SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Autor
JOSE HERACLITO RODRIGUES BUARQUE DE MELO
CPF
Reu
LUIZ HENRIQUE PAULO DE ALBUQUERQUE
CPF
Reu
MARIA DA PAZ OLIVEIRA DE AGUIAR ALBUQUERQUE
CPF
Reu
ROSELI CHIARI BUARQUE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANDRE BARROS DOS SANTOS
OAB/PE 36507·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA BUARQUE BERNARDO
OAB/PE 11863·CPF·Representa: Autor
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Réu
LUIZ ANDRE BARROS DOS SANTOS
OAB/PE 36507·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082825-29.1995.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241966573, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Certifique-se quanto ao retorno do resultado da pesquisa ao sistema CNIB. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 4 de junho de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082825-29.1995.8.17.0001
05/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:58
Publicação
30/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082825-29.1995.8.17.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação obtida por meio do sistema CNIB, conforme demonstrativo de certidão ID 233344703. RECIFE, 26 de março de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:11
Publicação
19/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE PAULO DE ALBUQUERQUE, JOSE HERACLITO RODRIGUES BUARQUE DE MELO, ROSELI CHIARI BUARQUE, MARIA DA PAZ OLIVEIRA DE AGUIAR ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082825-29.1995.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de penhora de imóvel ou apontamento pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Decido. Dispõe o art. 835, do CPC, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Assim, defiro o pedido da exequente, determinando a consulta e eventual penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor dos executados. Deve a parte exequente comprovar o pagamento das custas processuais referente à consulta vindicada, cujo cumprimento desta ordem ficará vinculado ao efetivo adimplemento. Confirmado o apontamento, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082825-29.1995.8.17.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação obtida por meio do sistema CNIB, conforme demonstrativo de certidão ID 233344703. RECIFE, 26 de março de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:11
Publicação
19/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE PAULO DE ALBUQUERQUE, JOSE HERACLITO RODRIGUES BUARQUE DE MELO, ROSELI CHIARI BUARQUE, MARIA DA PAZ OLIVEIRA DE AGUIAR ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082825-29.1995.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de penhora de imóvel ou apontamento pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Decido. Dispõe o art. 835, do CPC, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Assim, defiro o pedido da exequente, determinando a consulta e eventual penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor dos executados. Deve a parte exequente comprovar o pagamento das custas processuais referente à consulta vindicada, cujo cumprimento desta ordem ficará vinculado ao efetivo adimplemento. Confirmado o apontamento, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 12:21
Outras Decisões
17/12/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 15:57
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:26
Publicação
24/01/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE PAULO DE ALBUQUERQUE, JOSE HERACLITO RODRIGUES BUARQUE DE MELO, ROSELI CHIARI BUARQUE, MARIA DA PAZ OLIVEIRA DE AGUIAR ALBUQUERQUE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082825-29.1995.8.17.0001
Vistos, etc. Determinada a manutenção do bloqueio da quantia de R$1.227,91 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos) por configurar reserva de capital, ao ID 186509403 pleiteia a Sra. Roseli a reconsideração da decisão, sob a alegação de que a referida importância seria decorrente do seu décimo terceiro. Manifestação da exequente, ao ID 188296888. Decido. A despeito de a executada ter recebido seu décimo terceiro em outubro de 2024, conforme contracheque de ID 186509406, verifico que a quantia só foi depositada em sua conta no dia 14/10/2024 (ID 186997713), ou seja, depois do bloqueio realizado por este juízo, o qual foi efetivado em 08/10/2024. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela executada. Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada ao ID 188296888, a fim de que a exequente levante a quantia retida, com as devidas atualizações. Cumprida a determinação acima, deve a credora apresentar planilha atualizada do débito abatendo o valor recebido e indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 11:28
Outras Decisões
10/01/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 11:18
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:04
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:04
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:07
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
11/11/2024, 00:54
Publicação
04/11/2024, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE PAULO DE ALBUQUERQUE, JOSE HERACLITO RODRIGUES BUARQUE DE MELO, ROSELI CHIARI BUARQUE, MARIA DA PAZ OLIVEIRA DE AGUIAR ALBUQUERQUE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082825-29.1995.8.17.0001
Vistos, etc. Para fins de análise do pedido de reconsideração deve a Sra. Roseli, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o extrato bancário referente ao mês de setembro e outubro de 2024. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
01/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:43
Expedição de documento
31/10/2024, 10:12
Mero expediente
31/10/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:51
Publicação
25/10/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE PAULO DE ALBUQUERQUE, JOSE HERACLITO RODRIGUES BUARQUE DE MELO, ROSELI CHIARI BUARQUE, MARIA DA PAZ OLIVEIRA DE AGUIAR ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082825-29.1995.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de penhora pelo Sisbajud. Ao ID 185367768, consta petição da executada afirmando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que a constrição realizada recaiu sobre verbas de natureza salarial, além de ser considerada quantia ínfima. Decido. Prefacialmente, esclareço que o valor retido na conta da devedora não consiste em quantia ínfima, uma vez que, nos termos do caput do art. 836, do CPC, considera-se irrisório o valor que não supre o pagamento das custas processuais, não sendo este o caso dos autos. Feitas as considerações acima, passo a analisar a tese de natureza salarial da quantia retida. Pois bem, como é cediço, a impenhorabilidade dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da matéria em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Dito isso, analisando o contracheque acostado ao ID 185576311, observo que a executada recebeu em setembro de 2024 a quantia de R$ 1.845,74 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a título de salário, devendo o valor retido ser imediatamente desbloqueado, por força do artigo acima transcrito. No que tange à quantia remanescente, uma vez que foi bloqueado da conta da executada o valor total de R$3.073,65 (três mil, setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), entendo que a importância de R$ 1.227,91 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos) deva permanecer retida, uma vez que não foi utilizada no mês do seu recebimento para suprir as necessidades básicas da executada, vindo a compor, assim, reserva de capital, a qual é passível de penhora. Nesse momento, destaco que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Assim, determino que a quantia de R$ 1.227,91 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos) seja transferida para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo. Intime-se a exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 13:31
Expedição de documento
21/10/2024, 12:18
Outras Decisões
21/10/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE PAULO DE ALBUQUERQUE, JOSE HERACLITO RODRIGUES BUARQUE DE MELO, ROSELI CHIARI BUARQUE, MARIA DA PAZ OLIVEIRA DE AGUIAR ALBUQUERQUE DESPACHO Para fins de análise do pedido de desbloqueio formulado pela devedora Roseli, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ela acoste o contracheque referente ao mês de setembro de 2024. No mais, retifique a DIRCIVET o valor da causa, conforme exordial.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082825-29.1995.8.17.0001 Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 10:59
Mero expediente
16/10/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2024, 05:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2024, 05:08
Documento (Outros documentos)
06/10/2024, 05:06
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:10
Publicação
03/07/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE PAULO DE ALBUQUERQUE, JOSE HERACLITO RODRIGUES BUARQUE DE MELO, ROSELI CHIARI BUARQUE, MARIA DA PAZ OLIVEIRA DE AGUIAR ALBUQUERQUE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0082825-29.1995.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de informações de bens penhoráveis da terceira executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ao ID 172318129, impugna a executada o pedido de bloqueio formulado pela exequente, sob o argumento de que o valor existente em sua conta é impenhorável e é destinado ao seu sustento e de sua família. Outrossim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado José, ao ID 162826868. Decido. Prefacialmente, destaco que os embargos à execução opostos pela devedora Roseli foram recebidos sem a atribuição do efeito suspensivo, razão pela qual deve a execução prosseguir. Desde já, destaco que o bloqueio realizado via Sisbajud leva em consideração o CPF da devedora e não uma conta específica, motivo pelo qual não se pode precisar neste momento se a retenção irá recair sobre verba de natureza alimentar. No que tange à gratuidade requerida pelos executados Roseli e José, diante dos documentos acostados ao ID 162826873/ 162828734 e 172320556, concedo os benefícios da justiça gratuita para ambos. Com relação aos pedidos de pesquisa de bens da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fica deferida ante a não satisfação da obrigação, mediante o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, determino a realização de pesquisas e bloqueios de bens registrados em nome da parte executada através consultas eletrônicas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, na forma abaixo. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome da executada Roseli (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias. a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. d. Efetuada a constrição de valor ínfimo, proceda-se com o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC). e. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores" emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome de Roseli através consulta eletrônica no sistema RENAJUD. a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada. a.1. Localizado veículo, inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3. Se sobre os veículos encontrados houver penhora judicial anotada por outros juízos, não se proceda à penhora neste processo de execução. Por fim, consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela executada Roseli. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 11:33
Gratuidade da Justiça
20/06/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:51
Decurso de Prazo
20/04/2024, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2024, 18:33
Mandado
25/03/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
22/03/2024, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:04
Outras Decisões
29/01/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:06
Outras Decisões
26/01/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:26
Outras Decisões
24/01/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 22:53
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 16:15
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:41
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:09
Mudança de Parte
27/03/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
09/09/2022, 17:22
Documento (Certidão)
22/08/2022, 17:32
Documento (Certidão)
22/08/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)