Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228452414, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129720-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): REGINALDO FLOR DA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por REGINALDO FLOR DA SILVA contra CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Em sentença proferida no id n. 213978035, foi julgado procedente em parte o pedido do autor. Trânsito em julgado no id n. 218898100. A parte ré juntou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$8.551,33. A parte autora requereu a liberação dos valores, inclusive referente aos honorários contratuais. Breve relatório. Decido. Anoto que, nos termos do art. 526 do CPC: Art.526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §1º. O autor será ouvido no prazo de 05(cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. §3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A extinção da dívida, por meio da satisfação da obrigação imposta é uma forma de extinção do próprio processo, vez que, desaparecendo a dívida, desaparece o motivo originário do processo. Isto Posto, e por tudo mais que nos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 526,§3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás para liberação do depósito de id n. 223173064, nos seguintes termos: -R$5.441,76 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), em favor da parte autora; -R$777,39 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), em favor do advogado, Dr. Higínio Luis Araújo Marinsalta, OAB/PE 25.616, a título de honorários sucumbenciais; -R$2.332,18 ( dois mil, trezentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), em favor do advogado, Dr. Higínio Luis Araújo Marinsalta, OAB/PE 25.616, a título de honorários contratuais. Intimem-se Após, arquivem-se nos termos do art.1.000 do CPC. Intimem-se e publique-se Após, arquivem-se Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura digitais" RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital