Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE
APELADO: IZABEL MARIA SOARES DE LIMA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SISTEMA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. SASSEPE. HOME CARE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM CRITÉRIOS INTERNOS. PACIENTE IDOSA COM ALZHEIMER AVANÇADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE, bem como remessa necessária, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por paciente idosa, portadora de Alzheimer em estágio avançado, para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar em regime de Home Care e condenar o ente demandado ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa administrativa do IASSEPE quanto ao fornecimento de tratamento domiciliar em regime de Home Care; (ii) estabelecer se a recusa administrativa configura dano moral indenizável; e (iii) determinar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais diante do parcial acolhimento das pretensões deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar condições efetivas para preservação da vida, da dignidade da pessoa humana e da integridade física dos cidadãos. Embora o SASSEPE seja entidade de autogestão e não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, subsiste o controle jurisdicional acerca da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da negativa administrativa. A prova documental comprova de forma exaustiva a imprescindibilidade do tratamento domiciliar, diante do quadro clínico grave da paciente, caracterizado por Alzheimer avançado, disfagia severa, episódios recorrentes de broncoaspiração, limitação motora grave, dependência integral de terceiros e necessidade contínua de monitoramento multiprofissional especializado. O laudo médico individualizado demonstra a necessidade de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, enfermagem contínua em regime de 24 horas, suporte nutricional, terapeuta ocupacional e acompanhamento multidisciplinar permanente, evidenciando que o tratamento não decorre de mera conveniência familiar. A negativa administrativa fundada exclusivamente em critérios internos da escala ABEMID mostra-se incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o plano de saúde pode delimitar as patologias cobertas, mas não restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente para enfermidade abrangida contratualmente. A mera negativa administrativa de cobertura assistencial não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária demonstração concreta de agravamento extraordinário, violação autônoma aos direitos da personalidade ou abalo psíquico específico decorrente da conduta administrativa. A controvérsia decorreu de interpretação administrativa baseada em critérios técnicos internos do sistema de autogestão, inexistindo prova de humilhação, exposição vexatória ou agravamento autônomo da condição da autora aptos a justificar reparação extrapatrimonial. O parcial acolhimento das pretensões formuladas na inicial impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo os honorários advocatícios ser fixados por equidade em R$ 1.000,00 para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário parcialmente provido. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: A entidade de autogestão em saúde vinculada ao Estado deve fornecer tratamento domiciliar em regime de Home Care quando houver prescrição médica expressa e comprovação da imprescindibilidade clínica do procedimento. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não afasta o controle judicial da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da negativa administrativa. O plano de saúde pode limitar as patologias cobertas, mas não pode restringir a modalidade terapêutica indicada pelo médico assistente para enfermidade contratualmente abrangida. A mera negativa administrativa de cobertura assistencial não configura dano moral indenizável sem demonstração concreta de violação autônoma aos direitos da personalidade ou agravamento extraordinário da condição do paciente. O parcial acolhimento dos pedidos formulados na inicial impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 86; Súmula 608 do STJ; Súmula 54 do TJPE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.350.717/PA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, REsp 1455296/PI, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016; STJ, REsp 1465535/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2016; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0025736-88.2023.8.17.3130, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 18.11.2025; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0019946-52.2022.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 19.11.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0001909-54.2024.8.17.2470, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 02.07.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021083-09.2024.8.17.3130 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5