Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GEORGE ANTONIO ARAUJO DIAS SEGUNDO, ERIKA CRISTINA DOS SANTOS ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213966758, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046519-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ESCOLA AM EDUCACIONAL LTDA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ESCOLA AM EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de GEORGE ANTÔNIO ARAÚJO DIAS SEGUNDO e ERIKA CRISTINA DOS SANTOS ALVES, também qualificados. Narrou a parte autora que, na qualidade de instituição de ensino, celebrou com os réus contrato de prestação de serviços educacionais em favor de sua filha, a menor ANA BEATRIZ ALVES DIAS, para o ano letivo de 2022. Sustentou que os réus, contudo, tornaram-se inadimplentes com as obrigações pecuniárias assumidas, deixando de adimplir as mensalidades escolares compreendidas entre os meses de abril a dezembro de 2022, bem como as taxas de material escolar referentes a fevereiro e julho de 2022. Afirmou que o débito, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 30.245,35 (trinta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Ao final, requereu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento do valor principal, acrescido dos consectários legais, juros e multa, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em sede de contestação (ID 169016937), os réus refutaram a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por vício formal consistente na inexistência de título hábil a embasar a cobrança, uma vez que a autora não teria juntado o contrato de prestação de serviços assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme exigiria o art. 784, III, do Código de Processo Civil. No mérito, aduziram que a planilha de débito é documento unilateral e que o histórico escolar não possui carimbo ou assinatura. Impugnaram, ainda, a cobrança da taxa de material, por suposta vedação da Lei Federal nº 12.886/2013. Requereram, ao final, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica colacionada ao ID 172016269, rechaçando a preliminar suscitada ao argumento de que a presente demanda se trata de ação de conhecimento (cobrança) e não de execução, não se exigindo, portanto, a apresentação de título executivo extrajudicial. No mérito, reiterou os termos da inicial, defendendo a legalidade da cobrança da taxa de material de uso individual e afirmando que o ônus de comprovar o pagamento recai sobre os devedores. Este Juízo, por meio da decisão de ID 188567945, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos o contrato firmado com os réus. Em cumprimento, a parte autora colacionou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais referente ao ano letivo de 2022. Intimada, a parte ré apresentou manifestação (ID 194290599), reiterando os termos da contestação e a tese de nulidade por vício formal. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora busca a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de mensalidades escolares. A controvérsia reside em verificar a existência da relação jurídica, a efetiva prestação dos serviços, o inadimplemento e a responsabilidade dos demandados pelo pagamento do débito. Inicialmente, cumpre rechaçar a tese defensiva de "vício formal por inexistência de título hábil". A argumentação dos réus revela um profundo equívoco acerca da natureza da presente demanda. A ação ajuizada é uma Ação de Cobrança, processada sob o rito do procedimento comum, cuja finalidade precípua é a obtenção de um provimento jurisdicional de natureza condenatória que declare a existência de uma obrigação e constitua um título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigência de um título executivo extrajudicial, tal como o definido no artigo 784 do mesmo diploma legal, é pressuposto específico e indispensável para o ajuizamento de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, procedimento de natureza satisfativa que visa à expropriação de bens do devedor para o cumprimento de uma obrigação já reconhecida como certa, líquida e exigível. A presente demanda, repise-se, é uma ação de conhecimento, que não se confunde com o processo executivo. Nela, a causa de pedir é o inadimplemento contratual, e o pedido é a condenação ao pagamento. A ausência do contrato na petição inicial, embora seja um documento relevante, não induz à extinção do processo, pois a relação jurídica e a prestação do serviço podem ser comprovadas por outros meios de prova, como de fato o foram. A posterior juntada do instrumento contratual (ID 189730584), ademais, sana qualquer dúvida sobre a formalização do negócio jurídico, ainda mais quando os réus não negam a prestação do serviço, não juntam qualquer documento que demonstre que a filha deles não estudou na instituição autora. Portanto, a preliminar suscitada, que em verdade se confunde com o mérito, não merece prosperar. Superada a questão, passo ao exame meritório da lide. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 189730584), firmado para o ano letivo de 2022, tendo como beneficiária a filha dos réus, além de, como dito acima, não haver qualquer documento contrário que demonstre que a filha dos réus não estudou na escola ré, notadamente quanto a inexistência de negativa da prestação do serviço. A efetiva prestação dos serviços educacionais pela autora também restou cabalmente demonstrada pelo Histórico Escolar (ID 131646310), o qual atesta que a aluna Ana Beatriz Alves Dias cursou o 1º ano do Ensino Médio na instituição autora durante o ano de 2022. A impugnação genérica ao documento, sob a alegação de ausência de carimbos, não tem o condão de infirmar sua força probatória, especialmente quando desacompanhada de qualquer elemento que indique sua falsidade ou que comprove que a aluna esteve matriculada em outra instituição de ensino no mesmo período. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus (inciso I), ao comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de uma relação contratual e a correspondente prestação dos serviços educacionais. Caberia, portanto, aos réus (inciso II) a prova do pagamento das mensalidades cobradas ou de qualquer outro fato que pudesse extinguir a obrigação, como a rescisão contratual, ou, até mesmo, a comprovação de que a menor estaria estudando em outra instituição de ensino. Contudo, os réus limitaram sua defesa a uma tese processual equivocada, sem apresentar um único comprovante de pagamento referente ao período reclamado. A prova do pagamento se faz mediante recibo ou documento equivalente, o que não ocorreu nos autos. No que tange à responsabilidade solidária de ambos os genitores, esta decorre de expressa previsão legal e do entendimento jurisprudencial consolidado. O dever de prover a educação dos filhos é obrigação inerente ao poder familiar, imposta a ambos os pais, conforme se extrai dos artigos 229 da Constituição Federal e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Código Civil, por sua vez, estabelece a solidariedade dos cônjuges pelas dívidas contraídas em benefício da família. Assim, ainda que o contrato tenha sido apenas indicado o genitor, a responsabilidade pelo adimplemento da dívida se estende à genitora, ERIKA CRISTINA DOS SANTOS ALVES, por se tratar de despesa revertida em proveito da prole comum. Por fim, quanto à impugnação à cobrança da "taxa de material", melhor sorte não assiste aos réus. A Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, veda a cobrança de valores referentes a material escolar de uso coletivo. A jurisprudência e os órgãos de defesa do consumidor, contudo, pacificaram o entendimento de que é lícita a cobrança por materiais de uso individual do aluno. Os réus não produziram qualquer prova de que a taxa cobrada se referia a materiais de uso coletivo, ônus que lhes incumbia. A planilha de débito (ID 131646312) discrimina os valores, e, na ausência de prova em contrário, presume-se a legalidade da cobrança. Destarte, comprovada a relação jurídica, a prestação do serviço e o inadimplemento, e não havendo prova do pagamento ou de qualquer fato extintivo da obrigação, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, GEORGE ANTÔNIO ARAÚJO DIAS SEGUNDO e ERIKA CRISTINA DOS SANTOS ALVES, de forma solidária, ao pagamento dos meses que deixaram em aberto, na instituição autora, referente à sua filha menor, devendo este valor ser corrigido nos termos do item 5.9, a, do contrato firmado entre as partes, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 29 de agosto de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau