Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO CHRISTIAN LEÃO RIBEIRO, APARECIDA HERMELINDA DIAS. REQUERIDO(A): JOSÉ CAMILO GOMES DIAS. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208607115, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125646-46.2024.8.17.2001
Vistos, etc. PAULO CHRISTIAN LEÃO RIBEIRO e APARECIDA HERMELINDA DIAS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (querela nullitatis) c/c pedido de tutela provisória de urgência em face de JOSÉ CAMILO GOMES DIAS, também qualificado, objetivando a declaração de nulidade da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0031007-46.2018.8.17.2001, que determinou sua inclusão no polo passivo da Execução nº 0046062-08.2016.8.17.2001. Alegam os requerentes, em síntese, que: (i) as citações no incidente de desconsideração foram nulas, tendo sido recebidas por terceiros em endereços onde não mais residem, conforme comprova a documentação juntada; (ii) são partes ilegítimas, pois renunciaram coletivamente à diretoria da Cruzada Missionária do Brasil em 31/12/2015, antes mesmo do inadimplemento que originou a execução; (iii) inexistem os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de entidade religiosa sem fins lucrativos, sem demonstração de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Postulam, liminarmente, a suspensão dos atos executivos e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade absoluta da decisão que deferiu a desconsideração, com a consequente exclusão de seus nomes do polo passivo da execução. Atribuíram à causa o valor de R$ 57.182,92. Juntaram documentos. Por decisão de ID 190563457, foi postergada a análise da tutela de urgência para após o contraditório, determinando-se a citação do requerido. Devidamente citado (ID 205342141), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 207425426. Os requerentes peticionaram reiterando o pedido de tutela de urgência em face da revelia. É o relatório. Decido. Preliminarmente, decreto a revelia do requerido JOSÉ CAMILO GOMES DIAS, nos termos do art. 344 do CPC, ante o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa, conforme certificado nos autos. A presente ação visa à declaração de nulidade de decisão transitada em julgado com fundamento no art. 966 do CPC, na modalidade querela nullitatis, instituto que permanece no ordenamento jurídico brasileiro para os casos de nulidades absolutas que viciam irremediavelmente a prestação jurisdicional. Cumpre esclarecer que, embora configurada a revelia do requerido, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos formulados. Nos termos do art. 345 do CPC, a revelia apenas faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, não vinculando o magistrado quanto às consequências jurídicas deles decorrentes. De fato, embora tenha se operado a revelia dos requeridos, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial encontra limitação nas questões de direito que se apresentam de forma cristalina. In casu, restou demonstrado de forma inequívoca que os requerentes firmaram o contrato de locação na qualidade de representantes da entidade religiosa, anuindo essas obrigações nessa qualidade. A posterior retirada ou afastamento dos requerentes da associação religiosa não conduz ao alijamento automático das responsabilidades. Esse tópico será melhor explorado em linhas seguintes. i. Da nulidade da citação no incidente de desconsideração O fundamento principal e procedente da pretensão autoral reside na nulidade das citações realizadas no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A citação constitui ato processual de extrema relevância, sendo pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual. Sem citação válida, não há processo válido, configurando-se nulidade absoluta insanável. A documentação juntada aos autos demonstra inequivocamente que: a) a citação de APARECIDA HERMELINDA DIAS foi recebida por terceira pessoa identificada como "Beatriz Carvalho" em endereço diverso de sua residência (ID 187214850); b) a citação de PAULO CHRISTIAN LEÃO RIBEIRO foi recebida por terceiro identificado como "Flávio Alexandre da Silva" em endereço onde o requerente não reside há mais de 11 anos (ID 187214851); c) intimações posteriores retornaram com as anotações "pessoa desconhecida" e "ausente" (IDs 187214858 e 187214859), corroborando que os requerentes não residem nos endereços utilizados para as citações. O art. 238 do CPC estabelece que a citação é o ato pelo qual se convoca a parte para integrar a relação processual, devendo ser realizada de forma a garantir o conhecimento inequívoco da demanda. A citação postal de pessoa física deve ser recebida pessoalmente pelo citando ou por pessoa com poderes para tanto. No caso específico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a citação válida dos sócios é requisito essencial e obrigatório, conforme previsto no art. 135 do CPC, não podendo ser suprida ou convalidada. A nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 281 do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão que deferiu a desconsideração, razão pela qual os requerentes devem ser retirados da relação relação processual executiva, cabendo ao exequente, caso queira, propor novamente o incidente, com observância de todos os requisitos legais e processuais. ii. Das demais alegações - questões de mérito material Quanto às demais alegações dos requerentes - ilegitimidade passiva em razão da renúncia à diretoria e ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica - entendo que tais matérias constituem questões de mérito material que devem ser analisadas no incidente próprio de desconsideração, caso a parte exequente opte por propô-lo. Com efeito, verifica-se dos autos da relação executiva que os requerentes foram signatários do contrato de locação que originou a dívida executada, na qualidade de representantes, o que, em tese, pode gerar responsabilidade por obrigações assumidas. Isto é, esta circunstância estabelece nexo jurídico entre os signatários e a pessoa jurídica representada. A posterior retirada da diretoria não possui o condão de exonerar automaticamente os requerentes das obrigações decorrentes do ajuste, uma vez que a responsabilização dos representantes demanda a instauração de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com observância do contraditório e da ampla defesa. Destarte, entendo que essas questões materiais sejam afastadas desta ação de nulidade. iii. Dos efeitos da nulidade reconhecida Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação da decisão que deferiu a desconsideração, bem como de todos os atos dela decorrentes. Todavia, tal nulidade não impede que o requerido promova novamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o devido processo legal, especialmente a citação válida dos interessados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para: a) declarar a nulidade absoluta da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0031007-46.2018.8.17.2001, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, exclusivamente por vício insanável de citação; b) determinar a exclusão dos nomes de PAULO CHRISTIAN LEÃO RIBEIRO e APARECIDA HERMELINDA DIAS do polo passivo da Execução nº 0046062-08.2016.8.17.2001, ressalvando-se ao exequente o direito de promover novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o devido processo legal; c) determinar o cancelamento de todas as constrições judiciais (bloqueios, penhoras, averbações) realizadas em desfavor dos requerentes nos autos da referida execução. d) afastar os demais pedidos (ilegitimidade passiva em razão da renúncia à diretoria e ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica), por se tratarem de matérias de mérito material que devem ser discutidas em sede própria. Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Decorrido o prazo de apelação, certifique a secretaria e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, informando no processo executivo o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 31 de julho de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau