Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: THARCYZO D LUCAS ARRUDA E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226197829, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., qualificado no autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de THARCYZO D LUCAS ARRUDA E SILVA, igualmente qualificado. Em 13.06.2025, Decisão que deferiu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial e determinou a citação do demandado. Em 02.07.2025, Certidão de evolução de classe para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em 31.07.2025, O executado se habilitou aos autos, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a designação de audiência de conciliação. Em 07.08.2025, certidão positiva de Citação da parte ré. Em 27.08.2025, Vieram os autos conclusos. Em 03.10.2025, O exequente, em Petição Id 218613942, informa que o Requerido efetuou o pagamento de seu débito supervenientemente a propositura da presente ação, ocasionando a perda SUPERVINIENTE de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes firmaram acordo para quitação do contrato objeto desta ação. Diante da evidente superveniente ausência de interesse processual do demandante, pela perda do objeto, condição indispensável ao prosseguimento desta ação, impõe-se sua extinção. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face THARCYZO D LUCAS ARRUDA E SILVA, o que faço sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e, em razão do princípio da causalidade, em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do benefício da gratuidade, o qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137547-11.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - defiro nesta sentença, para fins de extinção, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TJ-PE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 12 de janeiro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital