Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE APELADO(A): FLAVIO XAVIER DA SILVA, SANDRA MARIA FERREIRA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VIAGEM INTERNACIONAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA EMERGENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. DESPESAS COM HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. CDC. PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. A relação jurídica entre consumidor e fornecedor, envolvendo seguro ou assistência ao viajante, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da seguradora por falhas na prestação do serviço. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), especialmente em casos de urgência ou emergência, como o enfrentado pela recorrida durante viagem internacional. As despesas com atendimento médico, hospedagem, alimentação e deslocamento realizadas em decorrência de situação emergencial e comprovadamente necessárias estão abrangidas pela obrigação de cobertura da seguradora, ainda que não previstas expressamente no contrato, conforme o princípio da função social do contrato. A negativa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade, somada à ausência de suporte adequado para mitigar os prejuízos do consumidor, caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando reparação integral pelos danos materiais e morais. A condenação por danos materiais, devidamente comprovados, e por danos morais, fixados em R$ 6.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0044740-50.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator