Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186186305, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001708-54.2011.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA HELENA DE SOUZA Vistos etc. MARIA HELENA DE SOUZA, qualificado na inicial e assistida pela Defensoria Pública, promoveu a presente ação de cobrança dos expurgos inflacionários contra o ITAU UNIBANCO, na qualidade de sucessor do BANORTE, também identificado. Narra, em apertada síntese, que era titular de caderneta de poupança mantida “junto ao Banco do Brasil, hoje integrado à instituição ré, sob nº 100.009.337-6 da agencia nº 2805-3, possuindo depósitos no mês de fevereiro de 1991”. Acrescenta que não houve a correta correção monetária dos valores depositados, em razão da edição de planos econômicos nas décadas de 80 e 90, a saber: Plano Collor II. Pleiteou a revisão do saldo de aplicação em caderneta de poupança, a fim de que seja aplicada a diferença dos expurgos inflacionários e seus reflexos referentes ao Plano Collor II que não foram creditados. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Com a inicial vieram documentos. Em despacho inicial (id. 75620749), o juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação (id. 75636611), em que suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, discorreu sobre a edição dos planos econômicos e sustentou que não alterou os critérios de atualização dos depósitos, apenas cumprindo determinação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil à época. Sustentou que inexiste direito adquirido, que não houve enriquecimento indevido e que não cabe aplicação de juros remuneratórios. Requereu, finalmente, a acolhida da prefacial ou o julgamento de improcedência. Acostou documentos. A parte autora apresentou réplica (id. 75638242). Intimadas as partes acerca da dilação probatória (id. 75638245 e 75638262), não houve manifestação das partes. Certificada a conclusão da migração da tramitação do feito do meio físico para o eletrônico (id. 81410090), foi determinada a conclusão para julgamento (id. 81412585 e 111679383). Remetidos os autos para Central de Agilização Processual da Capital (id. 144056899), foi proferido despacho (id. 151225905) foi determinada intimação das partes para se manifestarem acerca da adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. Transcorreu prazo sem manifestação da parte autora (id. 168984036). Vieram os autos conclusos para esta Central de Agilização Processual da Capital oriundos da Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, no estado em que se encontram (id. 183787675). É o relatório. Passo a decidir. Cuido, inicialmente, que o presente feito está a merecer julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, sendo suficientes para a solução da lide a prova documental constante dos autos. Ademais, conquanto devidamente intimadas acerca da dilação probatória, não se manifestaram. Antes, porém, de adentrar no cerne da questão meritória, analiso a questão preliminar levantada pelo contestante. Não prospera a pretendida ilegitimidade passiva, eis que a responsabilidade das instituições financeiras depositárias com relação às diferenças dos índices aplicados nas cadernetas de poupança decorre do lucro por elas auferido com a remuneração a menor do saldo existente na conta do poupador, sendo irrelevante, por conseguinte, o fato de elas terem atendido às determinações do Governo Federal e do Banco Central do Brasil ou do Conselho Monetário Nacional. Os contratos foram celebrados entre os bancos e os popupadores, o que os tornam responsáveis únicos e exclusivos pelo pagamento da correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Tal entendimento já foi assentado em definitivo pelo STJ, nos REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, onde foi fixada a tese de que pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Econômicos, com exceção daqueles relativos às cadernetas cujos saldos foram transferidos ao BACEN e lá ficaram bloqueados pelo período determinado na Lei 8.024/90, o que não é o caso dos autos, eis que o pleito se refere às quantias que permaneceram depositadas, sob a custódia do banco, e não sobre a verba bloqueada e transferida ao Banco Central. Encontram-se os seguintes Temas já julgados no STJ, com teses fixadas: Tema 95. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Tema 298. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II Tema 299: A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. Acrescento, ainda, que, ao assumir a carteira de clientes do antigo Banorte, fato este que é notório, o Banco Unibanco tomou para si a responsabilidade pelo pagamento da correta remuneração das contas de poupança de seus clientes, razão por que deve assumir o ônus financeiro decorrente de eventual pagamento a menor. Portanto, a relação contratual em discussão, da inaplicação dos índices expurgados das cadernetas de poupança efetivada entre as partes litigantes, faz do Itau-Unibanco parte legítima para figurar no polo passivo. Caberia a ele a comprovação de que as contas já haviam sido encerradas quando da transferência dos ativos e passivos do Banorte para si, e desse ônus não se desincumbiu. Esse é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PENALIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. I - É sabido que o Banco Bandeirantes sucedeu o Banorte, sendo posteriormente sucedido pelo Unibanco. Mediante o exposto, resta claro, ser o Unibanco parte válida para figurar no polo passivo da presente demanda, pois se é responsável pela administração do ativo e do passivo do Banco Bandeirantes, é ele responsável pela exibição dos extratos de conta poupança dos antigos clientes do Banorte. II - O Banco Central, a exemplo das outras entidades federais, são partes ilegítimas nas ações relativas a cobranças de planos econômicos. III - O prazo prescricional para a cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão é de vinte anos. Desta forma entende-se que também seria este o prazo para que o banco/agravante guardasse em seus registros a documentação bancária dos seus clientes. IV - É cabível a penalidade de busca e apreensão no caso de descumprimento da ordem de exibição documental. (TJ-PE - APL: 551480420078170001 PE 0055148-04.2007.8.17.0001, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 15/09/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 177) (Destaquei) Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva nos moldes arguidos. Ausentes outros óbices de índole processual, passo ao exame do mérito. A questão principal destes autos é definir se a parte autora têm direito à correção dos valores constantes em caderneta de poupança de sua titularidade à época da implantação do plano econômico Collor II. De logo, registro que a questão foi julgada em sede de recurso repetitivo, no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, em decisão já transitada em julgado (18/02/2015). Ademais, como é sabido, nos termos do art. 985, I do CPC: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: 1 - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados especiais do respectivo Estado ou região". O recurso afetado foi o REsp nº 1147595/RS, que deu origem aos Temas 303 e 304, assim ementados: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO- LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÓES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar- se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2º) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3º) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4) Quanto ao Plano Verão (janeiro/I989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 3 2 / 8 9 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6 ) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMA () REAL S/A improvido. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) ” TEMA 303: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). TEMA 304: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei nº 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8, 177/91. Quanto à tese firmada no Tema 304 referente ao Plano Collor II, importante ressaltar que a diferença de percentuais vista entre o acórdão oriundo do julgamento do REsp 1147595/RS e o disposto no referido tema se deu em função do acolhimento de embargos de declaração em que a Segunda Seção do STJ decidiu acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, tão somente para retificar o acórdão embargado e fixar o percentual de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II. Desta feita, julgado o tema em sede de recurso repetitivo, este tem eficácia vinculante, obrigatória, do precedente criado, tanto para os processos em trâmite, como para as futuras ações que versem sobre idêntica questão, cuja inobservância dá ensejo a reclamação constitucional. In casu, a parte autora é titular de conta de poupança (nº 07-000-426-102088, id. 75620743, pág. 7) mantida junto à instituição financeira ré e ativa no período reclamado. A parte autora persegue a aplicação dos percentuais de correção de 11.79% e 21,87% sobre o saldo existência em caderneta de poupança existente no período de fevereiro a março de 1991 em lugar daqueles praticados pela instituição financeira requerida. Quanto aos índices aplicáveis no que se refere ao Plano Collor II, o Tema 304 apenas estabeleceu cabível a correção monetária no percentual de 20,21% no mês de março de 1991, em substituição ao novo critério de remuneração estabelecido pela Medida Provisória nº 294, de 31/01/1991, nada havendo o que ser reparado quanto à incidência dos percentuais aplicados nos meses de janeiro e fevereiro, portanto.
Ante o exposto, com esteio na fundamentação supra e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a instituição bancária ré, relativamente à conta-poupança de titularidade da parte autora (nº 07-000-426-102088, id. 75620743, pág. 7), a pagar à parte autora a diferença de correção monetária referente ao Plano Collor II em relação aos meses de janeiro a março, no índice de 20,21%, sobre o saldo da caderneta de poupança. Deve ser observado pela parte ré o reflexo de um expurgo sobre o outro, com valores convertidos para a moeda real e correção monetária incidente a partir da data de aniversário da conta, até efetiva liquidação, pela Tabela do ENCOGE, publicada mensalmente no Diário Oficial, com acréscimo, ainda, dos juros contratuais (remuneratórios) de 0,5% ao mês, capitalizados, além de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação (30/11/2012, id. 75638235). Saliente-se que definido o an debeatur, o quanto devido deve ser apurado por meio da liquidação por cálculo, caso não seja possível, proceda-se a liquidação por artigo ou, na hipótese de sua impossibilidade em decorrência da não apresentação dos extratos pelo banco réu, a liquidação será efetuada por arbitramento. Sucumbentes reciprocamente, a parte autora e banco réu devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais ora fixo em R$ 1.000,00. Suspendo a exigibilidade da condenação para a parte autora, por litigar sob os auspícios da justiça gratuita (art.98, §3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau