Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE TOLEDO, AMANDA KARLLA GUILHERME E SILVA, ANDREA FERNANDES DA SILVEIRA MOTA, CIMARA MARIA FARIAS DE ARAUJO, CYBELE GOMES DE ANDRADE, DEISE DANTAS DA SILVA, MARIA AUREA CAVALCANTI DE VASCONCELOS, MARIA JULIA SIQUEIRA SOUSA, MARTA REGINA DA COSTA CATANHO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000147-62.2018.8.17.2001
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE TOLEDO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE TOLEDO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO Mérito 1. Segundo a exordial, as autoras/apelantes – que ocupam o cargo de Analista em Gestão Educacional no Estado de Pernambuco – perseguem ao recebimento de verbas do FUNDEB, nos mesmos percentuais que teriam sido repassados aos Professores: 15,84% (exercício de 2011), 22,22% (2012), 7,97% (2013), 8,32% (2014), 13,01% (2015), 11,36% (2016) e 7,64% (2017), invocando para tanto o fato de que devem ser destinatárias da verba do aludido Fundo, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 11.494/2007, de cujo teor se extrai: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (...) II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; 2. Pois bem. De proêmio, diversamente do que defendem as apelantes, não há como extrair do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, a imposição legal de que os Estados e Municípios concedam aumentos remuneratórios uniformes a todos os profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública com os valores recebidos do FUNDEB. 3. Noutro giro, impende ressaltar que, por expresso mandamento constitucional, os vencimentos dos servidores estão sujeitos ao princípio da reserva legal, de forma que somente poderão ser fixados e alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, consoante dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal[1]. Portanto, a remuneração dos Analistas em Gestão Educacional é aquela fixada em lei, e não aquela que eventualmente possa, em tese, ser suportada com recursos do FUNDEB. 4. No caso em tela, inexistindo legislação estadual específica, não é cabível conceder às autoras/apelantes, que ocupam o cargo de Analista em Gestão Educacional, os mesmos índices de reajuste recebidos pela categoria dos professores. Isso é especialmente relevante considerando que a própria categoria das apelantes já foi contemplada com aumentos próprios, conforme evidenciado pelo documento de ID nº 24241029, sendo certo que, no ano de 2014, por exemplo, o percentual de reajuste concedido aos Analistas em Gestão Educacional chegou a superar aquele atribuído ao cago de Professor. Ora, ressoa evidente que a pretensão autoral, para além de malferir o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal[2], vulnera a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, de cujo teor se extrai: Súmula Vinculante n° 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse mesmo diapasão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 710293, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 600), a Suprema Corte assentou que: “A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. (...) O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo”. (STF - RE 710293, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020). E mais, segundo a Suprema Corte: “a concessão de equiparação remuneratória entre cargos distintos constituem flagrantes violações à regra do concurso público (art. 37, II, c/c art. 132, CF/88), à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII, CF/88) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art. 39, § 1º, CF/88)”. (STF - ADI: 5215 GO, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/03/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2019) A propósito, em casos que tais, este Sodalício tem assentado a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório sem lei autorizativa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PROFESSORES DO COLÉGIO MILITAR DE PERNAMBUCO. VERBA ORIUNDA DO FUNDEB. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. ÓBICE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REEXAME NCESSÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS FIXADOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNÂNIME. 01. Verifica-se, inicialmente, que, embora a sentença tenha se referido ao valor da condenação abaixo de 500 salários mínimos, justificando a ausência de recurso ex officio,
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE TOLEDO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTO EM VIRTUDE DE VERBA ORIUNDA DO FUNDEB. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. MALFERIMENTO AO ART. 37, X E XIII, DA CF, BEM COMO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO. I – Na espécie, as autoras – ocupantes do cargo de Analista em Gestão Educacional no Estado de Pernambuco – perseguem ao recebimento de verbas do FUNDEB, nos mesmos percentuais que teriam sido repassados aos Professores estaduais, com arrimo no art. 22, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 11.494/2007. II – Não há como extrair do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 a imposição legal de que os Estados e Municípios concedam aumentos remuneratórios uniformes a todos os profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública com os valores recebidos do FUNDEB. III – Outrossim, saliente-se que, por expresso mandamento constitucional, os vencimentos dos servidores estão sujeitos ao princípio da reserva legal, de forma que somente poderão ser fixados e alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, consoante dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal. IV – In casu, à mingua de legislação estadual específica, descabe conceder às autoras, ocupantes do cargo de Analista em Gestão Educacional, a percepção da integralidade dos índices remuneratórios recebidos por categoria diversa (Professores). V - Ressoa evidente que a pretensão autoral, para além de malferir o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, vulnera o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Precedentes. VI – Segundo o c. STJ: "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/06/2018). E mais: “O arbitramento de honorários advocatícios pelo juiz é matéria de ordem pública, de modo que inexiste reformatio in pejus na alteração de seus critérios de fixação, ainda mais quando não observado o regramento legal pelo Magistrado sentenciante”.(STJ - AgInt no REsp 1822836/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). VII - Nesse diapasão, a sentença deve ser reformada, à vista da necessária observância da gradação normativa prevista no art. 85, §5°, do NCPC. VIII – Apelação Cível desprovida e, em virtude da sucumbência recursal, devem as autoras responder pelo pagamento da verba de patrocínio fixada nos seguintes percentuais: (i) de 10,5% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos; e (ii) de 8,5% sobre o valor atualizado da causa acima de 200 até 2.000 salários mínimos, restando suspensa a exigibilidade de tal verba por serem as sucumbentes beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/2015). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0000147-62.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da demanda subjacente, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2. Segundo a exordial, as partes autoras/apelantes – que ocupam o cargo de Analista em Gestão Educacional no Estado de Pernambuco – perseguem o recebimento de verbas do FUNDEB, nos mesmos percentuais que supostamente teriam sido repassados aos professores estaduais, a saber: 15,84% (exercício de 2011), 22,22% (2012), 7,97% (2013), 8,32% (2014), 13,01% (2015), 11,36% (2016) e 7,64% (2017). Desta forma, afirmam os autores/apelantes que, “não foram beneficiados com a implantação de tais percentuais, apesar de também integrarem a rede estadual, e serem computados para fins de repasse da aludida verba. Ou seja, os autores são “contabilizados” para justificar o repasse do FUNDEB, mas não são destinatários dos aumentos de vencimentos que o fundo obriga”. Para além disso, afiançam que: “considerando-se que a lei do FUNDEB obriga o reajuste da remuneração dos profissionais que oferecem suporte pedagógico (através da direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica), não há justificativa plausível para serem excluídos da previsão contida no art.22, II. No entanto, é exatamente essa a atitude praticada pelo Réu, sob o frágil argumento de que apenas os docentes são destinatários dos aumentos remuneratórios oriundos do FUNDEB. E para reparar tal ilegalidade, ajuizou-se a presente demanda”. 3. Irresignados com a sentença de improcedência dos pleitos autorais, as autoras/apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) há expressa previsão legal que as contempla como destinatárias da verba do FUNDEB, nos termos do art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 e atribuições do cargo que ocupam insertas na Lei nº 12.642/2004; (ii) fazem parte das carreiras que devem ser contempladas com as verbas do FUNDEB em suas remunerações; (iii) a obrigação de serem contempladas com a verba do FUNDEB “também tem fundamento constitucional no art. 206, V, CF que preza pela valorização dos profissionais da educação escolar, bem como no art. 212, caput, que aborda os repasses das verbas dos Estados na manutenção e desenvolvimento do ensino”; (iv) os Analistas em Gestão Educacional integram a rede estadual de educação, fazendo jus, portanto, aos acréscimos remuneratórios perseguidos; (v) inexiste pleito de equiparação ou mesmo vulneração à Sumula Vinculante nº 37 do STF. De arremate, pugnam pela reforma da sentença recorrida, julgando-se procedentes as pretensões autorais. 4. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000147-62.2018.8.17.2001
trata-se de Reexame Necessário, pois a decisão é ilíquida. Contudo, não houve prejuízo às partes posto que, acertadamente, a classe judicial do processo eletrônico em epígrafe foi intitulada de Reexame Necessário e Apelação, estando os autos sujeitos à confirmação por este Tribunal. 02. No presente caso, os autores, professores do Colégio Militar de Pernambuco, pleiteiam aumento concedido aos servidores da rede estadual de educação, em razão do repasse do FUNDEB, na proporção de: 2011 - 15,84%; 2012 - 22,22%; 2013 - 7,97%; 2014 - 8,32%; 2015 - 13,01% e 2016 - 11,36%. 03. O Estado de Pernambuco argumenta que os autores pretendem equiparação salarial, sendo juridicamente impossível por esbarrar na vedação estabelecida pelo art. 37, inciso XIII, da vigente Lex Mater (nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98). 04. Ademais, aduzem que o acolhimento do pleito em tela implicaria nítido aumento de remuneração, em evidente arrepio da CF/88, isso porque, os autores são profissionais vinculados à Secretaria de Defesa Social, não estando vinculados à Secretaria de Educação. A Carta Magna condiciona o aumento remuneratório do servidor público à lei específica, bem como viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 05. Conforme afirmado pelo próprio Secretário Estadual de Educação, o Colégio Militar de Pernambuco recebe verbas do FUNDEB. No entanto, somente o fato de existir tal repasse, não é suficiente para impor ao Estado de Pernambuco a obrigação de implantar reajustes retroativos nos salários dos professores da referida instituição. 06. Como se sabe, a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, estando adstrita à observância da lei, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso. Isso acontece porque o dinheiro público não pertence ao gestor, tampouco ao Judiciário, sendo imperiosa a existência deste Princípio para a proteção do bem público e da imparcialidade. 07. Por isso, a concessão de alguns direitos sociais aos servidores públicos não é autoaplicável, somente podendo ser concedidos através de lei instituidora de regime jurídico próprio, na sua esfera de competência. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ed. 19ª, Malheiros: São Paulo, p. 82/83, verbis): ‘A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim.’ 08. Nesta seara, a Constituição Federal prevê que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (artigo 37, XIII da CF). 09. Assim, é descabido ao Poder Judiciário, no exercício de sua função típica de aplicador do direito, substituir-se ao legislador, uma vez que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta. 10. Destaca-se o entendimento preceituado na Súmula Vinculante nº 37 do STF: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’. 11. Como visto, os docentes do Colégio Militar pretendem obter reajustes em seus vencimentos, nos percentuais concedidos aos professores da rede estadual de educação básica. Ocorre que não há previsão legal para tanto, posto que os requerentes são vinculados à Secretaria de Defesa Social, ocupando cargos público pertencentes ao quadro da Polícia Militar. Desta forma, não é permitido ao Poder Judiciário promover o aumento dos vencimentos dos pleiteantes, sob pena de violar o artigo 37, inciso XIII da CF e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. (...) 13. Reexame Necessário provido, prejudicados os apelos, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a justiça gratuita, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. 14. Decisão Unânime. (TJPE - ReeNec/Ap 0070507-56.2017.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 04/12/2018). (Original sem os grifos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PROFESSORES DO COLÉGIO MILITAR DE PERNAMBUCO. VERBA ORIUNDA DO FUNDEB. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. ÓBICE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão perpassa pela aplicabilidade da Lei Federal nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, aos professores do Colégio da Polícia Militar. 2. Como se sabe, a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, estando adstrita à observância da lei, nos termos do art.37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso. Isso acontece porque o dinheiro público não pertence ao gestor, tampouco ao Judiciário, sendo imperiosa a existência deste Princípio para a proteção do bem público e da imparcialidade. 3. Por isso, a concessão de alguns direitos sociais aos servidores públicos não é autoaplicável, somente podendo ser concedidos através de lei instituidora de regime jurídico próprio, na sua esfera de competência. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ed. 19ª, Malheiros: São Paulo, p. 82/83,verbis):“A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim.” 4. Nesta seara, a Constituição Federal prevê que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (artigo 37, XIII da CF). 5. Assim, é descabido ao Poder Judiciário, no exercício de sua função típica de aplicador do direito, substituir-se ao legislador, uma vez que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta. 6. Destaca-se o entendimento preceituado na Súmula Vinculante nº 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 7. Como visto, os docentes do Colégio Militar pretendem obter reajustes em seus vencimentos, nos percentuais concedidos aos professores da rede estadual de educação básica. Ocorre que não há previsão legal para tanto, posto que os requerentes são vinculados à Secretaria de Defesa Social, ocupando cargos público pertencentes ao quadro da Polícia Militar. Desta forma, não é permitido ao Poder Judiciário promover o aumento dos vencimentos das pleiteantes, sob pena de violar o artigo 37, inciso XIII da CF e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. Apelo DESPROVIDO, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. 9. Decisão Unânime. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0019146-92.2020.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 31/10/2022). (Original sem os grifos) Portanto, in casu, a improcedência dos pleitos autorais se impõe. Dos honorários advocatícios 5. No entanto, quanto ao arbitramento da verba de patrocínio, a sentença recorrida merece reproche. À saída, ressalte-se que, consoante o entendimento remansoso do c. STJ: "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/06/2018). E mais: “O arbitramento de honorários advocatícios pelo juiz é matéria de ordem pública, de modo que inexiste reformatio in pejus na alteração de seus critérios de fixação, ainda mais quando não observado o regramento legal pelo Magistrado sentenciante”.(STJ - AgInt no REsp 1822836/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). (Original sem os grifos) Ainda no mesmo sentido: STJ - REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo condenou as autoras, ora apelantes, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 8% sobre o valor da causa, fixada em R$ 565.000,00. Não obstante isso, olvidou o Magistrado sentenciante em observar os critérios normativos para o arbitramento da verba de sucumbência nas causas em que for parte a Fazenda Pública. Por oportuno, veja-se a redação do art. 85, §3°, §4°, I e II, e §5°, do Novo Código de Ritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (Original sem os grifos) Na espécie dos autos, a verba de sucumbimento foi arbitrada em 8% sobre o valor da causa, sem que tenha sido realizada a necessária gradação normativa prevista no art. 85, §5°, do NCPC, a despeito de o valor atribuído à causa, no montante de R$ 565.000,00, se enquadrar nas duas primeiras faixas insertas no art. 85, §3°, I, II, III, do NCPC. Nesse diapasão, a sentença merece ser reformada neste ponto, a fim de que os honorários advocatícios sejam alterados para os percentuais: (i) de 10% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos; e (ii) de 8% sobre o valor atualizado da causa acima de 200 até 2.000 salários mínimos. 6. Entretanto, à vista da sucumbência recursal, a verba de patrocínio há de ser majorada em 0,5%, sobre cada uma das faixas, a teor do art. 85, §11°, do NCPC, de sorte que devem as apelantes responder pelo pagamento dos honorários advocatícios nos seguintes percentuais: (i) de 10,5% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos; e (ii) de 8,5% sobre o valor atualizado da causa acima de 200 até 2.000 salários mínimos. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GAE. DESVIO DE FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, em que o autor pleiteia percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE, bem como condenatório da ré ao pagamento da referida gratificação, e de todos os reflexos remuneratórios decorrentes, sob o fundamento de que há desvio de função, dado o exercício das atividades de Oficial de Justiça ad hoc. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, deu-se parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para adequação dos honorários recursais. III - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. IV - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. V - Quanto à alegada omissão da fundamentação na majoração dos honorários advocatícios, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão à fl. 472, consignando que: "Tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, e que restou desacolhida a apelação, cabe majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC." (...) X - A jurisprudência dominante neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios devem ser regidos pela regra vigente à época da sentença, motivo pelo qual aplicam-se as regras do CPC/2015 ao presente caso. AgInt no REsp 1.695.078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018. XI - Esta Corte firmou entendimento de que, nas demandas cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: REsp n. 1.731.617/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 15/5/2018. XII - Na hipótese, verifica-se que, ao passo que o valor da causa foi fixado em R$ 162.088,09 (cento e sessenta e dois mil, oitenta e oito reais e nove centavos), os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) pelo juízo de piso, e, posteriormente, majorados para 11% (onze por cento) em sede de apelação. XIII - Uma vez que a demanda foi julgada improcedente, a hipótese é, também, de enquadramento nas disposições do § 6º do art. 85, o qual dispõe que, mesmo nos casos de sentença sem resolução de mérito, aplicam-se os limites do § 3º sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do mesmo artigo, in verbis: "§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa." XIV - In casu, na data da prolação da sentença (outubro de 2016), quando vigia o salário-mínimo no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), assim, o valor da causa, atualizado monetariamente, seria aproximadamente 206 salários mínimos. XV - Dessa forma, os percentuais estabelecidos para os honorários advocatícios oscilam entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da causa, até 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, § 3º, I), e, tendo o valor excedido a faixa inicial, o restante deverá enquadrar-se na faixa subsequente, qual seja, mínimo de 8% (oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (art. 85, § 3º, II). XVI - Assim, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequação do julgado no tocante ao arbitramento dos honorários, especialmente quanto aos honorários recursais. XVII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1795368 RS 2019/0029455-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2019). (Original sem os grifos). Dispositivo 7. À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação e, observado o disposto no art. 85, §11, do NCPC, condeno as apelantes ao pagamento da verba de patrocínio arbitrada nos seguintes percentuais: (i) de 10,5% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos; e (ii) de 8,5% sobre o valor atualizado da causa acima de 200 até 2.000 salários mínimos, restando suspensa a exigibilidade de tal verba por serem as sucumbentes beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/2015). É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator [1] CF: Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [2] CF: Art. 37. (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000147-62.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 31 de outubro de 2024 Magistrado