Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): L. V. D. E. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de saúde. Fornecimento de imunoglobulina humana a criança portadora de imunodeficiência primária grave. Demora injustificada na autorização do tratamento. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0056048-05.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por menor impúbere portador de imunodeficiência primária grave, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de imunoglobulina humana, em ciclos contínuos de 21 dias, conforme prescrição médica, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, posteriormente majorada para R$ 10.000,00 em ação conexa. A controvérsia decorre da demora reiterada na autorização do tratamento, que ocasionou agravamento do quadro clínico do infante e necessidade de atendimento emergencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo e ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve ausência de pretensão resistida diante da inexistência de negativa formal de cobertura; e (iii) saber se é obrigatória a cobertura do fornecimento de imunoglobulina humana, conforme prescrição médica, e se a demora na autorização configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não pode ser conhecido quando formulado no bojo das razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC, permanecendo o recurso sujeito aos efeitos legais. 4. A preliminar de ausência de pretensão resistida não prospera, pois a resistência da operadora pode se manifestar por conduta omissiva ou dilatória, sendo suficiente a demora injustificada na autorização de tratamento essencial. 5. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que retome argumentos já suscitados anteriormente. 6. Nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), devendo prevalecer a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da imunoglobulina humana, com prescrição para infusão hospitalar e reposição contínua, não se aplica a exclusão do art. 10, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.656/1998. O rol da ANS não pode ser interpretado de forma restritiva quando evidenciado risco concreto à saúde, sobretudo em se tratando de criança em condição de vulnerabilidade. 8. A demora injustificada na autorização de tratamento essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, superando o mero aborrecimento contratual, nos termos da Súmula 35 do TJPE. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada de operadora de plano de saúde na autorização de tratamento essencial, ainda que sem negativa formal, configura resistência indevida e falha na prestação do serviço.” “2. É obrigatória a cobertura de medicamento imprescindível prescrito para infusão hospitalar, não se aplicando a exclusão legal relativa a medicamentos de uso domiciliar quando demonstrada a necessidade clínica.” “3. A indevida postergação de tratamento médico essencial a criança portadora de doença grave gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 14 e 51, IV; CPC, arts. 1.010 e 1.012, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1.828.289/RS; TJPE, Súmula 35; TJDFT, Acórdão 1735034, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 25.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº 056048-05.2024.8.17.2001 em que são partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Bradesco Saúde S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Djalma Andrelino Nogueira Júnior Relator