Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelado: NELSON DE MACEDO ALBUQUERQUE Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção sem resolução do mérito. Regularização do polo passivo. Cumprimento da determinação judicial. Sentença anulada. I. Caso em exame 1.
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A;
Recorrido: Nelson de Macedo Albuquerque: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento à execução, conforme despacho de regularização do polo passivo. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0000647-19.2016.8.17.0120
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, sob o argumento de inércia do exequente quanto à regularização do polo passivo após o falecimento do devedor. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve, por parte do exequente, descumprimento da determinação judicial que lhe impôs a regularização do polo passivo, de modo a justificar a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. O exequente, ao indicar expressamente a viúva do devedor como administradora provisória do espólio, fornecendo seus dados completos, atendeu integralmente à determinação judicial. 4. O próprio Juízo a quo deferiu o requerimento de citação da administradora provisória, restando demonstrado o impulso regular do processo, conforme despacho de ID 48933731. 5. A extinção do feito caracterizou error in procedendo, uma vez que o prosseguimento da execução dependia apenas de atos de ofício do Juízo, e não de nova providência da parte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “Cumprida a determinação judicial de regularização do polo passivo em execução de título extrajudicial, é indevida a extinção do processo por suposta inércia do exequente, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000647-19.2016.8.17.0120;