Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
APELADO: CONSORCIO MJTESA-SERVIX RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000847-09.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital que, na ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento valido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Irresignada, a instituição financeira exequente interpôs o presente reclamo, arguindo, em síntese, que a sentença vergastada é equivocada uma vez que não houve a necessária intimação pessoal da recorrente. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da lide. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a ocorrência ou não de error in procedendo ante a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência de citação da parte executada, a despeito da ausência de intimação pessoal da exequente. De uma análise acurada dos autos, verifica-se, com efeito, que frustradas as diligências de tentativa de citação pessoal da parte adversa, a parte recorrente fora intimada para apresentação de novo endereço, busca de bens ou outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução, com a advertência da pena de extinção, diante do que permaneceu inerte, sobrevindo a sentença vergastada. Neste reclamo, sustenta, a parte suplicante, que a necessária intimação pessoal prévia não fora atendida. Ocorre que, nos precisos moldes do §1º do art. 485 do CPC, tem-se que não cuidando a hipótese de extinção sem julgamento de mérito por negligência das partes ou abandono da parte autora, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal ser declarando a extinção do processo, tampouco da necessidade de prévio requerimento da parte adversa. In casu, não verifico qualquer equívoco no decisum fustigado, haja vista que, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido da demanda sub judice. Com efeito, a citação válida é providência que incumbe à parte autora da demanda, ora recorrente, e a sua ausência enseja a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A matéria é pacífica no âmbito desta Casa, sendo objeto, inclusive, do enunciado nº 170 da Súmula, no sentido de que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com amparo nos artigos 932, IV, “a”, do CPC/15 e enunciado 170 da Súmula do TJPE, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao reclamo, para manter incólume a sentença vergastada. Custas recursais pela parte apelante vencida, sem honorários sucumbenciais, consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Por fim, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator