício com o nosocômio, sendo sócia cotista de pessoa jurídica distinta (Endoscopia — Centro de Diagnóstico e Tratamento Ltda.) que mantinha contrato com o hospital. No mérito, pugnou pela improcedência, sustentando que a perfuração intestinal constitui complicação inerente à colonoscopia diagnóstica, que não há nexo causal entre qualquer conduta do hospital e o evento, e que o nosocômio prestou atendimento adequado ao retorno da autora. A ré Valéria Martinelli contestou sustentando a inexistência de erro médico, descrevendo que o exame foi interrompido prudentemente ao deparar com dificuldade de progressão do colonoscópio na junção retossigmoideana por prováveis aderências pós-cirúrgicas, tendo sido solicitado ao médico assistente a realização de tomografia de abdome com colonoscopia virtual. Alegou que a decisão de alta não lhe foi atribuída. Aduziu que a perfuração pode ter ocorrido tardiamente — mecanismo documentado na literatura — e que a autora reunia significativos fatores de risco, como 70 anos de idade, sexo feminino e histórico de três cesarianas mais abdominoplastia, que aumentam a probabilidade de aderências e de complicações colonoscópicas. Deferida a prova pericial, após sucessivas nomeações frustradas de outras peritas, nomeou-se a Dra. Viviane Pinheiro Gomes (CRM-PE 14.153), médica especialista em medicina legal e perícia médica, que realizou exame pericial direto em 27 de novembro de 2025, na presença do assistente técnico da ré (Dr. Eduardo Sampaio Siqueira, CRM-PE 12.905), e apresentou laudo em 14 de dezembro de 2025 (Id. 225930288). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação (Id. 229778835), na qual, além de impugnar o conteúdo do laudo pericial, formulou nove denominados "quesitos suplementares médico-periciais" e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A ré Valéria Martinelli manifestou-se em defesa do laudo e pela inadmissibilidade dos quesitos e da nova perícia (Id. 229931251). O Real Hospital Português igualmente se manifestou no mesmo sentido (Id. 230254151). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da inadmissibilidade dos quesitos suplementares e do pedido de nova perícia Antes do julgamento do mérito, impõe-se resolver a questão incidente suscitada pela parte autora ao final da sua impugnação ao laudo pericial: a formulação de nove "quesitos suplementares" e o pedido subsidiário de nova perícia. A formulação de quesitos ao perito judicial tem momento processual próprio. Nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, as partes apresentam seus quesitos no prazo de quinze dias contados da decisão que defere a prova pericial, ou em outra oportunidade expressamente designada pelo juízo.
Trata-se de fase que se encerrou com o regular trâmite da instrução probatória, antes da elaboração e entrega do laudo. Entregue o laudo, o sistema processual civil autoriza formas específicas de contraditório sobre a prova técnica: a manifestação das partes com possibilidade de formular pedido de esclarecimentos ao perito sobre pontos obscuros, omissos ou contraditórios (art. 477, §3º, CPC); a apresentação de parecer técnico por assistente (art. 477 c/c art. 475, CPC); e, em hipótese de insuficiência ou inadequação da prova produzida, o requerimento de segunda perícia (art. 480, CPC), medida de caráter excepcional. Não se prevê, contudo, uma segunda rodada de formulação de quesitos inéditos como mecanismo ordinário de manifestação sobre laudo já entregue. A parte autora, ao apresentar nova bateria de quesitos após a entrega do laudo e a partir do resultado que lhe foi desfavorável, pretende reabrir fase probatória que se encontra consumada. Incide, com clareza, a preclusão consumativa: a fase de quesitação se exauriu com o encerramento regular da instrução, e a superveniência de resultado adverso não recria a oportunidade preclusa. Admitir quesitos nessa etapa seria subverter a lógica do contraditório organizado pelo Código de Processo Civil, transformando a perícia judicial em instrumento sujeito a reiteradas interpelações até que se obtenha resposta conveniente a uma das partes. Ainda que superada a questão da preclusão, o exame do conteúdo dos quesitos apresentados evidencia, de forma independente, a sua inadmissibilidade — seja por caráter sugestivo e conclusivo, seja por impertinência em relação ao objeto da perícia, seja por tratar de matéria reservada ao julgamento do mérito pelo juízo. Os quesitos de números 1, 4, 7 e 8 são manifestamente sugestivos: sua própria formulação já contém a resposta esperada, direcionando o auxiliar do juízo a determinada conclusão condenatória. Quesitos dessa natureza desvirtam a função da perícia judicial, que não é a de acolher a tese de uma das partes, mas a de esclarecer fatos técnicos ao juízo com objetividade e imparcialidade. O quesito nº 7, particularmente, pressupõe como fatos assentados — "omissão de vigilância", "omissão de informação" e "alta hospitalar indevida" — exatamente as questões controvertidas que a perícia já enfrentou e afastou, tornando a pergunta circular e desprovida de utilidade técnica. O quesito nº 8 pede à perita que avalie a coerência lógica e científica do seu próprio laudo, partindo de premissa fática que a própria perícia rejeitou. O quesito nº 9 indaga se a conclusão pericial decorre de critérios científicos objetivos ou de "mera valoração subjetiva", o que constitui questão de valoração probatória reservada ao juízo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, insuscetível de ser respondida pelo próprio perito. Os quesitos de números 3 e 6 formulam indagações abstratas e doutrinárias — "tempo mínimo recomendado de observação" e "alinhamento com protocolos internacionais" — desvinculadas das circunstâncias concretas do caso examinado. Informações dessa natureza, quando relevantes, devem ser introduzidas nos autos por meio de prova documental ou parecer técnico de assistente, e não por novo quesito pericial. O quesito nº 2, embora tangencialmente pertinente do ponto de vista técnico, versa sobre matéria que o laudo já abordou ao tratar da dificuldade de progressão do colonoscópio e dos fatores de risco identificados. Eventual insuficiência nessa abordagem poderia ensejar pedido de esclarecimentos (art. 477, §3º, CPC), forma processualmente adequada que a parte autora não utilizou. O quesito nº 5, que questiona se a omissão de informação à paciente sobre os riscos do exame viola o dever de consentimento informado, envolve matéria jurídico-deontológica cujas consequências jurídicas incumbem ao juízo ao apreciar o mérito, e não à perita. A questão de fato subjacente está registrada no laudo e será valorada adiante. Por fim, o pedido de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, é medida excepcional que pressupõe demonstração objetiva de que a perícia foi omissa em ponto essencial, contém erro ou contradição relevante, ou que a questão exige conhecimento especializado que o laudo não contemplou. A impugnação apresentada pela parte autora não demonstra vício técnico concreto: não foi indicado documento clínico essencial ignorado pela perita, não foi apresentado contraponto científico verificável — guideline, consenso de sociedade médica ou artigo — capaz de infirmar a metodologia adotada, e não foi apontada premissa equivocada ou inferência ilógica que comprometesse a conclusão. A peça autoral constrói-se essencialmente por adjetivações ao laudo e por juízos retrospectivos sobre a conduta da ré, sem encadeamento técnico verificável com o acervo documental. Pelo exposto, os quesitos suplementares formulados na petição de Id. 229778835 são inadmissíveis, por preclusão da fase processual própria e, subsidiariamente, por caráter sugestivo, conclusivo, abstrato ou impertinente em face do objeto da perícia. O pedido de nova perícia igualmente não comporta acolhimento, por ausência de demonstração objetiva de insuficiência ou vício técnico do laudo pericial produzido nos autos, na forma do art. 480 do CPC. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Real Hospital Português O Real Hospital Português argui ilegitimidade passiva ao fundamento de que a médica executante da colonoscopia não era sua empregada ou preposta, mas sócia de pessoa jurídica contratada para prestar serviços de endoscopia diagnóstica nas dependências do nosocômio. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a responsabilidade do hospital decorre não apenas dos vínculos formais de emprego entre a instituição e os médicos que nela atuam, mas também da aparência de organização unitária que o estabelecimento projeta perante o paciente. O que importa para fins de responsabilidade perante o consumidor é que o serviço foi prestado sob a estrutura institucional do nosocômio, com utilização de suas instalações, equipamentos e equipe de enfermagem, e que o paciente foi captado pelo hospital como estabelecimento. No caso concreto, a primeira autora foi internada no Real Hospital Português para realização do preparo intestinal, admitida em seu sistema hospitalar (prontuário, folha de anamnese, registro de enfermagem), conduzida ao setor de endoscopia da instituição, e só recebeu alta formal assinada no prontuário do próprio nosocômio. A relação jurídica travada foi entre a paciente e o hospital como fornecedor de serviços médico-hospitalares, sendo incabível ao estabelecimento, após o evento adverso, eximir-se da responsabilidade com base na estrutura contratual que, a seu próprio alvedrio, organizou para a prestação do serviço ao consumidor. A preliminar é, portanto, rejeitada. 3. Do direito aplicável: responsabilidade civil médica e ônus da prova A relação entre paciente e estabelecimento hospitalar é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao hospital, a responsabilidade é objetiva pelos defeitos dos serviços inerentes à organização e estrutura do estabelecimento (art. 14, caput, do CDC), mas, no que tange especificamente à atuação técnico-profissional dos médicos que nele atuam, a responsabilidade exige a demonstração de culpa do profissional, por força do art. 14, §4º, do CDC, que preserva a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, e do art. 951 do Código Civil. A responsabilidade do hospital, neste aspecto, será derivada e condicionada à demonstração de culpa da médica executante. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e pressupõe a demonstração dos três elementos clássicos: conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência), dano e nexo causal. Tratando-se de obrigação de meios — e não de resultado —, a simples ocorrência de desfecho adverso não gera, por si só, presunção de culpa do profissional, cabendo ao autor demonstrar que a conduta médica se afastou dos parâmetros técnicos esperados. A inversão do ônus da prova requerida pelos autores com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC foi atendida pela via pericial, que supriu a assimetria de conhecimento técnico entre as partes. O juízo, nos termos do art. 371 do CPC, valorará livremente a prova produzida, com especial atenção ao laudo pericial. 4. Da análise da prova: o laudo pericial e o conjunto probatório A prova técnica central dos autos é o laudo pericial elaborado pela Dra. Viviane Pinheiro Gomes, que realizou exame pericial direto com a autora e seu filho, analisou o prontuário médico e os demais documentos disponibilizados, e confrontou os achados com a literatura médica especializada, citada com oito referências bibliográficas indexadas e identificadas. A conclusão pericial foi expressa e inequívoca: não houve falha médica no caso. A perita consignou que a perfuração intestinal que ocorre durante colonoscopia diagnóstica constitui complicação inerente ao procedimento, possível mesmo quando realizada por profissionais experientes, e que a detecção da perfuração durante o exame depende de fatores como local, tamanho e tempo decorrido para aparecimento de sintomas, nem sempre sendo possível sua identificação imediata. A perita apontou que a autora reunia fatores de risco reconhecidos na literatura para complicações colonoscópicas: idade avançada, sexo feminino e histórico de múltiplas cirurgias abdominais e pélvicas (três cesarianas e abdominoplastia), que predispõem à formação de aderências intestinais — identificadas no próprio laudo do exame de colonoscopia — e aumentam a complexidade técnica do procedimento. A metodologia adotada pela perita foi declarada com transparência no laudo: análise médico-legal dos documentos disponibilizados, levantamento de literatura médica nas plataformas PubMed, SciELO, Cochrane e diretrizes de sociedades de especialidades, e confrontamento dos achados com a literatura. A impugnação apresentada pela parte autora não identificou nenhuma dessas referências como equivocada, nenhum documento clínico como ignorado, e nenhuma premissa técnica como falsa, o que impede que a crítica genérica ao laudo tenha peso probatório. Merece destaque, para fins de apreciação do nexo causal, a correlação topográfica entre o ponto de interrupção do exame e a localização da perfuração identificada na cirurgia corretiva. O laudo da colonoscopia registrou, ao tempo do procedimento, que o exame foi interrompido devido à dificuldade de passagem do aparelho pela junção retossigmoideana, por prováveis aderências cirúrgicas. O relatório cirúrgico da laparotomia exploradora, por sua vez, identificou a perfuração exatamente nesse mesmo segmento anatômico. Os elementos técnicos indicam, portanto, estreita correlação topográfica entre a manobra endoscópica e a lesão posteriormente identificada. A própria perita reconheceu, em resposta a quesito, que o trauma mecânico durante a passagem do aparelho pode ter causado a perfuração, por ser um dos mecanismos reconhecidos na literatura. Essa correlação, contudo, não impõe conclusão automática de culpa: a mesma circunstância é compatível tanto com a tese de que a manobra foi o fator causal direto quanto com a de que a perfuração constitui complicação inerente ao procedimento em paciente com fatores de risco agravantes, sem que daí decorra, necessariamente, desvio do padrão técnico esperado. O que a coincidência anatômica afasta, com maior consistência, é a tese da perfuração tardia espontânea desvinculada da manobra endoscópica. Quanto à decisão de alta, os autos não contêm prova de que a ré Valéria Martinelli tenha determinado ou participado da decisão de liberação da autora após a colonoscopia. O registro de enfermagem das 18 horas consigna que, naquele momento, a autora não apresentava dor abdominal. Esse encadeamento fático não permite imputar à ré Valéria Martinelli qualquer responsabilidade pela decisão de alta e pelo retorno da autora ao domicílio. A própria anamnese pericial registrou que a autora afirmou não recordar se houve ou não esclarecimento por parte da ré Valéria Martinelli após o exame. O prontuário registra duas evoluções médicas da Dra. Valéria Martinelli na UTI, nos dias 12 e 13 de julho de 2013, o que demonstra acompanhamento documentado no pós-operatório. Há inconsistências internas na narrativa autoral que não permitem construir, por presunção, a tese de abandono ou de omissão total de informação no contexto pós-cirúrgico. O laudo pericial mostra-se fundamentado, coerente com a documentação dos autos e com a literatura médica especializada, e suficientemente conclusivo sobre o ponto central da lide. Não houve apresentação de parecer técnico de assistente pela parte autora, não foi indicada referência científica que contradiga as conclusões periciais, e a impugnação apresentada não demonstrou, com concretude, qualquer vício técnico ou omissão essencial que justificasse a sua desconsideração. Nos termos do art. 479 do CPC, o juízo adota o laudo como elemento central de convencimento, sem prejuízo da valoração livre dos demais elementos de prova. 5. Da improcedência dos pedidos de danos morais e estéticos 5.1. Da ausência de culpa como pressuposto comum A prova pericial, produzida sob o contraditório e com metodologia declarada, concluiu pela inexistência de falha médica. A perfuração intestinal foi enquadrada como complicação inerente ao procedimento, cujo risco foi potencializado pelos fatores clínicos específicos da autora; o exame foi interrompido prudentemente diante da dificuldade técnica encontrada na junção retossigmoideana; e os autos não contêm prova de que a ré Valéria Martinelli tenha determinado ou participado da decisão de alta. Esses elementos, apreciados em conjunto, não autorizam a conclusão de que houve imperícia, imprudência ou negligência da ré Valéria Martinelli. Ausente o pressuposto da culpa, afasta-se igualmente a responsabilidade derivada do Real Hospital Português pelo ato técnico-médico — pois a responsabilidade do nosocômio, nesse plano, é condicionada à culpa do profissional que executou o ato, sendo dela dependente e não autônoma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa nesse sentido: "a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos". 5.2. Da improcedência dos danos estéticos O pedido de indenização por danos estéticos foi formulado em razão da cicatriz longitudinal de aproximadamente 19 cm na linha média abdominal resultante da laparotomia exploradora. Sua procedência pressupõe a demonstração de culpa técnica na conduta que gerou a necessidade da intervenção corretiva. Afastada essa culpa pela prova pericial, impõe-se a improcedência do pedido: a cicatriz é sequela de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de complicação inerente ao procedimento diagnóstico, não consequência de ato ilícito. Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em caso análogo de perfuração intestinal durante colonoscopia com laudo pericial atestando ausência de falha técnica, manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, por se tratar de "complicação inerente ao tipo de procedimento realizado" (TJSP, Apelação nº 0049417-24.2012.8.26.0100). Julga-se, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. 5.3. Da improcedência dos danos morais O pedido de indenização por danos morais comporta análise em dois planos distintos, ambos conducentes à rejeição, ainda que por fundamentos diferentes. No primeiro plano, os autores formularam o pedido moral com causa de pedir fundada no sofrimento clínico decorrente do evento adverso — a cirurgia de urgência, a internação em UTI e o impacto emocional da complicação. Esse sofrimento é real e humano, e merece toda a consideração. Todavia, o ordenamento jurídico não admite a imposição de responsabilidade civil com fundamento exclusivo no resultado adverso, quando a prova técnica afastou a culpa do profissional. Improcede, portanto, o pedido de danos morais nessa dimensão. No segundo plano, o juízo reconhece, como se demonstrará no item seguinte, que houve violação autônoma do dever de informação e de obtenção do consentimento informado da paciente — ilícito independente, cujo bem jurídico tutelado é a autonomia da vontade e o direito de autodeterminação. A privação da autodeterminação constitui, em tese, substrato de dano moral autônomo, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os autores não formularam pedido de indenização por danos morais com essa causa de pedir específica: o pedido moral deduzido na inicial tem por substrato o sofrimento clínico decorrente do evento adverso, não a supressão da autonomia de escolha como dano em si mesmo considerado.
Trata-se de bens jurídicos e causas de pedir distintos. O princípio dispositivo, consubstanciado no art. 492 do Código de Processo Civil, veda ao juízo condenar além ou fora do que foi pedido, e a ausência de pedido autônomo fundado na supressão da autodeterminação impede o seu acolhimento, sob pena de julgamento extra petita. Julgam-se, portanto, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos. 6. Da procedência parcial: danos materiais decorrentes da violação do dever de informação As conclusões anteriores — ausência de culpa técnica e improcedência dos pedidos morais e estéticos — não esgotam o exame da lide. Subsiste nos autos questão autônoma que opera em plano jurídico distinto: a violação do dever de informação e a ausência de obtenção do consentimento informado da paciente. A ausência de culpa técnica e a violação do dever de informar não são conclusões contraditórias — são faces distintas da mesma relação jurídica, cada uma com suas consequências próprias. Pode não ter havido desvio do padrão técnico na execução do procedimento; isso não isenta o profissional da responsabilidade pela supressão do direito de decisão da paciente, que é anterior ao ato médico e dele independe. A perita judicial, respondendo ao quesito nº 12 da parte autora, reconheceu expressamente que a ré Valéria Martinelli deveria ter realizado esclarecimento sobre o exame, seus riscos e possíveis complicações, antes de sua realização, com fundamento no art. 22 da Resolução CFM nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica), que veda ao médico deixar de obter o consentimento do paciente após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado. A anamnese pericial registrou, ademais, que a própria autora informou não ter sido orientada sobre como seria o exame, seus riscos e possíveis complicações. Os réus não trouxeram aos autos prova do cumprimento desse dever. O dever de informação não constitui mera formalidade deontológica.
Trata-se de obrigação contratual autônoma, decorrente da boa-fé objetiva que permeia a relação de prestação de serviços médicos — com assento no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes os deveres de lealdade e informação em toda a extensão da relação obrigacional; no art. 15 do mesmo diploma, que consagra o direito de autodeterminação do paciente como correlato indissociável do dever de informar, pois não há recusa ou consentimento válido sem informação prévia adequada; e nos arts. 6º, III, 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os riscos que os serviços possam apresentar à sua saúde e segurança. Sua violação configura inadimplemento contratual independente, apto a gerar responsabilidade civil per se, prescindindo da demonstração de culpa técnica no ato médico propriamente dito. A intensidade desse dever varia conforme o perfil de risco do paciente e a complexidade previsível do procedimento. No caso concreto, a ré Valéria Martinelli conhecia — ou deveria conhecer, pela anamnese prévia — o histórico da Ante o exposto: (i) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, pelas razões expostas no item 2 da fundamentação; (ii) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e estéticos formulados por EDNA LUCIA FERREIRA CARVALHO em face de VALÉRIA FERREIRA MARTINELLI e do REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas nos itens 3, 4 e 5 da fundamentação; (iii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ANTONIO FERREIRA CARVALHO, para CONDENAR solidariamente VALÉRIA FERREIRA MARTINELLI e o REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.079,05 (seis mil, setenta e nove reais e cinco centavos), com fundamento no inadimplemento autônomo do dever de informação e consentimento informado, nos termos dos arts. 6º, III, 8º e 9º do CDC e dos arts. 15 e 422 do Código Civil, pelas razões expostas no item 6 da fundamentação. Sobre o valor de R$ 6.079,05, incidirão: (a) correção monetária pelo IPCA desde 16 de dezembro de 2013, data da nota fiscal hospitalar (Súmula 43 do STJ); (b) juros de mora desde a citação, calculados em duas fases: até 27 de junho de 2024, pela Taxa Selic exclusiva, nos termos da jurisprudência então vigente do STJ; a partir de 28 de junho de 2024, pela fórmula (Selic deduzida do IPCA do período), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária concomitante, na forma do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes, observando-se que os pedidos acolhidos correspondem a parcela substancialmente menor do valor total postulado. Os honorários advocatícios serão fixados reciprocamente, nos termos do art. 86 do CPC: condeno os autores ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de metade para cada ré, ressalvada a parte referente ao pedido de danos materiais do segundo autor, em relação ao qual os réus suportarão honorários em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Havendo interposição de recurso de apelação, certificada a tempestividade e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. No caso de oposição de embargos de declaração, certificada a tempestividade, fica desde logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002078-08.2015.8.17.2001