Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Guimarães Comercio de Alimentos Ltda.
Apelado: Maria Solange Feitosa Guimaraes Origem: Seção B da 10ª Vara Cível Comarca do Recife Juiz Decisor: Sebastião de Siqueira Souza Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0086153-96.2023.8.17.2001
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Guimarães Comercio de Alimentos Ltda., em face de decisão proferida nos autos da Ação de Despejo c/c cobrança de encargos locatícios, que julgou procedentes os pedidos da exordial. Conforme documentação constante nos autos, especialmente os documentos de ID 46293569 e 46293570, o advogado anteriormente constituído pela Apelante formalizou expressa renúncia aos poderes outorgados, tendo sido demonstrado que este fori devidamente notificado da renúncia. Diante da renúncia, foi determinada intimação da Apelante para que regularizasse sua representação processual no prazo legal, consoante despacho de ID 53678858, cumprido por meio das intimações constantes do ID 56385165. Apesar disso, transcorreu in albis o prazo sem que fosse acostada nova procuração nos autos, persistindo, assim, a irregularidade da representação processual, conforme certidão de ID 57293646. É o que impende relatar. Decido. Vale pontuar, de logo, que a regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme permissão do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Assim, uma vez apresentada renúncia pelos causídicos ou revogados os poderes a estes outorgados, a parte antes patrocinada, no prazo legal, deverá constituir novo(s) causídico(s) nos autos. Conforme já mencionado, o advogado que patrocinava a causa da parte Apelante renunciou aos poderes que lhes foram conferidos. Com efeito, o art. 76 do Código de Processo Civil, mais precisamente no § 2º, inciso II leciona que, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Feitas estas considerações, e à luz do que dispõe o Código de Processo Civil, é inequívoco que cabia à Apelante, no prazo legal, no desiderato de regularizar sua representação processual, constituir novo advogado nos autos, o que não fez. A ausência de regularização da representação processual da Apelante é óbice ao prosseguimento do presente recurso, conforme disposto no art. 76, § 2º, II do CPC, ensejando o seu não conhecimento. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 2. Na hipótese, apesar de devidamente intimado, o agravante não regularizou a representação processual, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564681 RJ 2019/0240691-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. PARTE CIENTE DA RENÚNCIA. A jurisprudência do C. STJ, de maneira pacífica, entende inexistir necessidade de intimação para constituição de novos patronos se a parte foi regularmente notificada da renúncia dos advogados anteriormente constituídos nos autos. Portanto, na hipótese,uma vez que as agravantes tinham ciência da renúncia, competia a elas constituir novo patrono, não podendo agora se beneficiar da própria torpeza. Agravo de petição a que se nega provimento. I - (TRT-1 - AP: 00101408920155010010 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/05/2021) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda. 2. Na espécie, houve renúncia dos patronos nos termos do artigo 112, do CPC, e, embora não fosse exigível, foi determinada a intimação pessoal para regularização da representação processual, sob pena de extinção da demanda, porém a diligência restou frustrada, pois o autor não se encontrava no endereço informado na inicial, não se localizando procurador para receber a intimação. 3. Constatada, portanto, ausência de constituição de novo patrono nos autos, quando da ciência da renúncia de seus procuradores, é de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, de maneira que correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. Em razão da sucumbência nesta instância, cabe acrescer verba honorária recursal, que se fixa, nos termos do artigo 85, § 11, em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50014713520184036104 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 26/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020) Pelo exposto, em face da ausência de regularização da representação processual da Apelante, com fulcro nos artigos 76, § 2º, II e 932, III do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do STJ, não conheço do presente recurso. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6