Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO LUIS SANTIAGO JUNIOR REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190277808, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004220-27.2024.8.17.2370
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, tendo como parte requerente FERNANDO LUIZ SANTIAGO JÚNIOR, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, pleiteando, em sede de tutela de urgência a participação das demais etapas do concurso público de soldado da Polícia Militar de Pernambuco, quais sejam: exame de saúde; teste de aptidão física e teste psicotécnico e, posteriormente, seja matriculado no Curso de Formação de Soldados da PMPE e, em sendo aprovado e respeitando a classificação por nota e merecimento, seja nomeado e empossado no cargo de soldado, julgando-se a ação ao final procedente. Relata o autor que se inscreveu no concurso público cujo edita foi elaborado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31/08/2009, realizado em novembro de 2009, destinado ao ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, obtendo 54 pontos na prova objetiva, ficando classificado em 11.318ª posição. O concurso foi homologado no ano de 2011 e prorrogado e após 02 (dois) anos foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, até a data de 18/02/2015. Informa que ao final da prova escrita, foram aprovados 19.612 candidatos, sendo convocados para a segunda fase apenas 6.781 candidatos, destes apenas 3.712 ficaram aptos para o Curso de Formação de Soldado da PMPE, sendo uma primeira turma convocada para o CFS-PMPE com 2.100 alunos, onde se formaram 1.956 alunos em 18/02/2011 e na sequência, os restantes dos 1.612 candidatos aptos foram convocados para o referido curso de formação, onde se formaram 1.375 candidatos, em data de 04/03/2013. Argumenta que em 2016 foi aberto novo concurso para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, mesmo estando faltando preencher restante das vagas ofertadas do concurso de 2009, e no ano de 2022 foi sancionada Lei Complementar Estadual nº 498/2022, posteriormente modificada pela LCE nº 513/2022, em que autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares do concurso de 2009, que tivessem concluído o curso de formação com aproveitamento, por força de decisão judicial e estivessem desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual. Sendo assim, alguns impetrantes sub judice do certame de 2009, obtiveram reconhecimento de suas estabilidades, dentre eles, 04 (quatro) impetrantes do concurso de 2009 que obtiveram notas menores que a do autor foram beneficiados com a referida LCE, em detrimento do autor que obteve maior nota. Inicialmente, este Juízo concedeu a gratuidade da Justiça à parte autora, e negou a tutela de urgência por não se amoldar nas hipóteses previstas no art. 300, do CPC, determinando a citação do Estado de Pernambuco para contestar, conforme despacho de ID 176306732 dos autos. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou sua contestação no ID 177962437, alegando que as normas indicadas pelo demandante não se aplicam ao caso fático, uma vez que o mesmo não preenche os requisitos legais para o benefício pleiteado. Aduz que na Lei Complementar Estadual nº 498/2022 permite a transação extrajudicial com os candidatos que à época tivessem concluído o curso de formação com aproveitamento, por força de decisão judicial, e estivessem desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual, ou seja, alega que há requisitos cumulativos a serem cumpridos para obter o benefício da transação extrajudicial, e que o autor não preenche nenhum dos requisitos, não podendo ser beneficiado pela previsão legal. Com relação à LCE nº 513/2022, esta permite a transação judicial relativo aos candidatos que tivessem sido aprovados na prova objetiva, nos exames de aptidão física, nos exames psicológicos, nos exames de saúde e na investigação social, e ainda que tivessem concluído com êxito, sub judice, a primeira etapa do curso de formação de soldados da PMPE, estando aptos para formação técnica referente a 2ª etapa do curso de formação, no entanto, do mesmo modo, a parte autora não se enquadra nos requisitos da referida LCE. Por fim, requer o ESTADO DE PERNAMBUCO a improcedência da demanda. Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 180519679, rebatendo as alegações trazidas em contestação ratificando os termos já apresentados na inicial, reforçando que houveram candidatos com pontuação menor que a do requerente que foram beneficiados pelas referidas legislações. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que os presentes autos se encontram devidamente instruídos, não havendo a necessidade de produção de demais provas, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O caso fático se trata da verificação do direito alegado pela parte autora relativo ao benefício constante nas Leis Complementares Estaduais nº 498/2022 e nº 513/2022. Compulsando os autos, resta verificado que os documentos acostados aos autos não comprovam que a parte autora preencheu os requisitos necessários constantes nas legislações acima referidas, que pudessem possibilitar a transação judicial ou extrajudicial para aproveitamento nos quadros de soldado da PMPE, pelo contrário, resta verificado que a parte autora apenas foi aprovado na prova objetiva, ficando além da classificação de convocação para as fases seguintes, que seriam os exames de aptidão física, nos exames psicológicos, nos exames de saúde e na investigação social. Quanto a alegação da parte autora de outros candidatos com nota inferior terem se beneficiado pela transação judicial ou extrajudicial, não assiste razão, uma vez que a decisão judicial relativo a um candidato específico só gera direito entre as partes, não gerando efeitos erga omnes, impossibilitando a aplicação do tratamento isonômico entre os demais candidatos listados pelo autor e o requerente. Isso posto, verifica-se que não assiste razão aos argumentos da parte autora, visto não se enquadrar nas hipóteses previstas na LCE nº 498/2022 e LCE nº 513/2022, motivo pelo qual, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como em custas processuais, os quais ficam sob condição suspensiva, tendo em vista a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 5 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de janeiro de 2025. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho