Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: THARCYZO D LUCAS ARRUDA E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226197829, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., qualificado no autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de THARCYZO D LUCAS ARRUDA E SILVA, igualmente qualificado. Em 13.06.2025, Decisão que deferiu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial e determinou a citação do demandado. Em 02.07.2025, Certidão de evolução de classe para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em 31.07.2025, O executado se habilitou aos autos, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a designação de audiência de conciliação. Em 07.08.2025, certidão positiva de Citação da parte ré. Em 27.08.2025, Vieram os autos conclusos. Em 03.10.2025, O exequente, em Petição Id 218613942, informa que o Requerido efetuou o pagamento de seu débito supervenientemente a propositura da presente ação, ocasionando a perda SUPERVINIENTE de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes firmaram acordo para quitação do contrato objeto desta ação. Diante da evidente superveniente ausência de interesse processual do demandante, pela perda do objeto, condição indispensável ao prosseguimento desta ação, impõe-se sua extinção. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face THARCYZO D LUCAS ARRUDA E SILVA, o que faço sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e, em razão do princípio da causalidade, em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do benefício da gratuidade, o qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137547-11.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - defiro nesta sentença, para fins de extinção, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TJ-PE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 12 de janeiro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: T. D. L. A. E. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196793357, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137547-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. C. F. E. I. S.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A. C. F. E. I. S. em desfavor de T. D. L. A. E. S. com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes. Requer o Autor a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo marca HONDA modelo XRE 300 ADVENTURE FL, ano fabricação 2021, chassi 9C2ND1120NR205086, placa RZG9D17, cor CINZA e renavam nº 001284106664. Custas satisfeitas, conforme consulta ao SICAJUD. Decido. O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil. O Decreto-Lei n° 911/69, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que, em se verificando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput). Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim outorgado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° ao 3°, do artigo 3°). Quanto às condições para o deferimento da liminar, o demandante comprovou documentalmente a existência do pacto de financiamento celebrado pelas partes (Id 190012030), assim como mora do demandado, através de notificação extrajudicial (Id 190012982), consoante exige o referido dispositivo legal (art. 2º, § 2º). Outrossim, é irrelevante que o aviso de recebimento não tenha sido assinado pelo seu destinatário, sendo apenas imprescindível que a notificação tenha sido entregue no endereço indicado pelo próprio devedor, o que é a hipótese dos autos. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVEDOR MUDOU-SE. 1. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal, mediante decisão terminativa, desconstitui a fundamentação da sentença, porém mantém a extinção do feito sem resolução do mérito por outro motivo. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com o enunciado nº 72 da Súmula do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3. A Corte Especial deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 243233-7/01 (em sessão ordinária realizada em 19.12.2011), editou súmula segundo a qual "é válida a notificação extrajudicial exigida para comprovação da mora do devedor, expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio do devedor". 4. In casu, ainda que a magistrada sentenciante tenha declarado a extinção o feito sem resolução do mérito por não reconhecer a validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de comarca diversa, mesmo com a modificação deste entendimento, a notificação realizada pela instituição financeira não é válida para fins de configurar a mora do devedor, por ter sido devolvida sem o devido cumprimento, com a informação de que o devedor mudou-se. 5. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, "embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio" (AgRg no Ag 1315109/RS). 6. Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, negou-se provimento ao recurso de agravo. (TJ-PE - AGV: 2581479 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 27/02/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2013). Assim, atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA EXORDIAL, marca HONDA modelo XRE 300 ADVENTURE FL, ano fabricação 2021, chassi 9C2ND1120NR205086, placa RZG9D17, cor CINZA e renavam nº 001284106664. depositando-o em mãos do representante legal do autor ou pessoa por ele indicada, que deverá entrar em contato com o oficial de justiça que se incumbir da diligência. INDEFIRO o pedido de arbitramento de multa diária para a hipótese de recusa do devedor na entrega dos bens e dos seus respectivos documentos, diante da opção de outras medidas coercitivas mais eficientes. IINDEFIRO o pedido de uso de força policial e arrombamento, neste momento inicial, sem prejuízo de posterior reanálise, por entendê-los precipitados, haja vista não haver qualquer circunstância nos autos que os justifiquem, tais como indícios de resistência ou ocultação do réu. Dessa sorte, cumpram-se as determinações seguintes: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação; 2. Efetivada a medida liminar, terá o réu o prazo de 05 dias para pagar, junto à instituição financeira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados com a inicial (DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da lei 10.931/04). Outrossim, cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, constando do mandado citatório a advertência prevista no art. 344 do NCPC. 3. Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e de citação por não haver sido localizado o bem litigioso e/ou a Ré, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do reclamado, indicando o endereço escorreito para efetivação do ato processual, ou, no mesmo prazo, com arrimo nos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC), caso silencie no prazo supra. 4. Apreendidos os veículos, citado o Réu e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 5. Apresentada, tempestivamente a contestação, intime-se o Autor para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; 6. A petição inicial restou colacionada em segredo de justiça pelo autor. Entretanto, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, levanto nesta oportunidade o sigilo da peça retro. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. Recife, data e assinatura digital LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito" RECIFE, 10 de março de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau