Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: KATHARINE MARQUES WILLMER
Impetrado: SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO E OUTRO Relator.: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS - SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATO DE RESPONSABILIDADE DA ORGANIZADORA DO CONCURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 28 DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, a impetrante se insurgiu contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Defesa Social e pela Secretária de Administração, ambos do Estado de Pernambuco, responsável por obstar a inscrição, para o cargo de Oficial Combatente do Corpo de Bombeiros do Estado, aos candidatos que tiverem mais de trinta anos de idade na data da inscrição do concurso. 2. Hipótese de incidência do Enunciado Administrativo nº. 28 da Seção de Direito Público deste TJPE, responsável por prelecionar que "Ainda que tenham subscrito o edital de abertura, os Secretários de Estado, na medida em que não praticam atos materiais de efeitos concretos em sede de concursos públicos ou de seleções para contratação temporária (de regra cometidos a comissão organizadora, entidade terceirizada ou órgão similar), não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandados de segurança em que se discutam atos praticados ao longo da execução desses certames". Preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades impetradas acolhida. 3. Nos termos de pacífica orientação jurisprudencial do STJ, se houver equívoco na indicação da autoridade coatora, não é adequado oportunizar a emenda à inicial do mandado de segurança, caso a correção implique na alteração da competência do órgão jurisdicional, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Precedentes: EDcl no RMS n. 67.109/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022. AgInt no AREsp n. 1.745.229/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021. 4. Extinção do processo, sem resolução de mérito e nos termos do art. 485, VI, do CPC; custas pela impetrante, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força da concessão, em seu favor, dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC). Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/090). Unânime. ACÓRDÃO–
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000278-92.2024.8.17.9901 PACIENTE: JOSE AIRTON FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por JOSÉ AIRTON FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a concessão de liminar para “a expedição de salvo-conduto em favor do Paciente para assegurar seu direito de ir e vir, impedindo qualquer tentativa de internação compulsória sem a devida ordem judicial e fundamentação médica que comprove risco imediato à sua vida ou à de terceiros.” Deferida a medida liminar em sede de plantão judiciário do 2º Grau. Despacho de id 44465020 determinando que o autor emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição incial, para indicar: “i) os nomes e as qualificações completas das autoridades coatoras; e ii) demais informações que se fizerem necessárias à identificação dos envolvidos e à delimitação da controvérsia.” Certidão de decurso do prazo sem manifestação do paciente id 45179632. É o relatório. Dispõe o art. 75-B do REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO: Art.75-B. Compete, com exclusividade, às 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Regimental n. 31, de 09 de setembro de 2024.) I - Processar e julgar: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Regimental n. 31, de 09 de setembro de 2024.) a) o mandado de segurança contra ato de magistrado de primeiro grau de jurisdição proferido em causa que verse sobre matéria de sua especialização; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Regimental n. 31, de 09 de setembro de 2024.) b) o habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz em atuação em causa relacionada a sua competência especializada; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Regimental n. 31, de 09 de setembro de 2024.) (...) Da leitura da inicial, infere-se que a autoridade coatora não é Juiz, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Seção de Direito Público Mandado de Segurança 0024677-12.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança 0024677-12.2023.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emEXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30) (TJ-PE - Mandado de Segurança Cível: 0024677-12.2023.8.17.9000, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Recife, data da assinatura em sistema. Des. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Relator