Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOAO NETO GOMES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000045-36.2011.8.17.0950
Trata-se de petição do exequente requerendo intimação do executado para indicação de bens à penhora, com aplicação de multa prevista no art. 774, V, do CPC. Ocorre que os autos encontram-se arquivados provisoriamente desde 30/09/2024 (ID 183724731), por força do art. 921, §2º, do CPC. A decisão de arquivamento foi clara ao estabelecer que o desarquivamento somente seria possível "mediante a indicação de bens penhoráveis" pelo próprio exequente (art. 921, §3º, CPC). O exequente já tentou o desarquivamento anteriormente (ID 185146711), sendo mantido o arquivamento justamente porque não indicou bens penhoráveis (despacho ID 192156058). Na presente petição, o banco novamente não indica bens específicos que justifiquem o desarquivamento, limitando-se a afirmar genericamente que "diligenciou na procura de bens" sem apresentar elementos concretos. O art. 921, §3º, do CPC é expresso: o desarquivamento depende da indicação de bens, não sendo suficiente o mero requerimento de intimação do executado. Assim, INDEFIRO o pedido. Mantenho o arquivamento provisório dos autos. O exequente poderá renovar o pedido de desarquivamento quando efetivamente indicar bens penhoráveis do executado, com especificação de sua localização e características, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Mirandiba/PE, na data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta