Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3119382/PE (2025/0468000-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
AGRAVADO: MATHEUS CASAVECHIA RAMOS
ADVOGADO: RAYANNE CRISTINE FERREIRA DA ROCHA LEAO - PE052275D
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, nos autos da ação em que contende com Matheus Casavechia Ramos (e-STJ fls. 676-678). A controvérsia teve início com demanda em que o autor alegou diagnóstico de transtorno de ansiedade orgânico (CID 10 F06.4), prescrição de tratamento multidisciplinar na clínica QE+ (Instituto de Inteligência Emocional Infantil LTDA) e negativa de cobertura pela seguradora sob fundamento de ausência das terapias no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após contestação e instrução, a sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo apenas direito ao reembolso nos limites do contrato caso o tratamento ocorra fora da rede credenciada (e-STJ fls. 373-378). Em apelação do autor, o acórdão deu provimento para determinar o custeio do tratamento em clínica não credenciada, diante da ausência de comprovação da capacidade da rede para o tratamento prescrito, e fixou danos morais, consignando que cabe ao médico assistente definir o tratamento e que a recusa foi ilegal (e-STJ fls. 511-518). Os embargos de declaração da seguradora foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e de que não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados (e-STJ fls. 600-607). O recurso especial da seguradora foi inadmitido pelo TJPE por intempestividade, com registro de ciência do acórdão dos embargos em 19/07/2024 e interposição em 09/08/2024, exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 676-678). No agravo, a seguradora sustenta a interposição tempestiva do recurso especial, apontando que: o acórdão de apelação foi proferido em 26/04/2024; a intimação ocorreu em 30/04/2024; os embargos de declaração foram opostos em 07/05/2024; o acórdão dos embargos foi publicado em 19/07/2024; e, contado o prazo a partir de 22/07/2024, o termo final seria 09/08/2024, data do protocolo do recurso especial (e-STJ fls. 684/685). Afirma não ser necessária a juntada de portaria de suspensão de prazo, por ter protocolado no 15º dia do prazo (e-STJ fl. 685). Alega equívoco na aplicação do art. 1.030, V, do CPC, por inexistência de repetitivo aplicável ao caso e ausência de distinção adequada (e-STJ fls. 685/686). Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do CPC, afirmando presentes probabilidade de provimento e risco de dano, e indicando violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 757 e 781 do Código Civil (e-STJ fls. 686/687). Formula pedidos de conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissão por intempestividade, reforma do acórdão recorrido por afronta a dispositivos do CPC e do Código Civil, e recebimento do recurso especial com efeito suspensivo (e-STJ fl. 687). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 689-695). Em petição de fls. 709-717 (e-STJ), a parte agravante junta aos autos decisão monocrática proferida pela E. Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp n. 2230599/PE, alegando tratar-se de situação idêntica à desses autos, inclusive envolvendo a mesma clínica médica e idênticos tratamentos pleiteados, na qual foi aplicado o óbice da Súmula 7/STJ e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação considerando a superveniência da Lei n. 14.454/2022, pugnando pela aplicação do mesmo entendimento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto o óbice da intempestividade do recurso especial. O Tribunal de origem entendeu pela intempestividade do apelo nobre, consignando que o recorrente "tomou ciência do acórdão em 19/07/2024, conforme aba Expedientes do PJe TJPE, ao passo que o recurso foi interposto apenas no dia 09/08/2024, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC" (e-STJ fl. 677). Em conformidade com o disposto no art. 231, V, do CPC, considera-se o dia do começo "o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica". Considerada essa data, que se deu em 19/7/2024 (sexta-feira) e, iniciando-se a contagem do prazo recursal o dia útil seguinte, qual seja, 22/7/2024, o recurso especial interposto em 9/8/2024 está dentro do prazo legal, razão pela qual reconheço a sua tempestividade. No entanto, verifica-se que o presente recurso versa sobre a matéria afetada ao Tema Repetitivo 1375 pela Segunda Seção desta Corte Superior, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada". Destaque-se que há determinação de suspender a tramitação dos recursos especiais e dos agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/ conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1375 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA