Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) AUTORA parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191408863, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004717-89.2018.8.17.2810 AUTOR(A): BRONZEADO OPERADOR LOGISTICO LTDA
Cuida-se de ação de Ação Anulatória Parcial de Crédito Tributário cumulada com Revisão de Parcelamento de Débitos c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por BRONZEADO OPERADOR LOGÍSTICO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. A parte autora alega, em síntese, que é contribuinte de tributos municipais e que cumpriu suas obrigações tributárias. No entanto, teve contra si lavrados autos de infração e notificações referentes ao não recolhimento do ISS-Próprio, ISS-Fonte, atraso na entrega da Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias do ISS (DMS), envio com erros ou omissões na DMS e extravio não comunicado de NFs. Diante do acúmulo de débitos fiscais, aderiu ao Parcelamento Fiscal ofertado pelo Município, especificamente em relação ao auto de infração nº 13.561/15-4, que tratava da ausência de recolhimento do ISS-Próprio. A empresa parcelou o débito em três oportunidades, tendo recolhido valores expressivos. Contudo, o débito se encontra no parcelamento nº 104951.17.6, datado de 27/12/2007. A demandante alega que parte do crédito tributário objeto do auto de infração já havia sido alcançado pela decadência, pois ultrapassado o prazo de 5 anos entre o fato gerador e o lançamento do crédito tributário, relativo a fatos geradores anteriores a dezembro de 2010. Além disso, o lançamento tributário do auto de infração nº 13.561/15-4 arbitrou base de cálculo indevida, apurada por meio de receita bruta arbitrada, projetada em mera presunção. Sustenta que foi obrigada a parcelar o débito relativo ao Auto de Infração nº 13.561/15-4 como um todo, embora existisse cobrança de débitos alcançados pela decadência, além do alargamento da base de cálculo presumida, projetada de forma desarrazoada, como também em virtude da cobrança de juros sobre juros, multa confiscatória e até mesmo multa sobre juros. Assim, a autora busca a revisão do crédito tributário e do parcelamento, com a exclusão dos valores indevidos, para que se proceda ao recálculo das parcelas vincendas. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão do recolhimento das parcelas vincendas sobre o montante indevido até que se proceda com o efetivo recálculo. Custas pagas (ID 29181207). O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora teria cometido fraude na emissão de notas fiscais, o que afastaria a aplicação do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 150, §4º, do CTN. Afirma que a autora não apresentou documentos fiscais idôneos, o que justificaria o lançamento por arbitramento. Alega que a multa aplicada é legal e que os juros de mora e a correção monetária são devidos. Defende a legalidade da cobrança de juros sobre a multa e a impossibilidade de aplicação da SELIC para tributos municipais. Por fim, alega que a autora não comprovou a urgência para a concessão da tutela antecipada (ID 80937426). Remessa dos autos para Central de Agilização (ID 107989009), tendo o feito retornado a este Juízo para apresentação de réplica (ID 116235438). Réplica ao ID 120172325. Despacho para especificação de provas (ID 132850178), tendo o Município pugnado pelo julgamento da lide (ID 139025131), e a parte demandante deixado o prazo transcorrer in albis (ID 146524386). Intimada para informar se persiste interesse no feito, sob pena de extinção, a parte autora veio requerer o prosseguimento do feito (v. ID 164009729). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, PROCEDO ao julgamento antecipado do mérito. A presente demanda visa, em essência, a anulação parcial de crédito tributário e a revisão de parcelamento, sob o argumento de que parte do crédito tributário estaria alcançada pela decadência e que o lançamento tributário teria sido realizado com base em arbitramento indevido. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de decadência tributária não merece prosperar. Isso porque, conforme demonstrado pelo Município em sua contestação, a autora teria cometido fraude na emissão de notas fiscais, o que afasta a aplicação do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 150, §4º, do CTN. A fraude, no caso, restou caracterizada pela emissão de notas fiscais com valores divergentes entre a primeira via (destinada ao cliente) e as demais vias (destinadas ao fisco), o que configura a prática de “calçar” notas fiscais, com pretenso objetivo de sonegar tributos. Tal prática, por si só, já afasta a aplicação do prazo decadencial de 5 anos, pois, conforme o art. 150, §4º, do CTN, o prazo decadencial de 5 anos somente se aplica quando não há dolo, fraude ou simulação. Nesse sentido, o prazo decadencial a ser aplicado é o do art. 173, I, do CTN, que estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, considerando que o lançamento tributário ocorreu em 22/12/2015, não há que se falar em decadência dos créditos tributários referentes ao ano de 2010. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais de justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO COMPROVADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DISPENSADA PELA APELANTE. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 03.411017-1, DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO HIERÁRQUICO AO SECRETÁRIO DE FAZENDA PARA REVISÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONTRÁRIAS AO FISCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJRJ. FALHA NA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DE NOTAS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO EM LIVRO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010263820188190021, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 23/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2022). Quanto ao lançamento por arbitramento, a autora alega que o Município não poderia ter utilizado tal método, pois possuía escrituração fiscal e contábil regular. Contudo, conforme demonstrado pelo Município, a autora não apresentou documentos fiscais idôneos, o que justificaria o lançamento por arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN. Ademais, a autora alega que o Município teria utilizado como base para o arbitramento a média aritmética de períodos posteriores ao período autuado, o que seria ilegal. Contudo, conforme demonstrado pelo Município, a alínea “d” do § 2º do artigo 42 do CTM, com a redação vigente à época da autuação, permitia a utilização da média aritmética dos valores obtidos com receita mensal de serviços prestados em períodos anteriores ao do arbitramento. No que se refere à cobrança de juros sobre a multa, a autora alega que tal cobrança seria ilegal. Contudo, conforme o art. 113, § 3º, do CTN, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Assim, a multa punitiva integra o crédito tributário e, portanto, sobre ela incidem juros de mora. Para além disso, não merece prosperar a alegação de que o Município não poderia utilizar a SELIC para atualização monetária, tal argumento também não merece prosperar. Isso porque, conforme entendimento do STJ (Tema 199), a Taxa SELIC engloba juros de mora e correção monetária, sendo, portanto, legítima a sua aplicação para atualização de débitos tributários. Por fim, quanto à alegação de que a multa seria confiscatória, tal argumento também não merece prosperar. Isso porque, conforme entendimento do STF, a multa nos moldes aplicados, não possui caráter confiscatório, sendo, portanto, legal a sua incidência. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade nos lançamentos tributários realizados pelo Município, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2. Interposto recurso adesivo, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), certifique-se e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, arquivem-se, independentemente de novo despacho, após a adoção das providências previstas no artigo 27 da Lei Estadual 17.116/2020. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos. Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de janeiro de 2025. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho