Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J. A. DA SILVA - FLORES - ME
APELADO: JOSE ALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070667-13.2019.8.17.2001
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, que na ação monitória em epigrafe, decretou a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito. Irresignada, a parte devedora interpôs o presente reclamo, sustentando que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, pelo que não há que se falar extinção da demanda por esta causa. Contrarrazões no Id 16945828. É o que importa relatar. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Recorde-se que consoante o artigo 700, I do CPC/15, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro. Por seu turno, recorde-se que o cheque é título de crédito que indica uma ordem de pagamento à vista, podendo ser repassado a terceiros, uma vez que abstrato, autônomo e literal. Emerge dos artigos 33 e 59 da Lei do Cheque, o prazo para pagamento deve ser contado da data da emissão, correspondendo a trinta dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e a sessenta dias se emitido em outro lugar do País ou do exterior. De toda sorte, ultrapassado o prazo para pagamento, inicia-se o cômputo do prazo prescricional de seis meses, após o que, o cheque perde a sua força executiva, sem que tal fato obste a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento, na ausência de prova de novação (artigo 62 da Lei nº 7.357/85). Nessa toada, como bem observado pelo juízo de piso, a pretensão do credor para a satisfação do crédito se submete aos prazos prescricionais previstos da legislação civil. E, tratando especificamente sobre a matéria, o enunciado 503 da Súmula do STJ é cristalino ao fixar que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. In casu, conquanto o cheque sub judice tenha sido emitido em 15.02.2012, apenas na data de 24.10.2019, é dizer, mais de sete anos depois, a parte apelante ajuizou a demanda visando a satisfação do crédito estampado na cártula, razão pela qual não carece de qualquer reparo a sentença vergastada que declarou a prescrição. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC/15 c/c enunciado 503 da Súmula do STJ, MONOCRATICAMENTE NEGO PROVIMENTO AO APELO, no sentido de manter incólume a sentença vergastada. No mais, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07