Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de São José da Coroa Grande
Apelado: Irani Maria Rodrigues Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000139-66.2022.8.17.3320
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de São José da Coroa Grande contra a sentença de ID 192344360, prolatada pelo MM. Juiz de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, que, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente em desfavor de Irani Maria Rodrigues, julgou extinto o processo executivo, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir. Sem condenação em custas. Em suas razões de apelo (ID 51438150), sustenta o apelante que a extinção do feito executivo é indevida, pois a demanda foi ajuizada antes da vigência do Tema 1.184 do STF (decidido em 19/12/2023), e os créditos tributários executados referem-se aos exercícios de 2017 a 2021. Argumenta que a aplicação retroativa do referido tema viola o princípio da irretroatividade das normas processuais prejudiciais. Defende, ainda, que o valor da causa (R$ 5.840,91) está acima do limite de R$ 800,00 estabelecido pela Lei Municipal nº 1.027/2022, que define o que seria considerado crédito de pequeno valor para fins de execução fiscal no âmbito do Município. Assim, a sentença teria desconsiderado a autonomia legislativa do ente federativo, garantida pelo art. 18 da Constituição Federal e reconhecida no próprio julgamento do Tema 1.184. Por fim, requer o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo na origem, com concessão de efeitos devolutivo e suspensivo, além do reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso concreto. Intimada para apresentação de contrarrazões (ID 51438153), a apelada se manifestou apenas no sentido de informar que está “em dias com suas obrigações tributárias junto ao município exequente”, pleiteando a extinção do feito, com resolução do mérito. Após a inclusão do recurso em pauta, a parte apelante apresentou pedido de “homologação de desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487 e 988 do CPC”, justificando que “a executada procedeu com a quitação integral do débito” (ID 52016840).” É o relatório. Passo a decidir: O recurso de apelação comporta julgamento monocrático, na forma do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, ‘in verbis’: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese dos autos, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, o apelante formulou pedido de desistência da demanda originária, sob o argumento de que houve a quitação integral do débito em execução. Nesse contexto, a pretensão recursal do Município recorrente - objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o processo executivo, por ausência de interesse processual - resta manifestamente prejudicada. Há, portanto, perda superveniente do interesse recursal e do objeto desta apelação, o que obsta o seu regular processamento.
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, tornando sem efeito o relatório acostado no ID 51497794. P. I. Com o decurso do prazo recursal, in albis, adotem-se as providências cabíveis. Recife, 09 de fevereiro de 2026. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 13