Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EXECUTADO(A): JOSE REINALDO ALMEIDA SIMOES JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 230615553, conforme transcrito abaixo: "Cite-se o executado no endereço indicado no ID 208027329 para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o débito, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens, nos termos do artigo 829 do CPC. Intime-o ainda para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, consoante artigo 914, § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o Senhor Oficial de Justiça, de imediato, à penhora dos bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando a parte Executada na mesma oportunidade, bem como o seu cônjuge, em caso de bem imóvel. Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se os bens pertencerem a terceiros, estes deverão ser intimados da penhora. Fica facultado ao executado, reconhecendo o crédito da parte exequente, a possibilidade de efetuar o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias. As citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC, respeitando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Em havendo acordo, conclusos para homologação. Após, conclusos. Amaraji/PE, data constante no sistema. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito" AMARAJI, 25 de março de 2026. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000102-10.2017.8.17.2190