Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CECILIA DA CONCEICAO REQUERIDO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta dos autos, o réu BANCO BRADESCO S/A impugnou o laudo pericial papiloscópico de Id. 202348334, alegando que a conclusão seria frágil por se basear em apenas uma impressão digital, que a coleta poderia ter sofrido erros e que o resultado contrariaria os demais elementos probatórios dos autos, notadamente os comprovantes de depósito dos valores dos empréstimos na conta bancária da autora. Com base nessas alegações, o réu requereu a realização de esclarecimentos sobre o laudo ou, subsidiariamente, a produção de nova perícia papiloscópica. A parte autora manifestou-se favoravelmente às conclusões do expert judicial. É o sucinto relatório. Pois bem. 1 - Do Objeto da Controvérsia e da Relevância da Prova Pericial O presente processo tem por objeto central a verificação da autenticidade da manifestação de vontade da autora MARIA CECILIA DA CONCEICAO na celebração dos contratos de empréstimo consignado questionados nos autos. Especificamente, busca-se aferir se foram efetivamente apostas pela requerente as impressões digitais constantes nos instrumentos contratuais. Tal questão assume particular relevância no contexto fático em análise, considerando-se que a autora é pessoa idosa, analfabeta e de origem rural, características que acentuam sua vulnerabilidade e justificam maior rigor na análise da regularidade das contratações impugnadas. 2 - Da Qualidade Técnica e Científica do Laudo Pericial Produzido O laudo pericial papiloscópico de Id. 202348334, elaborado pela expert judicial Dra. Zelinalda Bezerra de Lima Santos, demonstra inequívoca qualidade técnica e rigor científico, apresentando as seguintes características que atestam sua confiabilidade: 2.1 - Metodologia Científica Adequada A perita adotou metodologia cientificamente reconhecida para análise papiloscópica, procedendo ao confronto entre as impressões digitais questionadas (constantes nos contratos - denominadas "PQ") e os padrões de comparação da autora (obtidos tanto de seu documento de identidade quanto de coleta específica para a perícia - denominadas "P"). 2.2 - Fundamentação Técnica Sólida A conclusão pericial não se baseou em aspectos secundários ou subjetivos, mas sim em divergência de tipo fundamental entre os datilogramas analisados: · Impressões questionadas: classificadas como tipo fundamental "arco", caracterizado pela ausência de "delta" (ponto de divergência das cristas papilares); · Impressões padrão da
autora: classificadas como tipo fundamental "presilha externa", caracterizado pela presença de "delta". 2.3 - Conclusão Técnica Definitiva A divergência constatada entre os tipos fundamentais constitui incompatibilidade primária e absoluta, que, por si só, é suficiente para excluir a identidade datiloscópica. Conforme expressamente consignado pela perita: "restou EXCLUÍDA A IDENTIDADE DATILOSCÓPICA entre as impressões digitais questionadas e o padrão da parte autora". 3 - Da Análise das Impugnações Apresentadas pelo Réu 3.1 - Da Alegação de Fragilidade por Basear-se em "Apenas Uma Impressão" O argumento não merece acolhida, uma vez que a análise papiloscópica cientificamente reconhecida não exige multiplicidade de impressões quando há divergência de tipo fundamental. A classificação tipológica dos datilogramas (arco, presilha interna, presilha externa, verticilo) constitui característica primária e imutável de cada indivíduo, sendo suficiente para determinar a identidade ou exclusão datiloscópica. 3.2 - Da Alegação de Possíveis Erros na Coleta A impugnação apresenta caráter meramente especulativo, não apontando qualquer vício específico no procedimento de coleta realizado pela expert judicial. Além disso, a conclusão pericial não se baseou exclusivamente na coleta realizada para a perícia, mas também na comparação com as impressões constantes no documento de identidade (RG) da autora, o que afasta qualquer possibilidade de erro procedimental na coleta. Ademais, a divergência constatada (arco x presilha externa) é de tal magnitude e natureza que não pode ser atribuída a falhas no procedimento de coleta, tratando-se de incompatibilidade estrutural fundamental. 3.3 - Da Alegação de Contradição com Outros Elementos Probatórios O fato de terem sido realizados depósitos na conta bancária da autora não constitui prova suficiente da regularidade das contratações, podendo tal circunstância ser explicada por diversas hipóteses, incluindo: a) Conluio entre terceiros e a própria titular da conta, hipótese não descartada pela mera existência de depósitos; b) Utilização fraudulenta de dados bancários da autora por terceiros que tiveram acesso a suas informações pessoais; c) Falha nos controles internos da instituição financeira, permitindo que terceiros utilizassem indevidamente a documentação da autora. É importante destacar que, em casos de fraude em operações bancárias, é comum que os valores sejam efetivamente depositados na conta do titular dos documentos utilizados, não constituindo tal circunstância, por si só, prova da legitimidade da contratação. 4 - Dos Princípios Aplicáveis à Valoração da Prova Pericial 4.1 - Da Presunção de Veracidade do Laudo Técnico O laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, especialmente quando elaborado por expert judicial tecnicamente habilitado e mediante emprego de metodologia cientificamente reconhecida, como ocorre na espécie. 4.2 - Do Ônus da Impugnação Específica Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, a parte que pretende questionar o laudo pericial deve apresentar impugnação específica e fundamentada, indicando com precisão os aspectos técnicos que considera inadequados ou incorretos. No caso em análise, a impugnação apresentada pelo réu possui caráter genérico e especulativo, não apontando erros técnicos específicos na metodologia empregada ou na análise realizada pela expert judicial. 4.3 - Da Desnecessidade de Nova Perícia A realização de nova perícia somente se justifica quando demonstrada inadequação técnica do exame realizado ou superveniência de fatos novos que possam alterar a conclusão pericial. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada qualquer dessas circunstâncias. 5 - Da Aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, CPC), considerando que: a) A autora é consumidora hipossuficiente (idosa, analfabeta, de origem rural); b) A instituição financeira ré possui melhores condições técnicas e econômicas para produzir prova da regularidade das contratações; c) O réu não logrou desconstituir de forma técnica e específica as conclusões da perícia realizada. A realização de nova perícia, nas circunstâncias dos autos, configuraria procrastinação desnecessária do feito, em prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual (art. 4º, CPC).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000265-63.2017.8.17.2780
Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados, INDEFIRO o pedido de nova perícia papiloscópica formulado pelo réu BANCO BRADESCO S/A. FUNDAMENTO a presente decisão na suficiência técnica e científica do laudo pericial já produzido (Id. 202348334), que atendeu satisfatoriamente ao objeto da prova determinada, bem como na ausência de impugnação técnica específica capaz de infirmar suas conclusões. Considerando que a instrução probatória encontra-se encerrada e que não há outras provas pendentes de produção, DECLARO SANEADO o processo e passo à prolação da SENTENÇA DE MÉRITO. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, tornem conclusos para sentença. Itapetim-PE, data constante no sistema. Tayná Lima Prado Juíza de Direito em exercício cumulativo