Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO AFONSO PEREIRA SIMOES EXECUTADO(A): JOSE EVARISTO ALVES FILHO SENTENÇA EMENTA: Ação Ordinária – Não pagamento das custas e da taxa judiciária – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Extinção sem apreciação do mérito.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000226-94.2025.8.17.2001 Vistos etc. PEDRO AFONSO PEREIRA SOMÕES, qualificado, ingressou em juízo, por meio de advogado, em face de JOSÉ EVARISTO ALVES FILHO, igualmente identificados. Despacho de id 192340545 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de decurso de prazo sem que a parte autora tenha comprovado o pagamento das custas (id. 195719836). É o relatório, passo à decisão. O preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, sob pena de ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Importante esclarecer que a parte autora foi intimada, ficando inerte para regularizar o preparo, nos termos da lei, devendo, por conseguinte, incidir o art. 485, IV, do CPC/15, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando verificada a “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, não cabendo, entretanto, condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC/15, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife (PE), 18 de fevereiro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito