Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: AURORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO MEIRA PARANHOS FERREIRA, JOAO GUILHERME VIEIRA PARANHOS FERREIRA, HELIO VIEIRA PARANHOS FERREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0009951-29.2004.8.17.0810
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 44960167) propostos por HÉLIO MEIRA PARANHOS FERREIRA, JOÃO GUILHERME VIEIRA PARANHOS FERREIRA E HÉLIO VIEIRA PARANHOS FERREIRA em face da Decisão Monocrática Terminativa (ID 44758786) proferida nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial em face do BANCO DO NORDESTE, Decisão essa que DEU PROVIMENTO ao recurso de Apelação (ID 42917237) manejado pelo BANCO DO NORDESTE em face da Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Os Embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que não foram devidamente enfrentadas as evidências de inércia do banco quanto a ausência de citação formal, com isso, argumentam que a instituição bancária não promoveu diligências suficientes para interromper a contagem da prescrição no prazo legal. Desse modo, requereram a análise dos lapsos temporais apontados e suas consequências processuais. Em sede de contrarrazões, o Banco defende o posicionamento de que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática impugnada, a qual teria apreciado de forma clara e fundamentada todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia. Ademais, reforça que foram abordadas as questões em torno da prescrição intercorrente e da citação da empresa executada. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração, sob o argumento de que são apenas uma tentativa de rediscutir o mérito. A priori, cumpre salientar que os presentes Embargos de Declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento firmado. No caso concreto, os Embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na Decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, afastando a prescrição intercorrente. Sob esse viés, alegam que o comparecimento espontâneo do executado não teria o condão de suprir a ausência de citação formal, porquanto o mandato não conteria poderes específicos para tal ato, bem como que o lapso temporal decorrido nos autos configuraria prescrição intercorrente, diante da suposta inércia do exequente. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Conforme explicitado na Decisão embargada, ainda que em juízo de primeira instância, tenha sido reconhecida a ausência de poderes especiais como consequência da Procuração Ad Judicia et Extra e, consequentemente, revogado o comparecimento espontâneo do executado Hélio Meira Paranhos Ferreira, bem como evidenciada a inexistência da citação da empresa executada PM COMÉRCIO DE PESCADOS E ALIMETOS LTDA. –ME e do seu representante Hélio Meira Paranhos Ferreira, tais aspectos não ensejam em declaração da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente se consolida quando, após o prazo de suspensão, o processo permanece paralisado por tempo suficiente ao transcurso do prazo prescricional aplicável ao título, sem impulso útil do exequente. Sob esse viés, conforme explicitado, não houve inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional de três anos da cédula de crédito comercial. Com efeito, o Embargado promoveu todas as diligências cabíveis para a localização e citação dos executados, apresentando sucessivos requerimentos e acompanhando a tramitação processual de forma diligente. No caso concreto, a execução foi proposta em 13/12/2004, dentro do prazo trienal contado a partir do vencimento da última parcela (15/12/2001), evidenciando a tempestividade da ação. Além disso, não há nos autos elementos que indiquem negligência do exequente na adoção de medidas para efetivar a citação. Os autos revelam que a instituição financeira reiterou pedidos de citação, requereu diligências sucessivas e, diante da dificuldade de localização dos devedores, promoveu pedido de citação por edital, demonstrando inequívoca boa-fé e atuação ativa na condução do processo. Com efeito, revisitando-se o histórico processual, observa-se que foram adotadas todas as medidas cabíveis para a efetivação da citação dos executados (Documentos de ID 42917164, 42917165 e 42917166). O oficial de justiça realizou diversas tentativas de localização dos devedores, todas frustradas pelas mudanças de endereço, o que motivou o Banco, em 10/10/2005, a requerer a citação por edital dos executados (ID 42917164, página 15). Em 09/08/2007, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a citação, penhora e avaliação dos bens, com a possibilidade de arresto para garantia da execução (ID 42917164, página 17). Posteriormente, em 08/01/2008, diante da ausência de êxito nas tentativas de citação e avaliação, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação (ID 42917164, página 28), à qual o Banco respondeu prontamente em 21/01/2008, reiterando o pedido de citação por edital da empresa e dos demais executados (ID 42917165, página 01). Por fim, em 14/10/2008, o magistrado deferiu o referido pleito, consignando expressamente que tratando-se de processo de execução, a não localização do executado para fins de citação tem como consequência o arresto de bens. Todavia, não sendo encontrados os bens, a citação por edital, “apenas aproveita ao exequente como forma de evitar a prescrição, conforme estabelece o art. 219 do CPC”. Tal trecho da decisão de primeiro grau evidencia a necessidade e a legitimidade da citação editalícia como meio idôneo de preservação da eficácia interruptiva da prescrição, o que corrobora, portanto, a inexistência de inércia ou negligência processual por parte do Banco. Outrossim, há a descaracterização da inércia quando observada a prática de diligências úteis, necessárias e concretas que materializem a real busca pela satisfação do crédito Diante desse contexto, resta inequívoco que a instituição financeira permaneceu ativa e diligente, provocando o andamento processual e requerendo as medidas pertinentes para garantir a citação e o prosseguimento da execução. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que o prazo prescricional não fluiu de forma ininterrupta, mas foi devidamente obstado pelas providências processuais adotadas dentro dos marcos temporais legais. Assim, a decisão embargada examinou exaustivamente os fundamentos da sentença de origem, apresentando motivação suficiente e adequada à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática, a qual se mantém incólume em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data de assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator