Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO MARTINS DE ALBUQUERQUE ROCHA
APELADOS: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LEITURA DO MEDIDOR. CONSUMO NÃO FATURADO. PROCEDIMENTO TÉCNICO IRREGULAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos de energia elétrica. O demandante alega ter sido surpreendido com faturas exorbitantes após períodos de leitura zerada, sem que a concessionária tenha observado os procedimentos de notificação e a forma de faturamento previstos na norma regulatória. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a concessionária observou o rito procedimental estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL para a recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor; e ii) se a ausência de notificação prévia e a observação da correta forma de faturar o consumo não lido acarretam a inexigibilidade das cobranças efetuadas. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que o recorrente enfrentou os fundamentos da sentença. 4. Embora a prova pericial tenha indicado que a carga instalada no imóvel rural é compatível com o consumo registrado, a apuração do valor devido pelos períodos acumulados deve observar o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. 5. No caso de impedimento de acesso ao medidor, a distribuidora deve notificar por escrito ao consumidor sobre a impossibilidade de leitura dos dados, conforme exigem os arts. 277 e 279, da referida resolução. 6. No caso de impossibilidade de leitura do consumo, o art. 288, III estabelece que deve ser usada a média dos valores faturados nos últimos 12 meses. 7. A concessionária não demonstrou ter enviado notificação prévia sobre os impedimentos de leitura de modo a oportunizar a defesa administrativa do consumidor, o que configura falha na prestação do serviço, tornando o débito inexigível na forma apresentada. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso provido, para reformar a sentença declarando inexigíveis as faturas discutidas na demanda. Tese de julgamento: "1. A recuperação de consumo decorrente de impedimento de leitura do medidor exige a observância do rito procedimental previsto nos arts. 277, 279 e 288, III, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. 2. A ausência de notificação do consumidor com a descrição do ocorrido e a não observância da correta forma de cálculo para apuração do valor devido tornam a cobrança administrativa inexigível". Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 277, 279 e 288, inciso III. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0061309-82.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0061309-82.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer o recurso e NÃO ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE e DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Junior Desembargador Relator 08