Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SONIA MARIA NASCIMENTO DO CARMO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0002511-68.2022.8.17.2970
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., alegando a existência de vícios no despacho proferido nos autos. Alega o embargante que a decisão embargada (Id. 234011560) incorreu em omissão quanto à existência de bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 284,79, pendente de conversão em penhora. Sustenta que o despacho anterior já havia determinado a intimação das partes e previsto a conversão do bloqueio em penhora em caso de ausência de manifestação da executada. Afirma ainda existir contradição na decisão ao reconhecer ausência de bens penhoráveis e ausência de localização da devedora, embora haja citação válida da executada e bloqueio positivo via SISBAJUD. Aduz, também, omissão quanto à necessidade de prévia intimação do exequente antes da suspensão do feito, bem como erro material ao afirmar inexistirem bens penhoráveis nos autos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para determinar a conversão do bloqueio em penhora e o prosseguimento da execução. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O caso em análise refere-se à suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis suficientes e de localização útil da parte executada para fins executivos, determinada por este Juízo ao Id. 234011560. O ato embargado foi no sentido de determinar a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, diante da inexistência de bens aptos à satisfação do crédito exequendo e do insucesso das diligências patrimoniais realizadas. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que os embargos merecem parcial acolhimento apenas para esclarecimentos e regularização procedimental. Vale dizer, a existência de bloqueio parcial no valor de R$ 284,79 não impede a suspensão da execução prevista no art. 921, §1º, do CPC, sobretudo quando confrontada com o expressivo valor do crédito executado.
Trata-se de quantia manifestamente ínfima e incapaz de afastar a conclusão de inexistência de bens efetivamente aptos à satisfação substancial da execução. Desse modo, não há vício a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à conclusão lançada no despacho embargado acerca da suspensão da execução. Todavia, observo que a parte executada está assistida pela Defensoria Pública nos autos, conforme petição de Id. 185578689, embora o órgão não tenha sido devidamente habilitado/cadastrado na autuação processual. Verifica-se, ainda, que não houve a intimação da executada, por intermédio da Defensoria Pública, acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC (Id. 222178205), circunstância que recomenda o regular prosseguimento do procedimento constritivo quanto ao valor bloqueado. Assim, faz-se necessária a regularização da representação processual da executada, com o cadastramento da Defensoria Pública na autuação, bem como o cumprimento do despacho de Id. 222178205, mediante intimação da executada, por meio da Defensoria Pública, para manifestação acerca do bloqueio realizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para, por ora, revogar a determinação de suspensão (Id. 234011560), contudo, não para determinar as providências requeridas pela embargante, mas sim, a fim de apontar as seguintes providências: 1. Proceda a Diretoria Cível com a habilitação/cadastramento da Defensoria Pública na autuação processual, em favor da parte executada; 2. Cumpra-se o despacho de Id. 222178205, intimando-se a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, na forma do art. 854 do CPC, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD; Havendo manifestação tempestiva da executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, façam-se conclusos; Em caso de inércia da executada, façam-se conclusos para conversão dos valores bloqueados em penhora, devendo o exequente apresentar conta bancária para expedição de alvará de transferência, sob pena de expedição de alvará judicial para levantamento do valor. Moreno, 08 de maio de 2026 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito brbs