Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205323959, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPARECE AOS AUTOS MESMO APÓS DIVERSAS INTIMAÇÕES, INCLUSIVE PESSOAL. ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037471-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANNA KARINA LUSTOSA COELHO, A. L. C. M.
Vistos, etc... Verifica-se da análise destes autos que ANNA KARINA LUSTOSA COELHO e A. L. C. M. intentaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO contra YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, visando a reativação do plkano de saúde que fora cancelado em março de 2024 por motivo que lhe seria alheio, alegado, no mais, os fatos constitutivos de seu direito, segundo seu entendimento. Após a postergação da tutela da urgência e apresentação de defesa, sem que a parte autora tenha mais comparecido aos autos, este Juízo despachou no sentido de instá-la a impulsioná-los (ID nº 199781802 ). A parte promovente, todavia, em que pese intimada pessoalmente (ID nº 202966861) e por meio de seus patronos (ID nº 202851652), nada requereu em absoluto (certidão de ID nº 205276302). Esse encadear de coisa leva à conclusão de que a parte não evidenciou qualquer contribuição para o eficaz impulsionamento do feito e tampouco revelou, consequencialmente, o seu efetivo interesse processual, realidade esta que colide frontalmente com a máxima constitucional da celeridade da Justiça (art. 5º, LXXVIII, CF) e com as diretrizes instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça. Tenho, assim, por configurada a hipótese contemplada no artigo 485, III, CPC, e nesse passo julgo EXTINTO POR ABANDONO o processo sem apreciação meritória, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Imponho à parte autora o ônus das custas processuais adiantadas. Honorários de 15% do valor da causa a ser repartido entre os corréus. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 3 de junho de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau