Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIO CONTE EXECUTADO(A): FLAVIO CONTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032604-72.2023.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA em face de MARIA CONTE, em virtude da averbação da certidão da Matrícula 33285, expedida pelo 1º Serviço Registral da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, Bel. Eduardo Malta, o executado é proprietário do DOMÍNIO UTIL do terreno foreiro ao Convento de Nossa Senhora do Carmo, ora exequente, situado na Rua Comendador José Didier, 345 – Piedade - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54.400-160, com arrimo no art. 784, inciso VII, do CPC, que após inadimplemento gerou um saldo devedor atualizado de R$ 32.420,19 conforme planilha inclusa. Juntou documentos, o título de crédito e planilha de débito. Requereu o parcelamento das custas iniciais em dez prestações. Deferido o parcelamento em 3 prestações e determinada a citação da parte executada (ID 143750185). Expedido o mandado, o Oficial de Justiça verificou que o executado é pessoa falecida desde 11/04/2021. Acostou certidão de óbito (ID 151761715). O exequente postulou a inclusão no polo passivo de Flávio Conte, inventariante, Ceci Conte, viúva do executado e do herdeiro Leonardo Conte (ID 158159293 e 160242824). Afirmou não ter localizado inventário dos bens do executado. Determinada a emenda da inicial para comprovar a condição de inventariante do espólio, caso em que é desnecessária a inclusão dos demais herdeiros (ID 165905908). O exequente requereu a retificação do polo passivo para incluir o Sr. Flávio Conte, filho do Executado e dos demais herdeiros Ceci Conte e Leonardo Conte (ID 168072019). Decisão de ID 173674792 recebeu a petição como emenda, deferiu a habilitação do representante do espólio e indeferiu a inclusão de Ceci e Leonardo Conte, bem como determinou a citação. Citação em ID 180072838. Comunicada a realização de acordo e requerida sua homologação em ID 187388503, acostado termo em ID 187388505 e comprovante de pagamento do crédito principal em ID 187388515, dos honorários em ID 187388516 e do ressarcimento das custas em ID 187388519. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O CPC é estruturado no sentido de estimular a autocomposição, tanto que a mediação e a conciliação estão detalhadamente regradas pelo novo CPC. O primeiro ato do processo, após a petição de inicial, é a designação de uma audiência de conciliação. O CPC estimula que as partes se autocomponham, dispensando o pagamento de custas remanescentes, se houver transação. O acordo pode incluir outras lides e outras pessoas por força do estímulo que o novo CPC procura dar à autocomposição. Verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sob exame de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes. Havendo ilegalidade no acordo firmado, compete ao juízo negar a homologação do mesmo. Entretanto, não observo ser esse o caso dos autos. Tendo as partes manifestado o interesse em por fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologá-la. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei e os interesses públicos. Estatui o art. 487, III, “b” do CPC que caberá a extinção do processo com resolução do mérito, quando as partes transigirem. Verifico que as partes ao mesmo tempo em que pugnaram pela homologação do acordo, requereram a suspensão do feito. Contudo, saliento que a homologação acarreta extinção do processo e não sua suspensão, conforme se depreende do que dispõe o referido artigo CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado em termo de ID 187388505 ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do c/c 200, ambos do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da recomendação nº 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS