Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PITOMBEIRAS EXECUTADO(A): VERONICA SILVA DE ANDRADE, KAREN SILVA MIRANDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021006-92.2021.8.17.2810 Vistos, etc
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Villa das Pitombeiras em face de Veronica Silva de Andrade, pretendendo a cobrança de despesas condominiais inadimplidas, totalizando inicialmente R$3.919,84, com base no Art. 784, X, do Código de Processo Civil. No decorrer do processo as partes informaram a celebração de acordo. Postularam a respectiva homologação e extinção do processo (ID. 232882893). Vieram-me conclusos. É breve relato. DECIDO. As partes celebraram acordo, conforme noticiado no ID. 232882893. Imperioso consignar que, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a referendar a vontade das partes. Ao analisar os autos, constata-se que as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes, estando cumpridos os requisitos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Assim, não havendo nulidades aparentes, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do art. 924, III, do CPC, extinguir-se-á a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, hipótese que se verificou nos autos, conforme manifestação de ambas as partes por meio de acordo extrajudicial ora homologado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 925 c/c art. 924, III, do CPC, com resolução de mérito, declaro extinta a execução. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios conforme minuta de acordo. Revogo o termo de penhora em ID. 227018433. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito