Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO WEST COUNTRY RESIDENCE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA LAURINDA FORTALEZA, ALLYSON FORTALEZA FERREIRA DA SILVA, FLAVIANA LAURINDA FORTALEZA, RITA MARIA FORTALEZA DE CARVALHO EXECUTADO(A): MARIA MADALENA FORTALEZA DE CARVALHO, SEBASTIAO JOAO FORTALEZA DE CARVALHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001101-72.2022.8.17.2970
Trata-se de ação ordinária de conhecimento proposta por pelo autor em face do requerido. Nos autos as partes transacionaram sobre o objeto do litígio no ID n. 191261116, pelo que passo ao julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Como se sabe, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, devendo, portanto, ser homologada pelo juiz para surtir seus jurídicos e legais efeitos. III – DISPOSITIVO Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, dando-a por apta a produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que cada parte arcará com o pagamento de seus respectivos advogados, prevalecendo, em todo caso, o constante no termo de acordo. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Transito em julgado nessa data, ante a ausência de interesse recursal presumido. Parabenizo as partes e os advogados/DPPE por terem chegado a um consenso extrajudicialmente, pondo fim a demanda e evitando que o Judiciário tenha que impor qualquer decisão em face dos envolvidos. Pontuo que a composição amigável é a melhor forma de resolução de conflitos, amplamente fomentada por esse juízo, pois confere a ambas as partes, através de concessão mutua, solucionar demanda de forma célere e de forma satisfatória ao conflito enfrentado pelos litigantes. P. R. I. MORENO, 10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito