Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE
APELADO: AURORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO MEIRA PARANHOS FERREIRA, JOAO GUILHERME VIEIRA PARANHOS FERREIRA, HELIO VIEIRA PARANHOS FERREIRA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009951-29.2004.8.17.0810
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que declarou a inexistência de citação válida e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, culminando na extinção da execução de título extrajudicial. Irresignado, em suas razões recursais, aduz, o banco suplicante, a não incidência da prescrição intercorrente, uma vez que a inércia é imputável ao Judiciário. Sustenta ainda, que tampouco há que se falar em falta ou nulidade da citação diante do comparecimento espontâneo da empresa executada. Na hipótese de entendimento diverso, pugna pelo prosseguimento do feito com penhora dos bens dos avalistas, cuja responsabilização opera em igualdade de posição com o devedor principal, garantindo assim a eficiência da execução. Contrarrazões no Id 42917243. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade ou não do ato citatório, para em seguida se aferir a consumação ou não da prescrição intercorrente na hipótese. Na origem,
cuida-se de execução de cédula de crédito comercial aforada na data de 03.12.04 em face da empresa que figurou como devedora principal; bem como em face dos avalistas do título. Determinada a citação (Id 42917163) e expedidos os mandados, o executado Hélio Meira Paranhos Ferreira compareceu espontaneamente aos autos para informar o seu novo endereço (Id 42917163 – pág. 5). No Id 42917163 – pág. 22, observa-se certidão do meirinho informando a ausência de êxito na citação da empresa executada, bem como dos demais executados/avalistas, no Id 42917164. Mais uma vez o executado Hélio Meira Paranhos Ferreira compareceu espontaneamente aos autos para declinar o seu novo endereço (Id 42917164 – pág. 21). Por seu turno, a parte exequente/recorrente, pugnou pela citação por edital (Id 42917165), deferida pelo juízo de piso (Id 42917165 – pág. 6). No Id 42917165 – pág. 15, o executado Hélio Meira Paranhos Ferreira apresentou exceção de preexecutividade, suscitando a consumação do prazo prescricional em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Na decisão de Id 42917165 – pág. 19, o juízo de piso reconheceu que o comparecimento espontâneo do executado Hélio Meira Paranhos Ferreira supriria a falta da sua citação, bem como da citação da empresa executada, contestada pelo executado Hélio Meira Paranhos Ferreira, uma vez que este, desde 1999 não figuraria mais nos quadros societários da empresa (Id 42917171 – pág. 11). Por sua vez, os executados João Guilherme Vieira Paranhos Ferreira e Hélio Vieira Paranhos Ferreira, foram citados por edital publicado em 13.09.2011 (Id. 42917168 – pág. 3), com prazo de 20 dias. Na sentença vergastada, o juiz sentenciante entendeu que a ausência de poderes especiais para receber citação do advogado constituído pelo executado Hélio Meira Paranhos Ferreira, obsta a configuração do comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório e diante da inexistência da citação da empresa executada PM COMÉRCIO DE PESCADOS E ALIMETOS LTDA. –ME e do seu representante Hélio Meira Paranhos Ferreira seria o caso de declaração da prescrição da própria demanda executiva. Com efeito, sobre a citação, é assente a jurisprudência do colendo STJ nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO. POSSÍVEL NULIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Reconhecida omissão no acórdão recorrido, sendo necessário que o Tribunal local aprecie expressamente a tese de nulidade arguida pelas recorrentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). (Grifei). Com efeito, o instrumento outorgado pelo executado Hélio Meira Paranhos Ferreira corresponde a uma Procuração Ad Judicia et Extra, conferindo ao seu patrono apenas poderes para o foro em geral (Id 42917163 – pág. 18), sem individualizar a demanda, tampouco conferir poderes especiais, razão pela qual não presta à configuração do comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório. O mesmo se diga em relação a empresa executada. Em que pese presente nos autos o instrumento particular de alteração contratual (Id 42917171 – pág. 11) datado de 09.06.1999, formalizando a retirada dos executados João Guilherme Vieira Paranhos Ferreira e Hélio Meira Paranhos Ferreira da empresa, com cessão integral das quotas às pessoas ali indicadas, são elas que devem ser cogitadas para a citação da empresa. Não obstante, tal contexto não implica, por si só, na declaração da prescrição da demanda executiva, como entendeu o magistrado de piso. Isso porque, sob o Tema 1, cuja observância, pelas instâncias ordinárias, é obrigatória, dirimindo a controvérsia acerca do cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor e bem como sobre a necessidade ou não de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda, o colendo STJ, firmou a seguinte Tese: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (Grifei). Na hipótese, tem-se a aplicação do prazo prescricional de três anos à cédula de crédito comercial, uma vez que regida pela Lei Uniforme de Genebra, de modo que igual prazo se aplica no cômputo da prescrição intercorrente. Todavia, a despeito do largo período de tramitação do feito, verifico que a parte exequente, ora apelante, não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Ademais, na decisão monocrática deste TJPE (Id 42917170 – pág. 7), que anulou a sentença que havia extinguido o feito por inércia da parte suplicante na promoção da citação (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), o Des. Relator arrimou-se, em suma, na ausência de configuração de desídia da parte suplicante na sua atuação no processo (Id 42917167 – pág. 1). Outrossim, com o retorno dos autos à instância de origem, a parte exequente seguiu diligenciando pela penhora de bens dos executados, até então entendidos como todos citados, bem como atendendo aos comandos judiciais, razão pela qual não há que se falar em inércia por prazo superior três anos. Em suma, tem-se que no imbróglio da citação da empresa executada e do executado Hélio Meira Paranhos Ferreira, diante da confusão evidenciada nos autos, alcançando, inclusive, o próprio órgão julgador, que, por vezes, agiu como se aqueles já houvessem sido citados, entendo que não é o caso de sancionar a parte exequente diligente, mas sim de chamar o feito a ordem, oportunizando à parte exequente a promoção das citações faltantes. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com fulcro no artigo 932, V, “c” do CPC/15 c/c Tema Repetitivo nº 01/STJ, MONOCRATICAMENTE DOU PROVIMENTO AO APELO, no sentido de anulando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. No mais, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator