Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUCIANO ALVES DE SOUSA, VILLA URBANA ENTRETENIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0138900-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IMEQ INDUSTRIA DE MONTAGEM DE Q E PORTA RETRATO LTDA - EPP
Vistos, etc. IMEQ INDUSTRIA DE MONTAGEM DE Q E PORTA RETRATO LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação Monitória em face de LUCIANO ALVES DE SOUSA e VILLA URBANA ENTRETENIMENTOS LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que o primeiro réu adquiriu produtos e serviços (vidro temperado, ferragens e mão de obra) em 22/09/2023, totalizando R$ 10.900,00. Sustenta que os serviços foram prestados em benefício da segunda ré, em seu estabelecimento comercial. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, a dívida não foi quitada. Fundamenta o pedido em ordens de serviço, cheques devolvidos e conversas que demonstram o reconhecimento do débito por ambos os réus, pugnando pela responsabilização solidária. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento para a quantia atualizada de R$ 13.558,41 e, em caso de inércia, a constituição do título executivo judicial, com a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. A petição inicial (Id. 190409826) veio acompanhada de documentos. Despacho inicial (Id. 192343700) determinou a expedição do mandado monitório. A ré VILLA URBANA ENTRETENIMENTOS LTDA foi devidamente citada, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (Id. 201314853). O réu LUCIANO ALVES DE SOUSA foi citado por meio de carta com Aviso de Recebimento (Id. 213173807), cuja juntada aos autos se deu em 18/08/2025 (Id. 213173806). Certidão (Id. 216513321) atestou o decurso do prazo legal sem que os réus efetuassem o pagamento ou apresentassem embargos monitórios. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, embora regularmente citados, não apresentaram defesa, operando-se os efeitos da revelia. A ação monitória é o instrumento processual adequado àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso concreto, a parte autora instruiu sua pretensão com as ordens de serviço (Id. 190415620) e cópias de cheques devolvidos por insuficiência de fundos (Id. 190415621), todos vinculados ao réu Luciano Alves de Sousa. Tais documentos, especialmente os cheques, ainda que prescritos, constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da presente ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito em relação a cada um dos demandados. Quanto ao réu LUCIANO ALVES DE SOUSA, a procedência do pedido é medida que se impõe. A relação jurídica e a origem do débito estão devidamente comprovadas pelos documentos contratuais emitidos em seu nome. Ademais, as conversas de WhatsApp juntadas (Id. 190415616) demonstram seu inequívoco reconhecimento da dívida, onde ele próprio justifica a inadimplência e propõe formas de parcelamento. A sua revelia, somada à robusta prova documental, torna incontroversa a obrigação de pagar. Por outro lado, no que tange à ré VILLA URBANA ENTRETENIMENTOS LTDA, a pretensão autoral não merece prosperar. A responsabilidade solidária, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil, não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes. No caso dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico-obrigacional direto com a segunda ré. Todos os documentos que formalizam a dívida – ordens de serviço e cheques – foram firmados exclusivamente pelo primeiro réu, Luciano Alves de Souza. O fato de a empresa Villa Urbana ter sido a beneficiária final dos produtos e serviços não é, por si só, suficiente para lhe atribuir a condição de devedora. A autora alega que a representante da empresa, Sra. Shirlei Pereira, teria reconhecido o débito. Contudo, uma análise atenta das conversas e do áudio (Id. 190415624) revela uma postura de auxílio e intermediação, e não de assunção da dívida. Expressões como "vou dar essa força a vocês" e a afirmação de que iria "resolver com ele [Luciano]" denotam a intenção de colaborar para a solução do impasse, mas não configuram o reconhecimento de uma obrigação própria ou solidária. Ausente a prova da contratação direta ou de manifestação de vontade inequívoca de se responsabilizar pela dívida, a improcedência do pedido em relação à ré VILLA URBANA ENTRETENIMENTOS LTDA é a conclusão lógica, por não ter a autora se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, tendo o réu Luciano Alves de Sousa deixado de cumprir o mandado de pagamento e de apresentar embargos, o mandado monitório deve ser convertido em título executivo judicial em seu desfavor, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do CPC. O valor principal da dívida é de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais). Sobre este montante deverão incidir os consectários legais. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/12/2024, já sob a égide da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito deve seguir a nova sistemática do art. 406, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a partir do vencimento da obrigação (22/09/2023), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA no mesmo período.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face da ré VILLA URBANA ENTRETENIMENTOS LTDA. b) JULGAR PROCEDENTE o pedido em face do réu LUCIANO ALVES DE SOUSA e, por conseguinte, constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais). O referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA no mesmo período, ambos a contar do vencimento da obrigação (22/09/2023). Condeno o réu LUCIANO ALVES DE SOUSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ante a revelia da empresa demandada, deixo de condenar o autor em verbas sucumbenciais com relação àquela. Intime-se o autor de todo o teor da sentença prolatada. Decorrido o prazo recursal, intime-se o requerido, através de carta de citação expedida para o endereço onde foi citado (id. 213173807), para efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, e, a requerimento do credor, através de apresentação de planilha atualizada, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §1º, §3º, do CPC). Cumpra-se. RECIFE, 15 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito 11