Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCE CLUB MOACYR ANDRE GOMES EXECUTADO(A): JOSEPH ANTONY BARBOSA DE LIRA INTIMAÇÃO (Despacho) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo. DESPACHO O Código de Processo Civil conferiu força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício. Entretanto, pela sistemática do Código vigente, para fins de se aferir certeza e liquidez a esse título, o exequente deve comprovar que as contribuições foram previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X – O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Por sob esse prisma, comprovada a inadimplência do condômino, é possível ação de execução da dívida condominial, desde que aparelhada dos seguintes documentos: a) convenção do condomínio ou atas das assembleias geral que fixem as despesas ordinárias e extraordinárias; b) título de propriedade, compromisso de compra e venda em nome do réu ou contrato de aluguel; c) planilha detalhada do débito e seus encargos. Na espécie, verifico que não foi colacionado aos autos título de propriedade ou compromisso de compra e venda que possa atestar a condição de devedora da parte executada, tampouco contrato de locação ou outro documento que indique a parte executada como adquirente/ possuidora do imóvel (ITBI, IPTU/FICHA). Somo o fato de que a informação constante do cartório é pública e a alegação de má condição financeira do condomínio não é fundamento suficiente para transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte exequente. Deve, ainda, juntar a documentação pessoal do síndico, caso assim não tenha feito, e as atas demonstrando os débitos cobrados nos autos. Ressalvo que, caso tenha sido adicionado à planilha de débitos valores correspondentes a honorários advocatícios, deve retificá-la, excluindo os mesmos, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, tal cobrança é incabível quando não respaldada no próprio título exequendo. A mera menção na convenção do condomínio de “cobrança de custas/despesas judiciais e honorários”, deixando valores em aberto, não é fundamento suficiente para a cobrança. Caso conste valor fixo na convenção/estatuto, deve o peticionante informar, com precisão, onde tal informação pode ser encontrada. Por fim, os juros e multa, decorrentes da mora, devem atender aos limites legais. Assim, não prevalece convenção condominial prevendo multa moratória acima do percentual de 2% ao mês, porquanto ofenderia disposição legal expressa, prevista no do §1º, art. 1.336 do Código Civil. Igualmente, embora lícito convencionar sobre taxa juros, deve-se observar limite máximo da taxa 1% ao mês ou 12% ao ano, sob pena afrontar o disposto no art.5º, da Lei da Usura, no art. 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional. Caso a planilha de débitos não atenda a estes parâmetros, reduza os percentuais de juros e multa até o limite legal. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente trazer aos autos os documentos em questão, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a emenda,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008525-40.2024.8.17.8227 Cite-se a parte executada, nos termos dos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito, incluindo principal, juros e demais encargos incidentes, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da dívida. Alternativamente, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, nos termos do artigo 915 do CPC, c/c o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo assinalado, determino a remessa dos autos conclusos para o bloqueio de valores e busca de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo ser anexada planilha atualizada da dívida, incluindo correção monetária e juros até a data da constrição. Não cumprida a emenda na íntegra, certifique-se o que faltou e retornem-me conclusos para indeferimento da inicial. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de janeiro de 2025. DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RESIDENCE CLUB MOACYR ANDRE GOMES Endereço: PALHAMBU, SN, DOIS CARNEIROS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54290-102 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.