Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO(A): LINIK M. R. RODRIGUES EIRELI, LINIK MATEUS ROSENO RODRIGUES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012562-22.2023.8.17.2480
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO ORIGINAL S/A em face de LINIK M. R. RODRIGUES EIRELI e LINIK MATEUS ROSENO RODRIGUES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 134.524,03 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e três centavos). Alegou o autor, em síntese, ser credor dos executados em virtude da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 0032343490. Afirmou que os devedores incorreram em mora, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Juntou o título executivo, demonstrativo de débito e demais documentos constitutivos (id. 139384885 e seguintes). O juízo proferiu despacho inicial determinando a citação dos executados para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora (id. 169493857, pág. 78). Expedido o mandado de citação, a diligência restou infrutífera, conforme certidão negativa da Oficiala de Justiça (id. 180464108, pág. 86). Ato contínuo, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais e de endereço via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que foi deferido e realizado pelo juízo (id. 232060046, pág. 91). Posteriormente, os executados compareceram espontaneamente aos autos, suprindo a citação, e informaram a realização de tratativas para acordo (id. 151476130, pág. 70). Por fim, as partes apresentaram petição conjunta (id. 235457206, pág. 138), acostando a Minuta de Acordo Extrajudicial devidamente assinada (id. 235457209, pág. 139) e os respectivos comprovantes de pagamento integral do valor transacionado (id. 235288159, pág. 136). Requereram a homologação da avença e a extinção do feito. É o relatório. Passa-se ao mérito. Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis. Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Além disso, entendo que a matéria discutida nos autos se trata de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil. Por fim, verificados os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas processuais presentes no acordo. Honorários advocatícios inclusos no acordo. Em caso de descumprimento, retornem os autos para prosseguimento do feito. P. R. I. Certificado o prazo recursal, arquivem-se. Caruaru, PE, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO