Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
36ª Vara Cível da Capital - Seção a
Partes do Processo
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Autor
CHOCOLATES SHOW RECIFE EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB/SP 175513·CPF·Representa: Autor
IGOR GOES LOBATO
OAB/SP 307482·CPF·Representa: Autor
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373·CPF·Representa: Réu
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB/SP 175513·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/07/2025, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 19:14
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB/SP 175513·CPF·Representa: Réu
IGOR GOES LOBATO
OAB/SP 307482·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:03
Publicação
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EXECUTADO(A): CHOCOLATES SHOW RECIFE EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204295508, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031863-73.2019.8.17.2001
Vistos, etc. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de CHOCOLATES SHOW RECIFE EIRELI - ME, igualmente qualificado. No documento de id. 197571496, o exequente requereu a desistência da ação. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Dessa forma, HOMOLOGO, desde já, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, extinguindo os presentes feitos com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Sem sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 23 de maio de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau