Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALTRONIC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0007188-65.1998.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, em face do Estado de Pernambuco, requerendo a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) no valor de R$ 22.144,38, atualizados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 156269583). A parte autora fundamenta o pedido em sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. O juízo autorizou o início do cumprimento de sentença, determinando a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (id. 181165312). Verificada a perda do prazo pelo Estado de Pernambuco para impugnação do cumprimento de sentença, este juízo determinou o prosseguimento do feito, com expedição de ofício para pagamento por meio de precatório ou RPV, conforme o caso (id. 189437001). Determinou-se, também, que o exequente apresentasse os cálculos atualizados no prazo de 15 dias. Em atendimento ao despacho anterior, o exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando o valor de R$ 24.933,38, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 194700161). O Estado de Pernambuco, por seu procurador, manifestou-se sem apresentar qualquer impugnação, declarando expressamente que o valor em execução estava de acordo com os cálculos apurados pela Fazenda Estadual, consentindo com a continuidade do feito (id. 195050139). Foi efetivada a expedição do ofício de requisição de pagamento, por meio de RPV, no valor de R$ 24.933,38, conforme valores atualizados e reconhecidos consensualmente pelas partes (Id. 205044994). Diante da ausência de comprovação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida, o exequente requereu a intimação da Procuradoria do Estado de Pernambuco, a fim de que, no prazo de 48 horas, comprove o depósito do valor devido (id. 212756252). A parte requerida apresentou comprovantes de pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), acompanhados de planilhas com a discriminação dos valores depositados e das retenções legais. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias à finalização da fase de cumprimento (id. 214055443). Autos conclusos em 13.08.2025 É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). No caso em análise, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Dispenso o executado das custas processuais, notadamente diante de seu espontâneo cumprimento da obrigação, que se trata de mera fase processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou dos OFÍCIOS de transferência em favor da parte exequente. Caso haja pedido de expedição em favor de seu patrono, deverá ser juntada aos autos procuração pública que lhe confira poderes específicos para o levantamento dos valores destinados à parte requerida, a fim de viabilizar a respectiva expedição, sob pena de indeferimento. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.