Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241010597, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000857-59.2023.8.17.3310 AUTOR(A): EDILEUZA IZABEL DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória proposta por EDILEUZA ISABEL DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. No processo em epígrafe, houve sentença de improcedência, conforme id 201609733. No entanto, a parte autora apresentou apelação e em acórdão houve nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia papiloscópica/documentoscópica. Retorno dos autos, após o trânsito em julgado do acórdão. ID 237550107 É o que importa relatar. DECIDO. Com efeito, o ponto controvertido da lide cinge à autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID. 159170661, apresentado pela ré, visto que eventual constatação de fraude ensejará na declaração de inexistência do negócio jurídico insurgido pela parte autora na exordial, que, em sede réplica à contestação, impugnou a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 430 do CPC. Assim, para fins de elucidação da questão levantada, DETERMINO a produção de prova pericial papiloscópica/documentoscópica. Para tanto, nomeio a perita Kelly Cristina dos Santos, e-mail [email protected], telefone 87 9880-65094, regularmente cadastrada no SIAJUS, independentemente da lavratura de termo de compromisso, pelo que preconiza o art. 466 do CPC, para apresentar laudo pericial, em 30 dias, tendo como objeto da perícia a análise das assinaturas de EDILEUZA IZABEL DA SILVA, apostas no contrato de ID. 159170661, atestando se tal assinatura corresponde, ou não, à assinatura da parte autora. 1.1 Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 1.2 Intime-se o senhor Perito nomeado para os fins do artigo 465, § 2º, do CPC. 1.3 Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Com efeito, restando flagrante a existência de uma relação de consumo entre as partes, aplico ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova, no sentido de, inclusive, imputar à empresa ré o custeio dos honorários periciais. Cumpre ressaltar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 09/12/2021, o acórdão de mérito do Recursos Especiais nº REsp 1846649/MA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, oriundo do TJMA, afetado à sistemática qualificada dos repetitivos descrito no Tema 1061, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Deste modo, intime-se a parte ré, através de seus patronos, para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 15 dias (art. 95, § 1o, do CPC). Feito o depósito, comunique-se a perita para que sejam iniciados os trabalhos. 1.4 Havendo impugnação, voltem conclusos para o arbitramento dos honorários periciais (artigo 465, § 3º, do CPC). 1.5 Não havendo impugnação aos honorários, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do CPC. 1.6 O levantamento dos honorários periciais será feito na forma do artigo 465, § 4º, do CPC. 1.7 Agendada a data para o exame, intimem-se as partes (artigo 474, do NCPC). 1.8 Caso o perito entenda que é necessária a exibição de documentos e que, solicitados previamente, não foram apresentados pelas partes, deverá informar ao juízo para as providências necessárias. 1.9 Entregue o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. São Joaquim do Monte, 25/05/2026 Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz de Direito" SÃO JOAQUIM DO MONTE, 1 de junho de 2026. MIRIAM SILVA TORRES MIRANDA Diretoria Regional do Agreste
02/06/2026, 00:00
Definitivo
22/04/2026, 09:28
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/04/2026, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 09:28
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:09
Publicação
26/03/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDILEUZA IZABEL DA SILVA APELADO(A): BANCO BMG INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 24 de março de 2026 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000857-59.2023.8.17.3310 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDILEUZA IZABEL DA SILVA APELADO(A): BANCO BMG INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 24 de março de 2026 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000857-59.2023.8.17.3310 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:12
Expedição de documento
24/03/2026, 11:21
Provimento
20/03/2026, 16:27
Mérito
20/03/2026, 11:12
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 17:51
Recebimento
14/08/2025, 08:35
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/08/2025, 08:34
Distribuição (sorteio)
14/08/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 - F:(81) 37532970 Processo nº 0000857-59.2023.8.17.3310 AUTOR(A): EDILEUZA IZABEL DA SILVA
Vistos. EDILEUZA IZABEL DA SILVA, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada rural sob nº 144.184.475-6, e vem sofrendo descontos diretamente na sua fonte pagadora (INSS), na modalidade de consignado, oriundos do Banco requerido (BMG), referente a um cartão de crédito consignado, a título de Consignação sobre a RMC, no entanto, jamais solicitou qualquer cartão consignado do Banco demandado. Sustenta que o empréstimo de cartão de crédito consignado com o banco requerido, com limite de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) com data de inclusão em 06/2018, sendo o valor descontado a título de empréstimo sobre a RMC atualmente é de R$ 30,26 (trinta reais e vinte e seis centavos), contendo número de contrato 12409980 e o descontos ocorreram de maio/2018 até o presente mês de dezembro/2023 Sustenta que não solicitou o referido cartão e muito menos existe contrato, bem como deve ser aplicado o direito do consumidor com aplicação da inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Em sede liminar requer a tutela de urgência para haver a cessação imediata da cobrança do cartão de crédito e ao final de forma definitiva, com a devolução dos valores em dobro e indenização por dano moral. (ID 156649178). Juntou documentos. Despacho determinando a citação, deferido o benefício da justiça gratuita e postergando a apreciação da tutela provisória para após a apresentação de contestação. (ID. 156791910). A parte demandada foi devidamente citada. ID n°157645875. Contestação apresentada ID 159170668 alegando em preliminar a inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, presença de litigância de má-fé e fraude. E no mérito alega prescrição/decadência e em caso de não haver acolhimento apreciar a inexistência de fraude na contratação e abusividade contratual como também a ausência de dano moral e material. Réplica à contestação reitera os termos da petição inicial e requerendo a procedência do pedido. ID 172369043 Audiência designada ID 175293975 Termo de audiência ID 187891088, onde foram ouvidas a parte requerente e uma testemunha. Apresentação de alegações finais pela parte requerente ID 188648589 e pela parte requerida ID 193354023 Vieram-se os autos conclusos. Era o que se tinha a relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impende observar, por relevante, que se acham presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, e uma vez estabelecida a lide ante a pretensão resistida, em face da dialética processual à vista das alegações firmadas na exordial, para correta compreensão da controvérsia, é possível o exercício da Atividade Jurisdicional para resolução do conflito. Doravante, convém apreciar as preliminares arguidas pela parte demandada em sede de contestação. Preliminarmente, o banco réu alegou a inépcia da inicial sob o fundamento de que a exordial não estaria instruída com os requisitos do artigo 330, I, § 1° do CPC. Rejeito a presente preliminar, tendo em vista que na petição inicial consta pedido certo e os fatos estão todos articulados. Em relação a falta de interesse de agir também a rejeito, pois a parte requerente demostrou necessidade e utilidade para o ajuizamento da demanda. A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes adota comportamento desleal ou abusivo no processo, como apresentar documentos falsos, omitir informações relevantes, mentir ou contrariar em juízo, ou usar recursos apenas para atrasar o julgamento.
No caso vertente, não vislumbro nenhum desses casos, pois não vejo dolo processual da parte, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil, assim rejeito a referida preliminar. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. No tocante à alegação de prescrição, cabe salientar que o caso envolve relação de consumo, razão pela qual tem aplicação o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Assim sendo, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário da parte autora. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Assim sendo, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019 [...]) DESTE MODO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. Enfrentadas as preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, alicerçado nas peças aviadas ao compêndio processual, denotativas de que NÃO assiste razão à parte demandante, passo a enfrentar os requisitos motivadores da responsabilidade civil do demandado. Depreende-se da leitura da peça atrial que a conjuntura ensejadora da presente demanda circunscreve-se ao fato de que a requerente, vem sendo descontado de seu benefício previdenciário, o valor correspondente a um suposto cartão de crédito consignado, subtraído mensalmente de seu benefício previdenciário, que a autora afirma jamais ter contratado ou solicitado qualquer cartão de crédito consignado. Instada a se manifestar sobre o objeto da impugnação da exordial, o banco réu, juntou aos autos, na oportunidade o contrato supostamente firmado pela autora (ID 159170661, 159170662), faturas ID (159170666, 159170667) e TED 159170669. Pois bem. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessário o preenchimento de alguns pressupostos/requisitos, quais sejam, a ação lesiva (o dano), a culpa e o nexo causal. Como é cediço, o elemento fulcral de todo ilícito se consubstancia em uma conduta humana voluntária. Decorre daí que a lesão ao bem juridicamente tutelado – corolário do ilícito, observada no aspecto normativo da culpa, há de depender, no campo objetivo da conduta humana, de uma ação que constitui o antecedente natural do resultado danoso. Destaque-se que os fatos controversos caracterizam uma relação de consumo. Por isso, aplicáveis ao caso as disposições da Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A parte autora é consumidora por equiparação ( art. 17 e 29 do CDC ). Na qualidade de vítima do evento danoso - atingido pelas medidas de cobrança adotadas pela parte ré - o demandante foi equiparado pelo Código de Defesa do Consumidor à condição de consumidor. Verificou-se que se trata de contrato de cartão de crédito consignado. Em réplica, a parte autora impugnou autenticidade do contrato, refutando os documentos apresentados pelo réu, pontuando que a parte não assinou tal contrato. Destaco que em que pese as divergências apontadas, o banco réu juntou aos autos, além do contrato refutado, transferência e fatura. Neste particular, cabe consignar que a parte ré juntou aos autos contrato devidamente assinado, toda a documentação da parte autora juntada ao contrato, bem como faturas e saques, sendo assim não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saques, comprovando-se através das faturas. No caso em epígrafe, a parte autora é analfabeta e o contrato seguiu todos os trâmites necessários para validação, pois segundo o STJ não é necessário o instrumento público, podendo ser particular assinado por duas testemunhas e isso foi o que ocorreu. E também anexou os documentos pessoais da parte e das testemunhas. APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação da autora (fls. 46/52). Ademais, cumpre salientar que a quantia firmado em contrato fora devidamente creditada na conta da apelante, conforme extrato de fl. 24; - Resta claro a legalidade do empréstimo consignado objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documento pessoal; - A recorrente em momento nenhum refuta o documento contratual juntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas de que "foi surpreendia com depósito de valores QUE NÃO SOLICITOU". Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-AM - AC: 06252572620198040001 AM 0625257-26.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. NÃO CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO E SUAS ASSINATURAS. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação cível proposta Pela parte ré, requerendo a reformada da sentença que julgou procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado firmados entre as partes e se o contrato juntado cumpre ou não todos os requisitos legais por ser a parte autora analfabeta. 2. Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas. 3. In casu, o banco acostou cópia do contrato firmado entre as partes com oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (fls. 35-40), bem como cópia dos documentos pessoais da requerente, quais sejam, RG e comprovante de endereço, documentos das testemunhas (fls. 41-46) e comprovante transferência de valores (fl. 34), observa-se a existência da assinatura a rogo pelo consumidor e assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual. 4. Por conseguinte, vê-se que o ente bancário se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da observância das formalidades legais do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado. Logo, legal o negócio jurídico firmado entre as partes. 5. Portanto, tendo o Banco ora apelante desincumbido de seu ônus ao juntar contrato cumprindo os requisitos legais e este documento não ter sido impugnado, resta regular o negócio jurídico firmado entre as partes de empréstimo consignado, consequentemente legais os descontos realizados, merecendo reforma a sentença. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 01748644520188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. ATENDIMENTO FORMA PRESCRITA EM LEI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. 2. É válida a contratação por analfabeto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, ou seja, com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. 3. Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5101800-18.2023.8.09.0110, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) In casu, verifica-se que os requeridos/apelados comprovaram, de forma satisfatória, os requisitos da contratação do serviço. A parte demandada se desincumbiu do seu ônus probatório juntando aos autos o contrato assinado e a comprovação de fatura. Isto porque, através do conjunto probatório percebe-se que houve realmente a contratação do referido contrato. Assim, dos autos visualiza-se que as requeridas lograram êxitos ao comprovarem a contratação pela parte requerente dos serviços de “Cartão de Crédito Consignado (RMC)”, ao colacionar aos autos contrato particular devidamente assinado a rogo e assinado por duas testemunhas. Presume-se, deste modo, que esteve ciente da contratação e da cobrança pelo serviço, uma vez que na contratação percebe-se a licitude da contratação. Diante dessa conjuntura processual, é de se averiguar as implicações. É necessário ressaltar que, apesar de o Código Consumerista autorizar a redistribuição do ônus probatório, devem estar presentes a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII) e a hipossuficiência técnica do consumidor, sendo que aquela circunstância jurídica não se mostra presente na espécie, diante dos elementos existentes nos autos. A esse respeito, Rizzato Nunes oferece preciso esclarecimento: É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo. E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação. E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”. Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. [...] O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico. É técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais “pobre”. Ou, em outras palavras, não é por ser “pobre” que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material. (NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2013, 6ª edição, p. 422/425.) (destaques meus) No caso, está demonstrada a existência de um contrato cartão de crédito consignado, de modo que caberia à parte autora desconstituí-lo, e não apenas alegar o seu desconhecimento. Assim, ainda que possível a inversão do ônus probatório, as circunstâncias expostas nos autos exigiriam da parte recorrente a comprovação mínima de suas alegações, aspecto este inocorrente, não estando presente a verossimilhança das alegações. Nessa linha, nota-se que a causa de pedir da presente ação indenizatória era supostamente a inexistência de relação jurídica entre as partes. Vale dizer, não se tratou de supostas abusividades, tendo a parte demandada apresentado a comprovação da materialização da relação jurídica. Além disso, da análise dos documentos juntados aos autos, mais precisamente o contrato, fatura e TEDS, nota-se que a autora contratou o referido cartão. Portanto, diante das provas trazidas no feito pelo Banco apelado a qual tem o condão de impedir o resultado almejado com a ação proposta, ainda sim furtou-se a recorrente de desfazer as provas mencionadas, entendo que pela improcedência dos pedidos autorais, eis que não comprovados os fatos constitutivos do direito perseguido pela autora/apelante, nos termos do disposto no art. 373, I do CPC, reputando-se existente, válida e eficaz a contratação celebrada entre as partes. III - DISPOSITIVO Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao passo em JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial. Condeno a parte autora em custas processuais e taxa judiciária e honorários advocatícios de 20% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade do crédito, uma vez que se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso de apelação de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC). Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. São Joaquim do Monte, 22/04/2025. VALDELÍCIO FRANCISCO DA SILVA Juiz de Direito em exercício cumulativo
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187891088, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Deliberações em Audiência: “As partes ficam intimadas para apresentarem razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º do CPC), iniciando-se pelo autor e, sucessivamente, pelo réu. Após volte-me os autos conclusos para sentença. ” Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou que se encerrasse o presente termo, exposto a todos os presentes, sendo confirmada a anuência com o termo através de gravação audiovisual. Resta dispensada, portanto, a assinatura de forma física por se tratar de ato realizado de forma não presencial. Eu, Luana Beatriz da Silva Menezes, Assessora do Magistrado, mat. 188.880-3, digitei e subscrevi. Valdelício Francisco da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo Dispensada a assinatura por se tratar de ato realizado por videoconferência" SÃO JOAQUIM DO MONTE, 10 de janeiro de 2025. MARCELLA LARYSSA DE SOUZA SOARES ALVES BARBOSA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000857-59.2023.8.17.3310 AUTOR(A): EDILEUZA IZABEL DA SILVA
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO BMG SÃO JOAQUIM DO MONTE, 25 de setembro de 2024 NTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DESIGNADA - DA PARTE REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Certidão de ID 175293975,conforme segue transcrito abaixo: " 1.Tendo em vista haver requerimento nos autos nesse sentido bem como com o intuito de melhor instruir o feito (art. 370 cpc),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Processo nº 0000857-59.2023.8.17.3310 AUTOR(A): EDILEUZA IZABEL DA SILVA designo para o dia 08 de novembro de 2024 às 08h30min, a data e horário para realização da audiência de da instrução do feito, a ser realizada nas dependências do Fórum desta Comarca, sendo admitida a participação por meio de videoconferência, com a utilização do aplicativo CiscoWebex, caso as partes não possam comparecer de forma presencial; ficando desde já, disponibilizado às partes, o link de acesso à sala virtual, qual seja, https://tjpe.webex.com/join/vunica.sjoaquimdomonte, bem como o número do telefone da sala das audiências, em caso de eventuais dúvidas, por meio do contato (81) 3753-2976. 2. Advirta-se que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação do juízo, cabendo ao Advogado das partes informar a testemunha por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC/2015). 3. Intime-se as partes. Providência " SÃO JOAQUIM DO MONTE, 16 de setembro de 2024. Sandra Maria Nunes Pereira Servidora à disposição Diretoria Regional do Agreste