Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: LUIZA HELENA VITA DE MEDEIROS DECISÃO
recorrente: (i) não recolheu; (ii) recolheu, mas não comprovou no ato; e (iii) recolheu e tentou comprovar, porém com equívoco formal. Em todas, o vício é sanável mediante recolhimento (em dobro ou mais uma vez, conforme o caso), afastando-se a deserção. Não obstante, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Volvendo-se ao julgamento da apelação, vê-se, com clareza, que o colegiado assim pacificou entendimento: (...) Importante registrar que o pagamento em dobro das custas foi realizado apenas em 09/12/2024, quando o prazo concedido no despacho de ID 43393132, expedido em 22/11/2024, se exauria no dia 29/11/2024. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) não se sobrepõe à natureza peremptória do preparo recursal, que constitui requisito de admissibilidade, dotado de rigor formal, sendo a jurisprudência majoritária no sentido de que a boa-fé isolada não convalida ato processual extemporâneo. Nesta linha de entendimento que ora pinço do voto e Acórdão combatido, vejo que este conferiu resolução à lide à luz da prova dos autos.” No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou, no transcorrer de suas razões recursais, qualquer cotejo analítico, sequer apontou a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso sub oculi. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” – Destaquei Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 3. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF Nos leciona a Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesta linha de entendimento, importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violados arts. 1.007, §§ 2º, 4º E 7º, 932, Parágrafo Único, 218, § 3º, 223 E 277 do CPC. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DISPOSITIVO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0067821-91.2017.8.17.2001 RECORRENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DE NASSAU
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 51538565 de 25.08.2025), em face do Acórdão do Agravo Interno de ID 51282396 de 18.08.2025, que lhe negou provimento para manter os termos da Decisão monocrática que reconheceu a deserção do Recurso de apelação. Eis a ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO COMPLEMENTAR. ART. 1.007, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO §4º. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo interno deve ser conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. 2. A decisão monocrática recorrida negou seguimento ao recurso de apelação, reconhecendo a deserção por ausência de comprovação tempestiva do preparo complementar, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC. 3. Embora os agravantes tenham efetuado o recolhimento em dobro das custas, o fizeram fora do prazo legal de cinco dias úteis, não tendo apresentado qualquer justificativa fundada em força maior, caso fortuito ou óbice jurídico relevante que autorizasse o afastamento da deserção. 4. A alegação genérica de dificuldades financeiras e de necessidade de assembleia condominial para arrecadação dos valores não supre o requisito da justa causa exigido pelo art. 1.007, §4º, do CPC. 5. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) não se sobrepõe à natureza peremptória do preparo recursal, sendo entendimento consolidado na jurisprudência que a boa-fé subjetiva isolada não convalida a extemporaneidade do ato processual. 6. Inexistente cerceamento de defesa, pois os agravantes foram regularmente intimados para complementar o preparo, com prazo expresso e advertência legal. 7. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não incide no caso concreto, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório ou despido de mínimo fundamento jurídico, ainda que improvido. 8. Majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional em grau recursal 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A DESERÇÃO. MULTA AFASTADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO: À UNANIMIDADE DOS VOTOS, NÃO PROVIDO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067821-91.2017.8.17.2001, em que são partes AGRAVANTES, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE DE NASSAU E OUTROS, e AGRAVADOS, LUIZA HELENA VITA DE MEDEIROS CARNEIRO E OUTROS, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NÃO DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto Nas razões do seu Recurso Especial (ID 51538565 de 25.08.2025) a parte recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido Violou: Os arts. 1.007, §§ 2º, 4º E 7º, 932, Parágrafo Único, 218, § 3º, 223 E 277 do CPC. Contrarrazões conforme ID 53548454. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 28.08.2025 e interpôs o recurso em 25.08.2025, dentro do prazo recursal, que ocorreu em 10.09.2025. O preparo recursal está devidamente provado com a juntada das guias de IDs. 51538661, 51538662, 51538608 e 51538660. A representação processual está regularizada conforme procuração e substabelecimento de ID 38857508. 2. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Como relatado, a recorrente sustenta sobre a violação dos arts. 1.007, §§ 2º, 4º E 7º, 932, Parágrafo Único, 218, § 3º, 223 E 277 do CPC. Assevera que o Acórdão contrariou o dissídio jurisprudencial, os quais, apontam, que houve o efetivo recolhimento do preparo, inclusive FORAM PAGAS AS CUSTAS POR 03 VEZES, uma no momento da distribuição do RECURSO DE APELAÇÃO, como se verifica no ID – 38857523, e em seguida o pagamento das custas em dobro (ID – 44313145 e ID – 44313146), cumprindo-se a finalidade do ato (custear a atividade jurisdicional). A interpretação do § 4º do art. 1.007 deve abranger as hipóteses em que o
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente