Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): SALATIEL JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 178035694, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0032073-77.2000.8.17.0001
Vistos, etc. Valide-se a migração dos autos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Estado de Pernambuco em face de Salatiel José de Oliveira em razão da condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme certidão de débito nº 251-A/00, após a apreciação da prestação de contas da Prefeitura do Município de Cortês. Atribuiu à execução o valor de R$1.390,10 (um mil trezentos e noventa reais e dez centavos). Despacho inicial ordenando a citação do executado, conforme ID 92643648. Citado, o executado ofereceu bem à penhora (ID 92643649, pág. 10). Auto de penhora e depósito, ID 92643649. O Estado de Pernambuco requereu a realização de penhora por meio do BacenJud para fins de localizar ativos financeiros em nome do executado (ID 92643658). Despacho de ID 92643662 determinou a apresentação do valor atualizado do débito, o que foi atendido pelo exequente (ID 92643663 e 92643670). Ato ordinatório de ID 171063698 cientificando as partes sobre a importação dos autos do JudWin para o PJe. Intimados sobre a migração dos autos do meio físico para o PJe, as partes não apresentaram alegação de inexatidão. O exequente apresentou planilha atualizada do crédito exequendo no valor de R$6.409,27 (ID 171442766). Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. Decido. Inicialmente, deve-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil por se tratar de matéria de direito. De início, passo a analisar, de ofício, se o exequente possui legitimidade para a promover a presente execução. O ponto central da discussão é a legitimidade para execução de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual contra agente público municipal em razão de conduta, em tese, prejudicial à municipalidade. Tal discussão foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 642 da Repercussão Geral cuja relatoria competiu, inicialmente, ao Ministro Marco Aurélio. Naquela oportunidade, entendeu o relator que a “inexistência de titularidade implica em falta de legitimidade e de interesse concreto”. Em outros termos, para o relator original, não podendo o próprio município impor a multa, em razão da vedação constitucional de criação de corte de contas municipais (artigo 31, §4º, CR/88), não teria ele legitimidade para executar uma multa imposta por outro Ente da Federação. Destarte, na linha do que entendia o Supremo Tribunal Federal até então, a vedação de criação de corte de contas municipal e, portanto, a delegação de competência a órgão estadual para fiscalizar o erário municipal incutiu ao Estado-Membro poder implícito de executar as multas por eles impostas. Em sentido contrário, o Eminente Ministro Alexandre de Moraes, em exegese que fez do texto constitucional, aderindo à premissa de que às cortes de contas estaduais compete a imposição das multas, entendeu que a legitimidade para aplicação de sanções não implica a legitimidade para executar tais multas. Com efeito, partindo do preceito romano de que o acessório segue o principal e, considerando que a multa (tida por acessória) é decorrente de conduta de pessoa ligada à municipalidade (ato principal), ao próprio município cabe a execução da sanção. Diante desta conjuntura, restou fixada, por maioria, a Tese da Repercussão Geral nos seguintes termos: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” Desnecessário dizer que, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, é dever dos magistrados e Tribunais observarem as decisões proferidas em recursos extraordinários repetitivos. No caso dos autos, o documento de ID 171442764, comprova claramente que a condenação imposta pelo Tribunal de Contas é decorrente da apreciação da prestação de contas da Prefeitura do Município de Cortês, exercício de 1994. Desta forma, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, é forçoso reconhecer a ilegitimidade do Estado de Pernambuco para ajuizar esta execução.
Ante o exposto, EXTINGO sem resolução do mérito, o processo de execução, em razão da ilegitimidade ativa do exequente, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante a ausência de constituição de patrono pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. RECIFE, 6 de agosto de 2024 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho