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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222382562, conforme segue transcrito abaixo: "Reservo-me para apreciar o pleito de liberação de valores por meio de alvará de transferência, após efetiva comprovação da prestação dos serviços. Diante da apelação de id. 222280016,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054085-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. M. L. W. REPRESENTANTE: ANADABI SORIANO LIRA INTIME-SE o autor, ora apelado, para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens de estilo. RECIFE (PE), data da assinatura eletrônica. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
27/11/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do Ato Judicial de ID 221475554, em parte, conforme segue transcrito abaixo: "...Havendo bloqueio, junte-se o protocolo e intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito..." RECIFE, 6 de novembro de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054085-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. M. L. W. REPRESENTANTE: ANADABI SORIANO LIRA
07/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217514075, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Observo que o presente processo teve sentença prolatada para julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de confirmar a decisão de concedida em sede de tutela para todas as terapias, exceto o custo com o acompanhante terapêutico, que deverão ser realizadas por profissionais credenciados, conveniados ou da rede própria da Operadora Ré que sejam especialistas nas técnicas apontadas, sem qualquer tipo de limitação ao número de sessões necessárias para o tratamento. (id. 216293158). A parte autora apresentou recurso de apelação (id. 216827901).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054085-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. M. L. W. REPRESENTANTE: ANADABI SORIANO LIRA INTIME-SE o plano de saúde demandado para apresentar CONTRARRAZÕES ao referido APELO (id. 216827901), no prazo legal. Decorrido o prazo, DEVE a DC remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso de apelação, com as homenagens de estilo. Recife, 29 de setembro de 2025. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 13 de outubro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
14/10/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203659679, conforme segue transcrito abaixo: "... Efetuada a liberação de valores para efetivar a liminar, condiciono, ainda, o prosseguimento das medidas constritivas e respectivos levantamentos de valores à demonstração nos autos do efetivo empenho da verba com o tratamento/procedimento correlacionado à diligência. Cabe a advertência de que não serão admitidas notas fiscais genéricas, cujo teor careça de discriminação precisa do(s) procedimento(s) realizado(s), bem como anotação completa da(s) data(s) em que fora(m) efetivado(s) o(s) referido(s) procedimento(s). Prazo para prestação de contas de 10 (dez) dias úteis, contados da efetivação da transferência eletrônica...." RECIFE, 10 de junho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054085-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. M. L. W. REPRESENTANTE: ANADABI SORIANO LIRA
11/06/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203659679, conforme segue transcrito abaixo: " [...]Prazo para prestação de contas de 10 (dez) dias úteis, contados da efetivação da transferência eletrônica [...] " RECIFE, 3 de junho de 2025. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054085-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. M. L. W. REPRESENTANTE: ANADABI SORIANO LIRA
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201757539, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 0054085-59.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054085-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. M. L. W. REPRESENTANTE: ANADABI SORIANO LIRA
Vistos, etc. Em Id. 199230202, o plano Réu comprovou a disponibilidade das terapias necessárias ao tratamento do menor, em sua rede credenciada, porém em horário inferior ao solicitado pelo médico assistente, conforme laudo de Id. 171093769. A parte autora informa o descumprimento da liminar em Id. 179127963., requerendo o bloqueio no valor de R$253.320,00 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte reais), referente a seis meses de tratamento do menor. Diante disto, intime-se a parte ré para falar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, devendo comprovar, de forma cabal, o efetivo cumprimento, ou a sua impossibilidade, ficando advertida que o injustificado descumprimento da decisão emanada por este juízo será punida como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme redação do art. 77, IV c/c §2º do CPC, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais, com multa de até 20% do valor da causa, além da suspensão da comercialização de novos produtos pela ré Hapvida Assistência Médica LTDA. Pela gravidade do caso, alerto desde já a requerida, que conforme Enunciados das Jornadas do Direito da Saúde do CNJ, o descumpridor de ordem judicial para tratamento da saúde está sujeito a sequestro de verbas (SisbaJud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço. Vale registrar ainda, que a parte autora acostou aos autos, orçamento hígido a amparar eventual bloqueio de ativos financeiros da operadora ré, ciente de que deverá ser observado estritamente o objeto deferido em liminar. Intimem-se Se necessário, a presente decisão serve como mandado. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 24 de abril de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
25/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191663374, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 0054085-59.2024.8.17.2001 Diante da petição de Id. 190812264, tenho por caracterizado o descumprimento, razão pela qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054085-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. M. L. W. REPRESENTANTE: ANADABI SORIANO LIRA defiro o pedido da parte autora para determinar o bloqueio de R$ 126.660,00, equivalente a três meses de tratamento, nos moldes da tela de protocolo em anexo. Aguarde-se por até 3 dias a juntada de tela de resposta com ID de conta judicial. Após, atinente a realização das terapias solicitadas, de imediato expeça-se alvará para transferência eletrônica de valores, para conta de titularidade da Clinica Cemune, indicada em Id. 190812264. Efetuada a liberação de valores para efetivar a liminar, condiciono, ainda, o prosseguimento das medidas constritivas e respectivos levantamentos de valores à demonstração nos autos do efetivo empenho da verba com o tratamento/procedimento correlacionado à diligência. Em face do acionante, cabe a advertência de que não serão admitidas notas fiscais genéricas, cujo teor careça de discriminação precisa do(s) procedimento(s) realizado(s), bem como anotação completa da(s) data(s) em que fora(m) efetivado(s) o(s) referido(s) procedimento(s). Prazo para prestação de contas de 10 dias úteis, contados da efetivação da transferência eletrônica. Intimem-se eletronicamente as partes na assinatura da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Após, voltem-me conclusos para sentença. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza Substituta " RECIFE, 10 de janeiro de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
13/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185901582, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO [
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054085-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. M. L. W. REPRESENTANTE: ANADABI SORIANO LIRA Intime-se a parte ré para falar, no prazo de 5 dias, sem afetação de suspensão por recesso forense, ante a natureza material (cumprir ordem judicial e prestar informações sobre tratamento de saúde), sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, devendo comprovar, de forma cabal, o efetivo cumprimento, ou a sua impossibilidade, ficando advertida que o injustificado descumprimento da decisão emanada por este juízo será punida como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme redação do art. 77, IV c/c §2º do CPC, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais, com multa de até 20% do valor da causa. Pela gravidade do caso, alerto desde já a requerida, que conforme Enunciados das Jornadas do Direito da Saúde do CNJ, o descumpridor de ordem judicial para tratamento da saúde está sujeito a sequestro de verbas (SisbaJud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço. Intime-se a parte autora, eletronicamente, por meio de seu advogado. Intime-se a ré pessoalmente por meio de Domicílio Eletrônico, se houver. Em caso de indisponibilidade da mencionada via, certifique-se e intime-se através de oficial de justiça. Se necessário, a presente decisão serve como mandado. ]. Decorrido o prazo assinado, ao MP para parecer. RECIFE, 21 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
22/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182106911, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO [ Certifique-se se eventual decurso de prazo para a ré especificar e justificar as provas que pretendem produzir.].
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054085-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. M. L. W. REPRESENTANTE: ANADABI SORIANO LIRA Intime-se o autor para justificar o pedido de realização de perícia e de produção de prova testemunhal. RECIFE, 13 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 17 de setembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
18/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179127963, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 0054085-59.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054085-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. M. L. W. REPRESENTANTE: ANADABI SORIANO LIRA Vistos etc. A. M. L. W., neste ato representada por sua genitora, ANADABI SORIANO LIRA, devidamente qualificadas, por sua advogada, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A parte autora alegou, em resumo, que encontra-se vinculada à operadora demandada, e que a menor foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista –TEA. Por esta razão, a parte autora ingressou com a presente ação e requereu a tutela antecipada para custeio integral do tratamento multidisciplinar solicitado pela médica nos seguintes termos: - Fonoaudiologia 3 horas por semana, 1 hora /sessão com abordagem também para "social skills", pelos métodos TEACCH e PECS; - Psicologia, terapia diária, 5 horas por semana, em ambiente natural da criança 1h/sessão, por profissional com certificado ABA (pós-graduação), apta a elaboração de programa quadrimestral com instrumentos adequados como VB-MAPP (Verbal Behavior Milestones assesement e Placement Program) e/ou PEP-R (Perfil Psicoeducacional Revisado) e/ou ABLLS-R (Assessement of Basic Language and Learning Skills); - Atendente Terapêutico, 20 horas semanais em ambiente escolar, uma vez que é sempre um desafio integrar crianças com TEA em ambientes diferentes convivendo com crianças neurotípicas e, portanto, extremamente necessário para sua performance escolar e integração social; - Terapia ocupacional - 03 vezes por semana, 1 hora por sessão; - Terapia de Integração sensorial, 2x por semana, 1h/sessão com Terapia Nutricional; - Psicopedagogia, 2 horas por semana, 1 hora no mínimo por sessão, pelo método "TEACCH"; - Indicada ainda Musicoterapia e/ou Aquaterapia 2h /semana. Em decisão de Id n. 171976372, este juízo determinou a intimação da parte ré para que manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, apresentando os esclarecimentos e documentação que julgar pertinentes Em Ids. 173066208, o plano réu acostou aos autos comprovação de guias autorizadas, em nome da autora, das sessões de PSICOTERAPIA TEA, sessões de FONODIALOGIA e TERAPIA OCUPACIONAL, bem como alguns exames de sangue. Anexou ainda certificados de capacitação de profissionais pertencentes à rede credenciada, bem como fotos de sua clínica. A parte ré apresentou contestação Id. 174304391, juntando aos autos vários certificados de capacitação de profissionais da rede credenciada, bem como a ficha médica da autora. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando o desinteresse do acionante, a especificidade da causa, a improbabilidade de realização de acordo nesse momento processual em face a ausência de laudo pericial, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de designação em outra oportunidade, uma vez que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, autocomposição e adequar o procedimento às necessidades do conflito, a fim de tutelar de modo mais efetivo a pretensão deduzida (CPC, art. 139, incisos V e VI). Destaco, inicialmente, que a Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O órgão colegiado do Tribunal, de forma unânime, negou provimento à apelação de um plano de saúde e ainda fixou nove teses jurídicas que garantem e definem o custeio e a cobertura por meio das operadoras de planos de saúde para o tratamento multidisciplinar envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL e as terapias especiais hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. O relator do IAC é o desembargador Tenório dos Santos. O decano do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, presidiu a sessão histórica, que ocorreu de forma virtual pelo sistema Cisco/Webex e foi transmitida pelo YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=leDE10HMZHg. Ressalto ainda que, por unanimidade, no dia 14/04/2023, a Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) rejeitou o embargo de declaração interposto pela operadora de saúde Sulamérica, assim como não conheceu os embargos de declaração interpostos pelas operadoras Unimed e Hapvida. A decisão colegiada seguiu integralmente o voto do relator, desembargador Francisco Manoel Tenório dos Santos, no julgamento dos recursos no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000. Com esse entendimento, a Corte Estadual pernambucana manteve a obrigatoriedade dos planos de saúde em oferecer cobertura do tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). O julgamento do IAC fixou as seguintes nove teses jurídicas: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 – A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 – As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 – A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Passo à análise da tutela de urgência Para que uma tutela antecipada seja concedida, requer o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que existam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 608 do STJ: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Nesse contexto, a lei nº. 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Vale ainda mencionar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. Fica claro que a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessitar, quais sejam, as sessões multidisciplinares de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, dentre outras, que é o caso dos presentes autos. Pela documentação acostada, verifica-se que a parte autora demonstrou o seu vínculo contratual com a ré. O laudo juntado aos autos, Id n. 171093769, subscrito pela Dra. SIMONE BATINGA, CRM 10.837/PE, confere verossimilhança às alegações autorais, aduzindo, destarte, a probabilidade do direito. Já o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, comprova-se pelo quadro de fragilidade da saúde da parte autora, de modo que a concessão desta medida em caráter de antecipação revela-se uma providência necessária e urgente. É importante salientar que é vedado aos planos de saúde decidir qual o tipo de medicação ou tratamento que é necessário ao paciente. Somente o médico que acompanha o caso pode estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade. A seguradora não está habilitada nem autorizada a limitar alternativa possíveis ao restabelecimento da saúde do segurado. Cabe ao plano de saúde apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento. Dessa forma, não restam dúvidas da obrigatoriedade de cobertura integral pelos planos de saúde das terapias multidisciplinares para tratamento do TEA – Transtorno do Espectro Autista. No entanto, a parte autora alega que o plano demandado não vem, integralmente, custeando as terapias solicitadas ela médica assistente. Analisando os autos, observo que a parte ré informou, em sua peça de contestação, que possui em seu quadro profissionais credenciados para tratar do caso do autor, inclusive anexando suas certificações. Mas, em que pese ter anexado tais certificações, a parte ré juntou aos autos ficha médica da autora, comprovando apenas a realização de algumas das terapias solicitadas pelo laudo médico, quais sejam: fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional. No que tange ao acompanhante terapêutico, verifico que, de início, há que se fazer uma distinção necessária entre os profissionais denominados acompanhante especializado, acompanhante terapêutico, assistente terapêutico e atendente terapêutico. Neste particular, embora ressinta de artigos científicos mais especializados sobre o tema, ou normatização oriunda de conselhos reguladores, ou mesmo da Agência Nacional de Saúde, concluo haver diferenças relevantes entre eles. Explico. A legislação que disciplina os direitos das pessoas portadoras de transtornos globais de desenvolvimento – dentre os quais o TEA – só faze menção ao profissional denominado acompanhante especializado, no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e art. 4º, § 2º, do Decreto nº 8.368/2014, senão vejamos: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. (...) § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. (grifei). Assim, em que pese a omissão dos textos normativos sobre a formação do acompanhante especializado, entendendo-se, majoritariamente, que pode ser um profissional de saúde ou da área de educação, é certo que ele atua no ambiente escolar e às expensas da instituição de ensino ou da família da criança portadora do transtorno. Por inferência contrária, não compete ao plano de saúde arcar com as despesas relativas ao acompanhante especializado. Já o profissional denominado, indistintamente, assistente terapêutico, acompanhante terapêutico ou atendente terapêutico deve ser da área de saúde, integra o tratamento multidisciplinar prescrito para a criança e o auxilia nos diversos ambientes em que este transita, incluindo domicílio, clínicas e escola. Não sem razão assentou o TJPE, quando do julgamento do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, que as terapias e tratamentos indicados para os portadores de TEA são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde quando aplicadas por profissionais da área de saúde, conforme as seguintes teses já mencionadas acima, mais especificamente: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. (grifei) E diferente não poderia ser, uma vez que as atividades de cunho meramente pedagógico desbordam do objeto do contrato de assistência médico hospitalar e são de responsabilidade do Estado ou das instituições de ensino privadas. Nesse sentido também já se posicionou o Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgado cuja ementa segue transcrita: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE LIMITES PARA SESSÕES POR ANO. RESOLUÇÃO Nº 469 DA ANS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TJPE. 1. As chamadas máximas de experiência, previstas no artigo 375 do CPC/2015, não permitem ao juiz atribuir credibilidade à alegação da parte ré quando advoga que não houve recusa de cobertura no âmbito administrativo, máxime quando, instada, apresenta defesa resistindo a pretensão da parte autora e defendendo a inexistência de cobertura contratual para o tratamento requerido pela parte contrária. 2. A Seção Cível, no julgamento do IAC na apelação cível nº 0018952-81.2019.8.17.9000, assegurou, em caráter vinculante, ao portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, beneficiário de contrato de assistência à saúde, com vigência anterior ou posterior à Lei nº 9.656/98 e independentemente do contrato ser adaptado ou não, cobertura integral, multidisciplinar e contínua, incluindo as chamadas terapias especiais (terapia ocupacional por integração sensorial, fonoaudiologia, psicomotricidade, musicoterapia, hidroterapia/fisioterapia aquática, equoterapia, psicopedagia), sem restrições quanto aos métodos terapêuticos (ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL), seja no ambiente domiciliar e escolar, tudo conforme laudo do médico assistente. 3. Quanto à cobertura no ambiente escolar, afigura-se relevante destacar que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA. Valendo dizer, que o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. 4. Apelação a que se nega provimento. (grifei) (TJ-PE - AC: 00239427420178172990, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/10/2022). No caso em tela, vejo que foi prescrito para a Autora Atendente Terapêutico em ambiente escolar (AT) - 20 horas semanais. Portanto, para que a demandada seja obrigada a custear o Atendente Terapêutico, deverá tratar-se de profissional da área de saúde. Destarte, atento às diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista consagradas no art. 2º da Lei 12.764/2012, bem como aos riscos que ameaçam a saúde mental e física da parte autora, DEFIRO EM PARTE com suporte nos artigos 297, 298, 300 e 537 do CPC, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para compelir a Ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a custear os tratamentos prescritos, inclusive o acompanhante terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, desde que seja profissional da área de saúde, que deverão ser realizados por profissionais credenciados, conveniados ou da rede própria da Operadora Ré e que sejam especialistas nas técnicas apontadas, sem qualquer tipo de limitação ao número de sessões necessárias para o tratamento. Na hipótese de não haver profissionais disponíveis na rede credenciada, deverá a demandada arcar com o devido reembolso, conforme tabela do plano de saúde demandado. Fixo como pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). O §1º do art. 373 do CPC permite ao juiz proceder à inversão do ônus probatório, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção do fato contrário, desde que o faça em decisão fundamentada, devendo, ainda, conceder à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, verifico tratar-se de relação de consumo, e, assim, inverto, nos termos do art.6º, inciso VIII do CDC, o ônus da prova para que a parte demandada apresente os meios de prova adequados para o caso em tela. Intime-se para réplica. Intimem-se as partes para que especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir. Inexistindo requerimento de prova, ao MP e após conclusos para sentença. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Recife, data e assinatura digitais. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza Substituta" RECIFE, 20 de agosto de 2024. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau