Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GISLENE MARIA DE MACEDO APELADO(A): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0028208-30.2018.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Vertentes
APELANTE: GISLENE MARIA DE MACEDO
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08)
APELANTE: GISLENE MARIA DE MACEDO
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade e concedo a gratuidade requerida. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora condenando a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.183,29 (três mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A Apelante sustenta, em síntese, culpa exclusiva do condutor do veículo segurado ou, ao menos, culpa concorrente com a redução do valor da indenização. Conforme relatado nos autos, o acidente ocorreu em um cruzamento entre uma via preferencial e uma via secundária. O veículo segurado pela Apelada trafegava na via preferencial, enquanto o veículo da Apelante trafegava na via secundária. A Apelante, ao entrar na via preferencial, não respeitou a sinalização de parada obrigatória, conforme demonstrado pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito. O art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência. No caso em tela, a Apelante, ao entrar na via preferencial sem a devida cautela, descumpriu o dever de cuidado previsto no art. 44 do CTB, dando causa ao acidente. A alegação de que sua visão estava obstruída por veículos estacionados não a exime de responsabilidade, pois, nessas circunstâncias, o dever de cuidado é ainda maior, exigindo do condutor redobrada atenção. Ademais, a tese de culpa concorrente do condutor do veículo segurado, alegada pela Apelante, também não foi comprovada nos autos. A mera alegação de que o veículo trafegava em alta velocidade, sem qualquer prova que a corrobore, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da Apelante pelo acidente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de culpa é do motorista que invade a via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória, e que essa presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROVIMENTO. 1. Ação de ressarcimento de indenização securitária movida com base no Art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. 2. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 3. Acidente de trânsito. Fato incontroverso. Cruzamento de vias, uma delas preferencial. Local sinalizado com placa e pintura. 4. Inobservância por parte do apelante das normas de circulação previstas nos Arts. 29, III, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Desnecessidade de elaboração de três orçamentos em caso de ação regressiva. Precedentes. 6. Recurso improvido. 7. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0014017-07.2020.8.17.2810, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA RÉ. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Os elementos trazidos aos autos são aptos a comprovar a culpa da ré na colisão. 2. Configura-se a culpa do condutor de veículo que colide em acidente de trânsito quando, em cruzamento, não está tramitando na via preferencial. 3. São devidos os lucros cessantes pelo tempo em que o veículo do autor ficou sem conserto entre a data do acidente e o ajuizamento da ação, além do tempo necessário após o ajuizamento para que o automóvel fosse reparado. 4. In casu, restaram nítidos os danos extrapatrimoniais, ultrapassando o mero dissabor, o que gerou grande transtorno e angústia além da normalidade ao apelante/autor quando se viu privado de seu ofício - aluguel do seu veículo a um depósito de bebidas - e, consequentemente, de auferir lucro pelas semanas em que ficou sem seu veículo, objeto do acidente em questão. 5. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 6. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do CPC/73, não cabe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. (TJ-PE - Apelação Cível: 0013154-83.2013.8.17.0001, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 20/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019)
APELANTE: GISLENE MARIA DE MACEDO
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 15% PARA 20% DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.183,29 (três mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento de via preferencial e via secundária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade pelo acidente, diante da alegação de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado que o acidente decorreu da invasão de via preferencial pela Apelante, a qual desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. 4. A tese de culpa concorrente não foi demonstrada, sendo insuficiente a alegação de excesso de velocidade do outro veículo sem provas robustas. 5. Presunção de culpa do condutor que invade via preferencial, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da condenação, suspensos face a gratuidade concedida. Tese de julgamento: "Em acidentes ocorridos em cruzamentos, a presunção de culpa recai sobre o condutor que invade a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, salvo prova robusta em sentido contrário." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0028208-30.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela GISLENE MARIA DE MACEDO, em face da sentença proferida nos autos da ação de ressarcimento de dano material, proposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora condenando a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.183,29 (três mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A Apelante sustenta, em síntese, culpa exclusiva do condutor do veículo segurado ou, ao menos, culpa concorrente com a redução do valor da indenização. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data registrada no sistema Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0028208-30.2018.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Vertentes
Diante do exposto, considerando que a Apelante deu causa ao acidente ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória, e que não comprovou a culpa concorrente do condutor do veículo segurado, mantenho a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declara-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Por essas razões, voto para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. Por força da regra insculpida no art. 85 §11º do CPC, majoro o valor da verba honorária sucumbencial do Réu de 15% para 20% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade concedida. É como voto. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0028208-30.2018.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Vertentes Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao presente Recurso. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 44; CPC, art. 1.025; Súmula 33/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível: 0014017-07.2020.8.17.2810; TJ-PE, Apelação Cível: 0013154-83.2013.8.17.0001. Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, JOSE SEVERINO BARBOSA]