Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0022984-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): A. L. R. G. REPRESENTANTE: ANA PAULA RODRIGUES GONCALVES
Trata-se de Ação de CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL POR ajuizada pela adolescente ANA LUÍSA RODRIGUES GONÇALVES, em face da FUNAPE, pleiteando a concessão de pensão especial em decorrência da morte Luciano José Gonçalves Bezerra, policial civil de quem era dependente, nos termos do art. 83 da Lei 6.425/72. Alega a autora que seu pai teria sido morto em decorrência no exercício do cargo, o que consubstanciaria em acidente de serviço. Contestação da FUNAPE (ID 55680211), representada pelo Procuradoria Geral do Estado, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e no mérito aduzindo que a morte se deu em situação diversa da atividade policial. Houve réplica (ID 62442150 As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 60156243 e ID 109351636). Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (ID 187755494). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINAR A Funape alega ilegitimidade passiva porque não seria a referida fundação quem paga a pensão. Todavia, a Funape é uma entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado com autonomia administrativa e financeira, motivo pelo qual deve compor o polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar levantada. MÉRITO O cerne da questão é saber se a parte autora tem direito à pensão especial, ante o falecimento de seu pai. A pensão especial é destinada a título indenizatório em razão do falecimento do servidor policial no cumprimento do seu dever funcional. Vejamos o disposto no art. 83 da Lei nº 6.425/72: Art. 83. O Estado concederá pensão especial, reajustável na mesma época e nos mesmos índices de remuneração dos policiais em atividade e sem prejuízo da pensão devida pelo órgão previdenciário estadual, aos beneficiários do policial civil que vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço ou de moléstia decorrente de quaisquer desses casos. (grifei) O texto legal estabelece, como condição ao recebimento da pensão que a morte do agente tenha sido em razão da função, existindo três possibilidades para tanto: o falecimento em razão de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, acidentes em serviço ou moléstia decorrente de quaisquer desses casos. Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento de Luciano José Gonçalves Bezerra se deu em virtude de disparos de arma de fogo realizados por outro policial civil, em uma confraternização.. A respeito transcrevo trecho do parecer ministerial: “Verifica-se, portanto, que o óbito se deu em decorrência de crime de homicídio, por motivo fútil, e sem qualquer vinculação ao exercício de atividade policial. Nesse sentido, a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Pernambuco nos autos da Ação Penal nº 0000436-85.2015.8.17.1520, na qual se apurou o homicídio do genitor da requerente, acostada pela requerente nos IDs 43759130 e 43759132, narra os fatos da seguinte forma: “O denunciado PHARES e a vítima LUCIANO, ambos policiais civis, encontravam-se fazendo ingestão de bebidas alcoólicas na Cachaçaria Fogão de Lenha [...] Na sequên cia, PHARES saiu em direção à rua e, visivelmente agitado e gesticulando bastante, afirmou: “vou embora, porque LUCIANO não considera ninguém!”. Nesse momento o denunciado disse a MARCO QUEVEDO que o motivo da reclamação era porque LUCI ANO estava dando em cima da sua sogra, referindo-se a pessoa de LUCILEIDE [...] Na sequência, PHARES efetuou um disparo de arma de fogo na cabeça da vítima”. Da leitura da inicial acusatória, observa-se que não há que se falar em luta contra malfeitores, muito menos em moléstia, restando apenas a possibilidade, através de comprovação, de acidente em serviço, nos termos da Lei nº 6.367/76, em seu art. 2º, da função pública. Pelo contrário, ambos estavam em momento de descontração e consumiam bebidas alcoólicas na presença de outros amigos, que sequer eram integrantes de polícia. O fato de ambos integrarem o quadro da polícia civil não é capaz de caracterizar, por si só, violência praticada em decorrência do exercício da atividade policial, sendo certo que a motivação do crime pode se dar por causas diversas. Ressalta-se ainda que, ao prever o instituto de pensão especial, o objetivo do legislador foi o de amparar, excepcionalmente, os familiares de policiais mortos, seja por confronto com malfeitores ou por retaliação ao exercício do seu dever funcional. Desse modo, tal direito não abrange toda e qualquer morte de servidor policial, principalmente quando ocorrida no exercício de sua vida privada.” Assim, não tendo a morte se dado em razão das atividades do policial, tampouco acidente de serviço ou moléstia decorrente deste, o direito não pode ser estendido à autora, em razão do princípio da legalidade (artigo 37, CF e 97 da Constituição Estadual de Pernambuco). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Triunfo (PE) datado e assinado eletronicamente. ANGELA MARIA LOPES LUZ JUÍZA SUBSTITUTA