Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107740-77.2023.8.17.2001 APELANTE (S): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(S): DHUAN VITORINO SILVA, FRANKLYN VICENTE ARAÚJO, D.V.A. e T. V. A. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. CNPJ BAIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE COMPROMETA DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESERVAÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada, determinando o restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, bem como a fixação de multa cominatória por descumprimento. A operadora apelante alega, em síntese, legitimidade no cancelamento do plano em razão da baixa do CNPJ do contratante, ausência de ato ilícito, desproporcionalidade da indenização e das astreintes e impropriedade na fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial em razão da baixa do CNPJ do contratante; (ii) estabelecer se o cancelamento configura prática abusiva quando compromete tratamento médico essencial, especialmente de menor com doença grave; (iii) verificar a legalidade da condenação por danos morais, das astreintes e dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo quando tal medida compromete a continuidade de tratamento médico ou afeta o direito fundamental à saúde do consumidor. 4. Ainda que as Resoluções Normativas nº 432/2017 e nº 557/2022 da ANS autorizem rescisões em determinadas hipóteses, sua aplicação deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não podendo se sobrepor à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana. 5. A ausência de comunicação prévia e adequada sobre o cancelamento e a negativa injustificada de migração contratual configuram violação aos direitos do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. A presença de menor portador de Atrofia Muscular Espinhal (AME), em tratamento contínuo, atrai a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082, que impõe à operadora o dever de assegurar a continuidade do tratamento até a alta médica, desde que haja o pagamento regular das mensalidades. 7. A interrupção do plano de saúde em contexto de alta vulnerabilidade caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais, cujo valor fixado (R$ 5.000,00 por autor) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta. 8. As astreintes foram corretamente majoradas diante da resistência da operadora em cumprir a determinação judicial, sendo legítima sua fixação com efeito coercitivo. 9. A pretensão autoral foi julgada procedente, confirmando a abusividade e ilegalidade do cancelamento e a parte vencida é responsável pela propositura da demanda. A sucumbência decorre do princípio do ônus processual, e a condenação se baseia no Art. 85, §2º, do CPC.. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo empresarial não pode cancelar unilateralmente o contrato quando a medida compromete a continuidade do tratamento médico de beneficiário, especialmente em situação de risco à vida ou à saúde. 2. A baixa do CNPJ do contratante não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nem justifica o rompimento abrupto da relação contratual sem alternativa ao consumidor. 3. A interrupção indevida do plano de saúde em contexto de alta vulnerabilidade enseja reparação por danos morais e legitima a imposição de astreintes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, IV; 51, IV e XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082 – REsp 1.817.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 25.11.2020. III- ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0107740-77.2023.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Paulo Roberto Alves da Silva. Desembargador Relator.