CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA POLO VIEIRA
OAB/SP 478332·CPF·Representa: Autor
JULIA ARRAIS FORTALEZA DE LIMA E SA
OAB/PE 63240·CPF·Representa: Autor
DIMITRIA LADEIA CHRISTOVAM
OAB/SP 478961·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 13:54
Definitivo
26/02/2026, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 12:15
Decurso de Prazo
13/02/2026, 15:04
Publicação
13/02/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 18 de dezembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137545-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA MARIA ARRAIS RIBEIRO DE SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 18 de dezembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137545-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA MARIA ARRAIS RIBEIRO DE SA
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 10:25
Recebimento
17/12/2025, 16:56
Custas
17/12/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:23
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 11:34
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:29
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:29
Publicação
20/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219326548, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137545-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA MARIA ARRAIS RIBEIRO DE SA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CÉLIA MARIA ARRAIS RIBEIRO DE SÁ em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), ambos qualificados nos autos, objetivando, em suma, o custeio de exame de Mamotomia por por estereotaxia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, em sua petição inicial, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama. Afirma que, após a prescrição médica para tratamento essencial à sua saúde, a ré negou a cobertura, sob a alegação de exclusão contratual, conduta que reputa abusiva e geradora de danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré custeasse o exame prescrito (Id. 192233114). A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e aduzindo a existência de cláusula contratual expressa que excluiria a cobertura do procedimento pleiteado, o que tornaria a negativa lícita. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, em especial o de danos morais. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. As partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares A preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovação de cobertura no plano não adaptado ou requerimento de adaptação do plano), não prospera e deve ser rejeitada. A petição inicial foi instruída com o contrato, a carteira do plano, o laudo médico e o documento de negativa de cobertura. O cerne da argumentação da Ré confunde o mérito da lide (a interpretação da cobertura contratual e a aplicabilidade da Lei 9.656/98) com os pressupostos processuais de validade da petição inicial (art. 320, CPC). A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhimento. A Autora é pessoa natural e idosa, gozando da presunção relativa de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A contratação de advogado particular não constitui óbice legal para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. A Ré não logrou êxito em produzir prova cabal que afastasse a presunção legal de insuficiência de recursos da Autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Portanto, o benefício concedido deve ser mantido Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é apenas de direito e aferível pela prova documental. É incontroverso que a Ré se trata de uma operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão, o que, conforme a Súmula 608 do STJ, afasta a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o afastamento da lei consumerista não implica a desconsideração dos princípios basilares do Direito Civil, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a função social do contrato (art. 421, CC). A Ré invoca a tese vinculante do Tema 123 do STF (RE 948.634) para sustentar a irretroatividade da Lei 9.656/98 (e do Rol da ANS) aos contratos não adaptados, como é o caso do plano CASSI Família I da Autora. Entretanto, no caso concreto, entendo não ser cabível a tese do Tema 123/STF. O precedente visa resguardar o equilíbrio atuarial em face de novos procedimentos (rol da ANS) ou novos reajustes, mas deve ceder ante a situações extremas que envolvam a saúde e a vida do beneficiário, especialmente quando a negativa se refere a um exame de diagnóstico essencial para detectar moléstia grave. O exame de Mamotomia por Estereotaxia foi indicado para investigar lesão classificada como BI-RADS 4, que possui alta probabilidade de malignidade.
Trata-se de uma biópsia diagnóstica oncológica, cuja urgência se impõe para a preservação da saúde da Autora e a efetividade do tratamento, caso necessário. A operadora não pode se sobrepor à prescrição do médico assistente quanto ao método mais adequado para o diagnóstico da doença coberta. Ademais, a cláusula contratual invocada pela Ré para excluir a cobertura é a que restringe o custeio a "procedimentos não constantes na Tabela Geral de Auxílios do PLANO" (Cláusula 17ª). Contudo, a própria Autora demonstrou que o procedimento se encontra listado na TGA da CASSI (cód. 4.08.08.106 - ID 195697355). A alegação da Ré de que tal tabela se refere apenas ao Plano Família II (adaptado) gera ambiguidade, o que, em um contrato de adesão, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil. A recusa em autorizar um exame diagnóstico para doença potencialmente grave, sendo o procedimento listado na TGA da própria operadora, configura violação dos deveres anexos de lealdade e proteção inerentes à boa-fé objetiva (art. 422, CC), tornando a negativa abusiva e o ato, um ilícito civil (art. 186, CC). Assim tem sido o entendimento jurisprudencial: Plano de saúde – Obrigação de fazer – Beneficiária portadora de problema na mama, necessitando de exame de "mamotomia por estereotaxia ou US" – Negativa fundada em contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98 - Impossibilidade, pois o equilíbrio contratual, a função social e a boa fé-objetiva devem vigorar independentemente de adaptação – Recurso improvido. (TJ-SP 10953348420138260100 SP 1095334-84.2013.8.26.0100, Relator.: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 15/08/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2018)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CÉLIA MARIA ARRAIS RIBEIRO DE SÁ em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA concedida pela decisão (ID 192233114), tornando definitiva a obrigação de fazer da Ré de autorizar e custear o exame "MAMOTOMIA POR ESTEREOTAXIA" e todos os exames, insumos, materiais e honorários médicos indispensáveis ao diagnóstico oncológico da Autora, conforme prescrição médica e comprovação de cumprimento acostadas aos autos. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 08 de outubro de 2025. Carla de Vasconcellos R. M. Aquino Juíza de Direito RECIFE, 16 de outubro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 21:48
Procedência
10/10/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 05:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:50
Publicação
22/07/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209221370, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137545-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA MARIA ARRAIS RIBEIRO DE SA Vistos etc. Com supedâneo no art. 357, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, justificando e apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC). Na ocasião, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo número de página. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias. Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo. Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-se os autos conclusos para sentença. Recife, Assinatura eletrônica CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 18 de julho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 18:42
Outras Decisões
09/07/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 12:34
Petição (Replica)
17/02/2025, 21:25
Publicação
13/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO - réplica Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137545-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA MARIA ARRAIS RIBEIRO DE SA
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 10:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 06:11
Publicação
24/01/2025, 18:23
Petição (Contestação)
24/01/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192233114, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137545-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA MARIA ARRAIS RIBEIRO DE SA Vistos, etc Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CELIA MARIA ARRAIS RIBEIRO DE SÁ devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente constituído em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, igualmente qualificado, sob a alegação de que é titular do seguro de saúde junto à demandada. Aduz que em consulta médica com a mastologista, apresentou calcificações suspeitas em sua mama direita e em razão do histórico de câncer familiar foi indicado a realização de biópsia com o intuito de realizar o diagnóstico e o exame de “MAMOTOMIA POR ESTEREOTAXIA”, foi o procedimento indicado a ser realizado no Centro Diagnóstico Lucilo Ávila. Afirma que ao procurar o plano de saúde réu, obteve a negativa sob o fundamento de que o procedimento não tem cobertura da operadora. Diz que o custo do procedimento é de R$ 4.000,00 e que não possui condições de arcar com o valor. Requereu a concessão da tutela antecipada, para que a ré seja compelida a autorizar o exame de MAMOTOMIA POR ESTEREOTAXIA com todo procedimento necessário, na forma requerida pela médica assistente. Juntou documentos. Requereu gratuidade da justiça. Em despacho de ID 190031151 foi deferida a gratuidade da justiça e determinado a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. Petição do demandado (ID 191412417) requerendo o indeferimento da tutela de urgência sob o argumento de que o plano de saúde é antigo e não possui cobertura contratual. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência exige a observância de alguns requisitos para sua concessão, conforme o disposto no art. 300 do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos probatórios existentes nos autos revelam que a parte autora encontra-se com indicação médica para submeter-se à realização do exame de “Mamotomia por Estereotaxia” em razão de nódulos e histórico de câncer na família. Dos autos resta devidamente comprovada a negativa o plano de saúde, ID 190006176. A ré se negou a custear a realização do exame, com o fundamento de que o serviço solicitado não observa as diretrizes do Rol de procedimentos da ANS, bem como que o plano de saúde é antigo (firmado antes da vigência da Lei 9.656/98), e, portanto, a cobertura está definida no contrato. Quanto à necessidade de realização do exame, pondero que a seguradora não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica ou na indicação de exames investigativos, sendo descabida a alegação de que não preenche os critérios previstos para autorização da cobertura do procedimento requerido. À vista de tais considerações, tenho que o laudo médico e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer este Juízo da probabilidade do direito, no que tange à autorização e custeio do exame objeto dos autos. De igual modo, o perigo de dano é evidente, consistente na possibilidade de agravamento do estado de saúde da demandante. Esclareço que não se trata de medida irreversível, pois na hipótese de sucumbência da autora, poderá a ré buscar a restituição dos valores despendidos, através dos procedimentos judiciais cabíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré autorize a realização do exame nos exatos termos solicitado pelo médico assistente, qual seja, “MAMOTOMIA POR ESTEREOTAXIA”, conforme ID 190006176 no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não cumprimento da ordem até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais). Intime-se a ré, por mandado e em regime de plantão, dando ciência do conteúdo desta decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. Registro, por oportuno, que uma cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Ademais, juntamente com a Decisão Interlocutória com força de mandado faça acompanhar a exordial. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 9 de janeiro de 2025. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
13/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2025, 17:58
Mandado
10/01/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
10/01/2025, 11:26
Expedição de documento
10/01/2025, 11:26
Antecipação de tutela
09/01/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:00
Decurso de Prazo
19/12/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:35
Publicação
11/12/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2024, 23:11
Mandado
10/12/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190031151, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137545-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA MARIA ARRAIS RIBEIRO DE SA Defiro o pedido de Justiça gratuita formulado com fundamento nos elementos e declarações prestadas nos autos. 2. Intime-se a parte demandada para em 05(cinco) dias se manifestar sobre o pedido de Tutela Antecipada formulado. RECIFE, 3 de dezembro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)