Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: VOLSKI CULTURAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211836455, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097342-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VOX EDITORA LTDA Vistos etc., VOLSKI CULTURAL LTDA – EPP interpôs embargos de declaração, id 166812188 contra a sentença, id 208956228, exarada nos autos, sustentando que há omissões e contradições a serem sanadas. Pediu o julgamento de improcedência. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. In casu, os embargos não podem prosperar, posto que não subsistem as alegações de omissão e contradição suscitadas, perseguindo o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos, posto que deseja conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão exarada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 05 de agosto de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO." RECIFE, 16 de agosto de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VOLSKI CULTURAL LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0097342-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VOX EDITORA LTDA
Vistos, etc. VOX EDITORA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de VOLSKI CULTURAL LTDA - EPP, igualmente qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 193.333,68 (cento e noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), atualizada até a data da propositura da ação. Aduz a parte autora, em síntese, que prestou serviços à ré, originando as notas fiscais de nº 44.585 e 44.586, cujos valores não foram adimplidos, apesar das tentativas de cobrança. Instruiu a inicial com as referidas notas fiscais, boletos bancários e planilha de débito. Expedido o mandado de pagamento, a ré opôs Embargos Monitórios (ID 166813620). Em preliminar, arguiu: a) litispendência, em razão da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0024440-23.2023.8.17.2001, movida pela ré em face da autora e de terceiros; b) conexão, como tese subsidiária; e c) o chamamento ao processo das empresas EUREKA - SOLUCOES PEDAGOGICAS LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. No mérito, sustentou ter quitado integralmente o débito indicado na inicial, juntando comprovantes de pagamento. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 171264681), rechaçando as preliminares e, no mérito, alegando que os pagamentos efetuados pela ré foram direcionados a terceiros, vítimas de fraude conhecida como "golpe do boleto falso". Argumentou que os comprovantes da ré indicam como beneficiário "NU PAGAMENTOS S.A.", enquanto os boletos legítimos emitidos pela autora apontavam o Banco Bradesco. Salientou a negligência da ré ao não conferir os dados do beneficiário antes de efetuar o pagamento e apontou sua própria boa-fé ao registrar Boletim de Ocorrência sobre a fraude (ID 166814326). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja prova é eminentemente documental e já se encontra nos autos. A ré alega a existência de litispendência com a Ação Declaratória nº 0024440-23.2023.8.17.2001. Contudo, não se verifica a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Naquela ação, a ora ré figura como autora e incluiu no polo passivo, além da demandante desta monitória, a instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A., bem como formulou pedidos distintos. Todavia, é inegável a conexão entre as demandas, pois ambas discutem a existência e a exigibilidade do mesmo débito. Ocorre que a questão da competência já foi dirimida. Conforme se observa da decisão de ID 189010856, proferida nos autos em apenso, este juízo da 24ª Vara Cível da Capital – Seção A foi declarado prevento para processar e julgar ambos os feitos, determinando-se a reunião dos processos. Assim, superada a questão pela reunião dos feitos para julgamento conjunto, rejeito a preliminar de litispendência. A requerida postula ainda o chamamento ao processo das empresas EUREKA - SOLUCOES PEDAGOGICAS LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. O instituto, previsto no art. 130 do CPC, é cabível nas hipóteses taxativas de fiança e de solidariedade passiva. No caso em tela, não há relação de solidariedade entre a ré e as empresas chamadas no que tange à obrigação principal perante a autora. A empresa EUREKA atuou como intermediária na relação comercial, e a NU PAGAMENTOS S.A. figurou apenas como a instituição recebedora dos valores em uma transação supostamente fraudulenta, não sendo devedora solidária da obrigação original. Ademais, a discussão sobre a responsabilidade de terceiros pela fraude deve ser objeto de ação própria, não cabendo a intervenção de terceiros nesta modalidade de procedimento especial. Portanto, rejeito a preliminar de chamamento ao processo e passo ao exame do mérito. Como visto, a relação obrigacional firmada entre as partes decorrente da aquisição de mercadorias resta incontroversa. O cerne da lide reside em verificar se os pagamentos realizados pela ré foram aptos a extinguir a obrigação perante a autora. A Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é o meio hábil para que o credor de quantia certa, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possa exigir o pagamento do devedor. No caso, a autora instruiu seu pedido com as notas fiscais e os boletos bancários correspondentes às mercadorias vendidas, documentos que são considerados prova escrita idônea para o ajuizamento da ação, conforme pacífica jurisprudência. A ré, por sua vez, não nega a relação jurídica ou a origem do débito, mas alega tê-lo quitado. Para tanto, junta os comprovantes de pagamento (IDs 166814282 e 166814283). Da análise comparativa dos documentos, extrai-se que, de fato, os boletos emitidos pela autora (ID 166814309 e 166814312) indicam como beneficiária "VOX EDITORA EIRELI" e possuem como data de vencimento 23/04/2022. Por sua vez, os comprovantes de pagamento da ré (IDs 166814282 e 166814283) apontam como beneficiário final "NU PAGAMENTOS S.A." e possuem data de vencimento 11/05/2022, o que demonstra que houve fraude na expedição dos boletos recebidos pela demandada para pagamento. Com efeito, emerge evidente que a requerida foi vítima de fraude praticada por terceiros, realizando o pagamento de boletos adulterados apenas na numeração dos referidos títulos, uma vez que os demais dados das cártulas coincidem com aqueles apresentados pela autora. No direito das obrigações, vige o princípio de que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não valer, consoante determinação do art. 308 do Código Civil. Por conseguinte, em havendo o pagamento a quem não seja credor legítimo, não há qualquer validade enquanto quitação, o que in casu se deu exclusivamente por culpa da demandada, que não conferiu todos os dados do boleto recebido e aqueles constantes no momento do pagamento no sistema da instituição bancária. Cabia à ré a cautela de checar os dados do beneficiário que aparecem na tela de confirmação da transação bancária. A divergência entre o nome do credor (VOX EDITORA LTDA) e o beneficiário do pagamento (NU PAGAMENTOS S.A.) era um indício claro e suficiente da adulteração do documento, que deveria ter obstado a conclusão da operação. Ao prosseguir com o pagamento sem a devida verificação, a ré agiu com culpa, assumindo o risco pelo pagamento ineficaz. Por pertinência: “APELAÇÃO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - GOLPE DO BOLETO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL - Autor que efetuou o pagamento de boleto fraudado, em favor de terceiro - Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima, que não agiu com as cautelas mínimas para efetuar o pagamento - Fortuito externo que afasta a aplicação da Súmula 479, C. STJ - Ausência de prova, conforme orienta o enunciado 12 da Turma Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, no sentido de que o desvio do contato teria decorrido de fortuito interno. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1027838-82.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024)” DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de golpe do boleto falso em transação financeira com o Banco Daycoval, e extinguiu o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há uma questão em discussão: definir se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária, que justificaria sua responsabilização pelos danos sofridos pela autora em decorrência de pagamento de boleto fraudado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Constatada a divergência entre os dados do comprovante de pagamento e o boleto fraudado, cabia ao autor maior cautela ao realizar o pagamento, especialmente por se tratar de transação fora dos canais oficiais do banco. 4- O evento configura culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5- Precedentes desta corte e enunciados de jurisprudência, como o Enunciado 12 da Seção de Direito Privado do TJSP, indicam que a responsabilidade do banco somente se configura quando comprovado o envolvimento de prepostos ou uso de canais oficiais da instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 6- Inexistente o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o golpe, não se caracteriza o fortuito interno, excludente da teoria da responsabilidade objetiva bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso improvido. Tese de julgamento: 1- A culpa exclusiva da vítima, ao realizar pagamento mediante boleto fraudado, configura excludente de responsabilidade da instituição bancária, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 2- Não há nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o golpe perpetrado quando o pagamento é efetuado fora dos canais oficiais da instituição. O risco empresarial não abrange fraudes externas praticadas por terceiros, como no caso do golpe do boleto falso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1007938-79.2023.8.26.0048, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002231-32.2022.8.26.0286, Rel. Des. Olavo Sá, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I, j. 05/09/2024; TJSP, Apelação nº 1032157-43.2023.8.26.0506, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10031112520248260554 Santo André, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 01/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/10/2024)”. Dessa forma, o pagamento realizado a terceiro estranho à relação jurídica não tem o condão de extinguir a obrigação da ré perante a autora. O débito, portanto, permanece hígido e exigível, sem qualquer comprovação efetiva de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Rejeitados os embargos monitórios, o mandado inicial converte-se em título executivo judicial, devendo a ré arcar com o pagamento do valor pleiteado.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 193.333,68 (cento e noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data do ajuizamento da ação até agosto/2024, quando deverá ser corrigido pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até agosto/2024 e, a partir de então pela taxa SELIC menos IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 09 de julho de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO