Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA FAROL DA BARRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ZENDA SIMOES GOMES ALVES DE MELO REPRESENTANTE: ALVARO SIMOES GOMES ALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0072037-85.2023.8.17.2001
Vistos, etc. Da análise do demonstrativo atualizado do débito acostado pelo exequente (ID 207480106), verifico que houve o acréscimo, em relação ao pleito que consta na exordial (ID 137008101) das taxas referentes aos meses de setembro/2023 a dezembro/2023 e agosto/2024 a junho/2025, o que é cabível por força do art. 323 c/c art. 771, ambos do CPC. Sobre o tema, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. Recurso Especial nº 1.783.434 – RS (2018/0318008-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 02.06.2020. Data de Publicação: 04.06.2020. No entanto, para fins de prosseguimento da execução com a inclusão dos meses acrescidos pelo credor, deve o exequente recolher as custas processuais complementares. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor comprove o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de prosseguimento da execução em relação às taxas indicadas na exordial. Para fins de cumprimento da determinação acima, atualize a DIRCIVET o valor da causa para a quantia de R$32.850,73. Comprovado o pagamento das custas, intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da intimação, efetuar o pagamento da dívida acrescida, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. No caso de integral pagamento do débito referente ao período acrescido, no prazo de 03 (três) dias, fica a executada ciente de que a verba honorária será reduzida pela metade. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação poderá a executada, em relação à dívida acrescida: a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. No que diz respeito ao pedido de constrição de bens, constatando que a obrigação prevista na exordial ainda não foi cumprida, não há óbice ao prosseguimento do feito com a pesquisa de bens da parte executada. Desta feita, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado, no valor que consta na petição inicial, incluindo as despesas processuais, na forma abaixo: a.1.Proceda-se com a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), no valor de R$8.770,19, repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade judiciária demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a.2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5. Caso haja a constrição de valor ínfimo, desbloquei-se, imediatamente, por força do art. 836, do CPC. a.6. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.7. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome da parte executada. a. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. c. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à nova penhora em favor deste processo de execução de títulos. Em seguida, consulte-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. Outrossim, proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor da parte executada. Confirmada a existência de bens imóveis, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo constituído nos autos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora realizada (art.917, §1º, do CPC). Por fim, proceda-se com a consulta no sistema SNIPER. Certifique a DIRCIVET se houve o adequado recolhimento das custas em relação à consulta na CNIB e no SNIPER. Desde já, ressalto que este juízo não possui acesso ao ANOREG/ARISP. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3