Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ETIVALDO GOMES FILHO
APELADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035472-88.2024.8.17.2001
Cuida-se de Apelação interposta por ETIVALDO GOMES FILHO contra sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 0035472-88.2024.8.17.2001. O presente recurso foi distribuído para esta Relatoria em 15/07/2025. É o que importa relatar. Decido. Entendo que devo declinar da competência por considerar configurada a prevenção por conexão nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Conforme se verifica em consulta ao PJE 2º grau, tramitou o Agravo de Instrumento número 0010392- 48.2022.8.17.9000, atacando decisão proferida Ação Anulatória nº 0001567-63.2022.8.17.2001, sob a relatoria do Exmo. Desembargador José Ivo de Paula Guimarães, junto à 2ª Câmara de Direito Público. No presente mandamus, se ataca o mesmo Auto de Infração nº 2020.000006829072-29, discutidos no mencionado Agravo de Instrumento. Em suma, quando mais de um juízo for competente para julgar um litígio, fixa-se a competência no primeiro deles que tiver contato com uma ação que o debata. A questão está ligada principalmente com o princípio do juiz natural, cuja previsão encontra assento nos artigos 5º, XXXVII e LIII, e 95, da Constituição Federal, e consiste na previsão de que as lides serão resolvidas pelo Poder Judiciário de forma imparcial e igualitária para todas as pessoas. A prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro quando ambos forem competentes para a causa. Assim, a causa pode ir ao encontro de quaisquer desses juízes potencialmente competentes, mas a receberá aquele que houver chegado primeiro no conhecimento da questão. Tal raciocínio, inclusive, foi consolidado pelo novo Regimento Interno do TJPE de 30/03/2017, conforme o art. 141, abaixo transcrito: Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. Dessa forma, nos termos do Código Processual e de acordo com os artigos 141 e 534, do Regimento Interno deste Tribunal, tenho que o Eminente Des. José Ivo de Paula Guimarães encontra-se prevento para a análise da presente Apelação, vez que a ação originária citada é conexa, bem como considerando o risco de prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido, seguem os artigos do Regimento Interno referidos: Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. Art. 534. A prevenção de que trata o caput do art. 141 não ocorrerá quando o primeiro recurso protocolado no tribunal tenha transitado em julgado antes da vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. O Código Processual Civil (CPC) assim também dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, em observância aos artigos 141 e 534, do Regimento Interno deste Tribunal, ao artigo 930 do CPC e ao incidente de assunção de competência (IAC) nº 466311-8 julgado por esta Corte de Justiça, tenho como prevento para o julgamento do presente recurso cível o Eminente Desembargador acima citado. Isto posto, DECLINO da competência para o julgamento do presente recurso de apelação, determinando que se proceda a sua redistribuição e encaminhamento, ao Exmo. Sr. Des. José Ivo de Paula Guimarães, da 2ª Câmara de Direito Público, relator do Agravo de Instrumento nº. 0010392- 48.2022.8.17.9000. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W11
15/08/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
14/08/2025, 17:12
Expedição de documento
14/08/2025, 17:11
Expedição de documento
14/08/2025, 17:11
Redistribuição por prevenção
14/08/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 12:20
Recebimento
15/07/2025, 09:49
Distribuição (sorteio)
15/07/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: ESTRELA MERCANTIL DO NORTE LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191576095, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035472-88.2024.8.17.2001
Vistos, etc... I – RELATÓRIO 1. ESTRELA MERCANTIL DO NORTE LTDA, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, alegando ameaça de descredenciamento do regime especial de ICMS, devido à existência do Auto de Infração nº 2020.000006829072-29. A impetrante sustenta que o referido Auto de Infração não constitui débito válido, pois foi gerado com base nos mesmos fundamentos de autuações anteriores canceladas administrativamente. Requereu a concessão de medida liminar para evitar o descredenciamento e a manutenção do regime especial. 2. A liminar foi indeferida, pois ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme decisão fundamentada. 3. Nas informações prestadas, através da PGE, a autoridade fiscal arguiu a existência de LITISPENDÊNCIA entre este processo e o de nº 0001567-63.2022.8.17.2001, em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital alegando que a matéria debatida nestes autos deriva de efeitos do crédito tributário discutido naquele outro feito e, sendo assim, resta evidente a tentativa de desbordar a jurisdição original. No mérito, que a impetrante não teria preenchido os requisitos legais para usufruir do benefício fiscal, como regularidade fiscal e adimplência e, assim, o descredenciamento não configuraria sanção política, mas aplicação legítima da lei tributária estadual. A decisão da 3ª VFPC que suspendeu a exigibilidade do crédito foi reformada no Agravo de Instrumento interposto perante o TJPE[1], restabelecendo-se a cobrança. 4. A representante do Ministério Público[2], em judicioso parecer, opinou pela denegação da segurança, ressaltando a ausência de ato coator concreto e iminente que justificasse a concessão da medida mandamental. Assim, recomendou a rejeição da preliminar de litispendência e, no mérito, opinou pela denegação da segurança. O parecer ressalta que o pleito é genérico e não apresenta comprovação suficiente do ato coator, sendo inadequado o uso do mandado de segurança para fins preventivos nesses moldes É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Rejeito a preliminar de LITISPENDÊNCIA arguida pela Fazenda Pública, posto que, conforme destacou o Ministério Público, em que pese haver identidade entre as partes litigantes, apresenta pedido diverso do requerido no caso em tela. 6. Quanto ao mérito, a impetrante não comprovou o efetivo descredenciamento ou sua iminência, sendo insuficiente o simples receio subjetivo de que tal medida venha a ocorrer. Nos termos da jurisprudência consolidada, o Mandado de Segurança exige demonstração clara e inequívoca de violação ou ameaça concreta de violação de direito líquido e certo, o que não ocorreu no caso em tela. A autoridade fiscal agiu no exercício regular de sua competência ao instaurar o processo administrativo tributário e ao exigir a regularização das pendências fiscais. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa ser atribuído ao fisco estadual. A concessão do regime especial de diferimento do ICMS é prerrogativa discricionária da Administração Pública, sujeita à observância de requisitos legais e os tribunais entendem que é ato discricionário do poder público, após a análise da conveniência e da oportunidade. A perda desse benefício não implica em cerceamento do exercício da atividade econômica, configurando-se como mera aplicação das normas tributárias vigentes. III – DISPOSITIVO. 7.
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESTRELA MERCANTIL DO NORTE LTDA e DENEGANDO A SEGURANÇA requerida. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 9. Custas satisfeitas. 10.P.R.I. [1] Id 167527213 [2] Id 185577385. RECIFE, 18 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ESTRELA MERCANTIL DO NORTE LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168556783, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1. ESTRELA MERCANTIL DO NORTE LTDA., devidamente qualificado na exordial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato tido como ilegal supostamente praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, objetivando a vedação de descredenciamento da empresa, com o imediato restabelecimento/manutenção dos regimes especiais e benefícios fiscais de que é titular, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Documentos acostados à inicial. Alega que a ameaça de descredenciamento teria como fundamento um único débito (o Auto de Infração nº 2020.000006829072-29) que está sendo discutido em ação anulatória e que não foi objeto de execução fiscal até o momento. Defende que o Auto de Infração nº 2020.000006829072-29, teria os mesmos valores e fundamentos de autuação anterior, o Auto de Infração nº 2019.000003752331-58, que foi cancelado administrativamente. Eis o relatório. Passo a decidir a liminar requerida. 2. Cinge-se a demanda sobre a vedação de descredenciamento para a antecipação tributária em razão da existência de débito. Diferentemente das hipóteses em que há um cerceamento da atividade econômica da empresa, no caso em tela eventual descredenciamento para a postergação do recolhimento da antecipação tributária do ICMS não constitui óbice para a manutenção da atividade econômica, pois
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035472-88.2024.8.17.2001
trata-se de um favor fiscal. Ademais, o débito em tela, conforme afirmado encontra ativo, sem causa suspensiva. In casu, por todo o afirmado, não verifico a probabilidade do direito invocado. Ausente um dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar, qual seja, a probabilidade do direito, dispensada fica a análise dos demais. 3. Pelo exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão do pleito liminar, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de liminar. 4. Dê-se vista ao Ministério Público. 5. Intime-se a parte autora. Recife, 25 de abril de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 6 de setembro de 2024. EVELINE MERCES BEZERRA SOARES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho