Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SILEDA LOPES DE GOIS - ME, SILEDA LOPES DE GOIS, ADENILMA CANDIDO DA SILVA, MARCOS ANTONIO LOPES DE GOIS, ANTONIO FAUSTINO DE GOIS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0006272-94.2014.8.17.0640
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 198358659) opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), na qualidade de terceiros interessados, em face da decisão interlocutória de ID 172830483, que deferiu pleitos formulados pelo arrematante e pelo exequente. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob dois fundamentos principais: i) a decisão, ao determinar o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, omitiu-se quanto à necessária reserva de montante para quitação dos débitos tributários (IPVA) incidentes sobre o veículo arrematado, os quais, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, sub-rogam-se no preço da arrematação e gozam de preferência; e ii) a determinação de baixa dos débitos de trânsito foi genérica, quando deveria ter reconhecido a ilegitimidade do DETRAN/PE para cancelar autuações efetuadas por outros órgãos e entidades, direcionando a ordem judicial aos respectivos entes fiscalizadores. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 203945298), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo, e que a arrematação em hasta pública é modo de aquisição originária, devendo o bem ser entregue livre de ônus. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão recursal merece acolhida. De início, cumpre assentar que a arrematação em hasta pública constitui forma de aquisição originária da propriedade, o que implica na entrega do bem ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou embaraços anteriores. Nesse particular, a decisão embargada agiu acertadamente ao determinar a expedição do mandado de imissão na posse e a baixa das restrições que recaíam sobre o veículo. Contudo, assiste razão aos embargantes quando apontam a omissão no que tange à destinação do produto da arrematação. A extinção dos ônus sobre o bem não acarreta a extinção dos créditos a ele vinculados, especialmente os de natureza tributária. Conforme dispõe, de forma cristalina, o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos "sub-rogam-se sobre o respectivo preço". Ademais, estabelecida a concorrência de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 186 do CTN). Desse modo, o produto da alienação judicial deve, primeiramente, satisfazer os débitos fiscais para, somente após, com o saldo remanescente, quitar o crédito do exequente. Dessarte, a omissão apontada é manifesta, uma vez que a decisão embargada, ao autorizar o levantamento integral do valor pelo exequente, não observou a ordem de preferência legal dos créditos, em especial o tributário. Igualmente, prospera a alegação de que a ordem para baixa dos débitos não tributários (multas) deve ser direcionada aos órgãos autuadores competentes. Conforme se extrai da prova documental coligida aos autos (ID 165466715), o veículo arrematado possui débitos oriundos de infrações lavradas por distintas esferas de competência, a saber, a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Garanhuns (AMTT). O Sistema Nacional de Trânsito possui uma estrutura descentralizada de competências, na qual cada órgão autuador é responsável pela gestão e baixa das penalidades por ele aplicadas. Assim, uma ordem dirigida exclusivamente ao DETRAN/PE para o cancelamento de todas as multas seria inócua, porquanto este não detém competência para anular atos administrativos de entes federais ou municipais. A efetividade da tutela jurisdicional impõe que o comando seja direcionado à autoridade que legalmente pode cumpri-lo.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas e conferindo efeito infringente ao julgado, integrar a decisão de ID 172830483, que passa a ter o seguinte dispositivo: DEFIRO o pleito do arrematante. Expeça-se o competente Mandado de Imissão de Posse do Veículo Caminhão marca/modelo Ford Cargo 2429, placas KGT-3095, Chassi 9BFYEALE2DBS26185, em favor da empresa ALLAN CANDIDO DA SILVA GOIS & CIA LTDA (CNPJ 02.076.955/0001-58). DETERMINO a expedição de ofícios para: a. Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, para que realize a baixa/extinção dos débitos de IPVA anteriores à data da arrematação (01/10/2019); b. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Garanhuns (AMTT), para que, no âmbito de suas respectivas competências, procedam à baixa de todas as multas e demais débitos de natureza administrativa incidentes sobre o referido veículo, cujos fatos geradores sejam anteriores à data da arrematação; c. Tribunais e Juízos competentes, para a baixa das restrições judiciais existentes sobre o veículo arrematado. DEFIRO o pleito para levantamento dos valores depositados, observada a seguinte ordem de preferência: a. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito de IPVA do veículo até a data da arrematação; b. Após a apresentação, expeça-se alvará para quitação do débito tributário com o produto da arrematação; c. O saldo remanescente, se houver, deverá ser liberado em favor da parte Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mediante expedição de alvará. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito.