Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALISANGELA DE ALBUQUERQUE BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211938716, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Processo nº 0000424-34.2019.8.17.2360
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O feito tramitou regularmente, sendo realizadas pesquisas eletrônicas. Com vista, o exequente requereu a extinção do processo ante a satisfação da dívida (ID. 211301481). Vieram conclusos os autos. Relatei. Decido. Determinada a constrição eletrônica, a ordem judicial de bloqueio de valores foi cumprida parcialmente. No ID. 211301481, o exequente informa a liquidação da dívida originária. Nesta esteira, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Face o exposto, diante do que dos autos consta e dos princípios atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de conformidade com os artigos 924, II c/c o art. 925 todos do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento do título executivo, mediante substituição por cópia. Protocolado o desbloqueio da quantia imobilizada (SISBAJUD), conforme espelhos anexos. Custas satisfeitas. Certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVANDO-SE os autos, ante a ausência de interesse recursal. Expedientes necessários. BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 16 de setembro de 2025. ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste